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CRISE E REFORMA NO SENADO FEDERAL

Por Marcus V. Americano da Costa

Marcus V. Americano da Costa
Advogado, Procurador e Professor-Mestre de Direito Constitucional; Autor de Diversas Obras Jurídicas.
E-mail: [email protected]

 

 

 

CRISE E REFORMA NO SENADO FEDERAL

 

 


Ainda que não seja novidade alguma, a sucessão de fatos de toda sorte que vêm ao conhecimento público, a cada dia que passa, envolvendo vários parlamentares, inclusive o presidente da Casa, após a formalização de 11 denúncias e representações apresentadas ao Conselho de Ética (apesar de arquivadas pelo seu presidente, a oposição anunciou que recorrerá ao plenário), emascula mais ainda a desgastada imagem do Senado Federal, a ponto de reforçar a tese daqueles que sustentam a sua premente extinção, porquanto, desvirtuados os fins colimados pela criação da entidade, torna-se, conseqüentemente, desnecessária a manutenção da mesma, altamente custosa aos cofres públicos. Indignado com o excesso de abusos, sem vislumbrar, no momento, outra saída, o Senador Cristovam Buarque (PDT-DF) já se manifestou favorável à tal proposta.

 

 

Vale lembrar, em entrevista concedida ao Jornal A TARDE (Salvador) em 29.07.2001, questionando-se sobre os episódios protagonizados por alguns senadores, um, na época cassado, acusado de desvio de verbas, outros que renunciaram depois de delatados pela falta de decoro ante a violação do painel do plenário de votação, e o então presidente do Senado, licenciado, diante de denúncias pela prática de inúmeras irregularidades, o saudoso jurista e ex-senador da República JOSAPHAT MARINHO, ao ser indagado se a Casa estaria correndo riscos, de forma cautelosa, respondeu: “Lamento profundamente o que está ocorrendo com o Senado e espero que a instituição possa atravessar essa fase, que lhe é sumamente desagradável, e retomar a normalidade”.

 

 

Entretanto, na organização do Poder Legislativo, externada pela composição e funcionamento dos órgãos colegiados como caixa de ressonância do pensamento e anseios populares, para se evitar o anacronismo das normas constitucionais vigentes, estamos convictos quanto à necessidade de consistente reformulação do sistema bicameral adotado no Brasil, contanto que o mantenha sintonizado com a atual realidade política e social do País, a considerar como necessária uma rigidez maior na aplicação dos critérios e mecanismos de escolha preconizados pela Legislação Eleitoral, como se verifica na fixação das condições de elegibilidade dos candidatos, assim como, aproveitando o ensejo, no processo eletivo para a Câmara dos Deputados (tb. Assembléias Legislativas, Câmaras Distrital e Municipais) quanto ao sistema de representação proporcional e dos métodos empregados do quociente e das sobras eleitorais (votos de legenda), visando, enfim, corrigir nítidas e gritantes distorções no resultado dos pleitos e, via transversa, na forma de composição de ambos Órgãos.

 

 

Contrapondo-se ao unicameralismo que é baseado no princípio da unidade e indivisibilidade da soberania popular ou nacional, exercido por uma única Câmara e na representação exclusiva da vontade geral, por não haver duas expressões para um mesmo Parlamento, o bicameralismo, originário da Inglaterra e, hoje, predominando nas Nações de maiores dimensões territoriais e mais populosas, em regra, repousa no dogma de que a união harmoniosa, mutatis mutandis, entre duas Câmaras, sem hierarquia ou prioridade, não compromete aqueles postulados e nem implica no fracionamento do Órgão, complexo na estrutura, porém, uniforme na sua essência.

 

 

A organização dualista é mais favorável à ideologia liberal das sociedades democráticas participativas, também existentes em Estados unitários, ajustando-se à estrutura do Estado federativo – a Câmara Alta reflete, de modo paritário, a vontade parcial das unidades estatais, para funcionar em conjunto com a Câmara Baixa, esta constituída para atuar em nome dos interesses da sociedade. Na história do constitucionalismo pátrio, o bicameralismo, atualmente formado por 513 Deputados Federais e 81 Senadores da República que representam o Congresso Nacional, remonta desde a Constituição Imperial de 1824 até a Republicana de 1988, nesse período restringida pelas Cartas de 1934 e 1937, tendentes ao unicameralismo. Diferente da Federação norte-americana, na forma dos arts. 27, 29 e 32 da Constituição Federal, os Estados mantêm o Legislativo unicameral com a denominação de Assembléia Legislativa, no Distrito Federal de Câmara Distrital e nos Municípios de Câmara de Vereadores (cons.-se: SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS, Direito Constitucional – Teoria e 900 Questões, Impetus, Rio de Janeiro, 2000, 7a ed., p. 344 ).

 

 

A atual composição do Senado se dá, na forma do princípio da paridade, em tese, pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal, também eleitos pelo voto popular, entre brasileiros (o presidente só poderá ser nato: cf.: art. 12, § 3o, III, CF), de, no mínimo, 35 anos de idade (cf.: art. 14, § 3o, VI, a, CF), em um único turno, segundo o sistema majoritário (será declarado eleito o candidato que tiver o maior número de votos – maioria simples), a escolher três Senadores – e dois suplentes (o critério adotado favorece o nepotismo), com a duração do mandato em oito anos (período injustificável), cuja renovação será de quatro em quatro anos, parcial e alternadamente, por um e dois terços (cf.: art. 46, §§ 1o, 2o e 3o, CF). Compreendendo duas legislaturas (cf.: parágrafo único, art. 44, CF), se, por exemplo, na última eleição de  2006, cada um dos Estados e o Distrito Federal elegeram um Senador para até o ano de 2014, na próxima (2010), preenchendo-se as vagas dos eleitos em 2002,  a renovação ocorrerá com a escolha de dois representantes das respectivas unidades federativas, estendendo-se o mandato a 2018, e, assim, alternada e sucessivamente (cons.-se: MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA, Manual de Direito Constitucional – Doutrina. Legislação. Jurisprudência, Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 143, 144, 147/149; Advocacia, Justiça, Política e a Constituição, Servanda, Campinas-SP, 2008, págs. 316 e 318).

 

 

Por fim, com a extinção ou não do Senado Federal, o certo é que sem uma ampla Reforma Política, tão prometida e adrede esquecida nas gavetas poeirentas de um exacerbado corporativismo institucional, onde prevalece a supremacia de oligarquias ultrapassadas em detrimento dos fins sociais, tudo continuará como dantes no Quartel de Abrantes. Até quando?: eis a questão.