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Prerrogativas da Advocacia

Por Luiz Machado Bisneto

Prerrogativas da Advocacia
"Não constitui demasia assinalar que as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e proclamados em nosso ordenamento constitucional. Compõem, por isso mesmo, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas. Já escrevi, nesta Suprema Corte, que as prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do Advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.”
 
Essas palavras, que fazem sentido para qualquer advogado militante, constam do voto do Ministro Celso de Mello na Ação Penal 470, disponibilizado na última semana. Membro mais antigo em atividade no Supremo Tribunal Federal, por isso alcunhado de “decano”, o Min. Celso de Mello registrou com precisão cirúrgica o alcance das prerrogativas profissionais inerentes ao exercício da advocacia. Poderia encerrar este artigo aqui mesmo, mas sirvo-me dele para ir além, fazendo um breve registro de três núcleos normativos dessas prerrogativas.
 
O primeiro deles é o direito do advogado de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, podendo ingressar livremente em delegacias e prisões, mesmo fora do horário de expediente e independentemente da presença de seus titulares. Esta regra está insculpida no art. 7º, incisos III c/c VI, alínea “b” in fine da Lei Federal 8.906/94.
 
A segunda prerrogativa que registro vem contida no art. 7º, inciso VI, alíneas “a” “b” e “c” c/c o seu inciso VIII da Lei Federal 8.906/94 que dispõe ser direito do advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro ou em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, podendo ainda dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição.
 
A derradeira prerrogativa que elenco neste opúsculo vem enunciada no art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei Federal 8.906/94 que afirma ser direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos bem como examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar e tomar apontamentos.
 
Ressalto que existem outras prerrogativas que não menionei por hora, mas que integram o corpo de direitos fundamentais das pessoas em geral que necessitam de um advogado para defender seus direitos e interesses e que, não raro, são desrespeitadas – talvez menos por uma vontade consciente, mas creio que por mera ignorância desses preceitos de Lei que asseguram ao advogado o exercício de suas atividades com plenitude. Tamanhos os prejuízos advindos do desrespeito dessas normas legais que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 5.762/05) e agora tramita em fase final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (PL 83/2008), projeto de lei que tipifica como crime a violação às prerrogativas profissionais dos advogados impedindo ou limitando sua atuação profissional e prejudicando interesse legitimamente patrocinado. Para reprimir a aludida violação, comina-se a pena de detenção, de seis a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
 
Por hora, o advogado que tiver sido ofendido em qualquer de suas prerrogativas deve buscar a Ordem dos Advogados do Brasil, seja por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou por meio do protocolo de um pedido de Desagravo Público, para defender os direitos que não são apenas seus, mas pertencem a todas as pessoas que necessitam dele necessitam. Além disso, deve representar o ofensor perante a respectiva Corregedoria a fim de que seja apurada a conduta de desrespeito a preceito de Lei Federal. 
 
É preciso que todos, indistintamente, se conscientizem do caráter de ordem pública das prerrogativas profissionais da advocacia e respeitem esses preceitos. Mesmo porque um dia você, leitor, pode precisar de um advogado para defender seus direitos e entenderá como é importante e necessário o estrito cumprimento dessas regras que se constituem em dever imposto a todas as autoridades públicas – judiciárias, policiais, administrativas e legislativas sob pena de grave comprometimento aos direitos e liberdades individuais assegurados pela Constituição Federal.
 
Luiz Machado Bisneto é advogado e Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador