As manifestações e o Dia Nacional de Luta
As últimas semanas foram bem turbulentas no Brasil. Diversos movimentos sociais foram às ruas exigir melhores condições de saúde, transportes, educação e segurança, bem como o fim da corrupção e uma maior transparência nos Órgãos Públicos.
O direito a livre associação sem fins militares e os protestos pacíficos estão garantidos em nossa Constituição Federal e contra tal ato não há qualquer meio que possa ser utilizado para coibi-lo. São direitos de qualquer cidadão brasileiro e o Estado deve respeitar tal manifestação e entender de uma vez por todas qual o recado que o povo está passando e o que precisa ser mudado de imediato.
Porém, o que observamos é que outras manifestações com tons políticos e sindicais tomaram as ruas do Brasil – como ocorrido no último dia 11 de julho – onde diversos setores resolveram cruzar os braços por meio de uma greve geral.
Nesse ponto, torna-se importante conceituar o que é greve para que não paire qualquer dúvida em sua legitimidade e viabilidade nos termos da atual legislação brasileira.
A Constituição Federal em seu art. 9º, caput, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
Assim, a greve é uma suspensão temporária do trabalho, por parte dos trabalhadores de um determinado segmento, onde a prestação de serviço é paralisada até que o pleito da greve seja adotado ou negociado.
Nesse ponto vale destacar que antes de qualquer greve é premissa que seja feita uma negociação entre as partes – empregadores e empregados – para que a paralização das atividades de um determinado setor seja a última possibilidade de resolver um determinado conflito.
Outra regra de suma importância e que valida à legalidade da greve é a informação por parte dos grevistas – por meio de notificação – no prazo de 48 horas em atividades comuns e no prazo de 72 horas para atividades consideradas essenciais. Caso essa comunicação não seja feita a greve poderá ser considerada abusiva.
Nesse aspecto vale destacar que são consideradas atividades essenciais a assistência médica e hospitalar, o transporte coletivo, compensação bancaria dentro outras. Assim, essas atividades em um período de greve devem manter um mínimo de efetivo para atender a população.
Ainda, importante destacar que a responsabilidade pelo movimento grevista é do respectivo Sindicato que através de seu estatuto – e cada Sindicato tem um estatuto – terá um tipo de quórum entre seus pares de categoria para verificar se a greve será feita ou não.
Dessa forma, torna-se claro que a paralização ocorrida no último dia 11 de julho de 2013 pode ser denominada de qualquer nome, menos de greve.
Um dado interessante é que a organização dessa manifestação – paralização geral - veio das centrais sindicais e essas não tem qualquer autonomia para convocar uma greve. E pior, esse tipo de manifestação tem um conteúdo vazio e sem qualquer proposito, senão a autopromoção de pseudo-lideranças que se auto intitulam defensores do povo.
Isso porque em diversos casos, várias cidades ficaram sem atendimento hospitalar ou transportes públicos o que é considerada greve abusiva.
Podemos citar a cidade de Porto Alegre onde diversas empresas de ônibus não puderam colocar seus veículos para circular – por conta desse “movimento” – e mesmo com multas pesadas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nada foi feito. O mesmo ocorreu em Belo Horizonte onde o Tribunal Regional da 3ª Região aplicou multa por hora parada em face do transporte público e igual ao cenário do Sul do País nada foi feito pelos Sindicatos.
Em Curitiba o maior Hospital Público aderiu a manifestação e muitos pacientes ficaram sem qualquer tipo de atendimento.
Interessante o fato que essa paralização versa sobre o acesso do povo aos transportes público e a saúde – dentre outros temas – e são esses os setores que paralisam prejudicando o próprio povo.
Em que pese diversos direitos são garantidos aos grevistas, tais como a possibilidade de persuadir outros trabalhadores por meio pacifico a aderir a greve, arrecadação de fundos para patrocinar a greve dentre outros, observamos que nada disso foi respeitado ou feito no dia 11 de julho do corrente ano.
Dessa forma, é preciso deixar claro que essa tentativa de paralisar o Brasil não pode ser considerada greve geral, visto a falta de ordem, respeito a lei em vigor e pautas de reivindicações devidamente enviadas pelos Sindicatos aos setores que pretendiam paralisar.
Para que os Sindicatos tenham o mesmo respeito e força que os movimentos populares tiveram nas últimas semanas e que consigam melhorar suas atividades e profissões, é preciso que antes de mais nada ocorra respeito a atual legislação e saibam diferenciar o que é manifestação sem qualquer objetivo do que é greve, sob pena dessa última não ser considerada valida em um momento apropriado.
Alan Balaban
Advogado especialista em Direito do Trabalho
Professor de Direito e Processo do Trabalho em cursos de Graduação e Pós Graduação
Sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban Advogados