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Suspensão e compensação do crédito tributário: liminares em mandado de segurança e outras ações

Por Marcus Vinícius Americano da Costa

Suspensão e compensação do crédito tributário: liminares em mandado de segurança e outras ações
Ao lado da moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e recursos administrativos e do parcelamento, com previsão nos incisos IV e V, art. 151, CTN, em regra, recaindo na obrigação principal de pagar o tributo como um dos motivos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a ser fundamentado na lei e interpretada literalmente (art. 111, I, CTN), destacamos, desde que atendidos os pressupostos processuais do fumus boni juris e periculum in mora, previstos no art. 7º, III, Lei n° 12.016/2009, sendo ao Juiz, no entanto, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, a concessão de medidas liminares em Mandado de Segurança (preventivo ou repressivo, individual ou coletivo) e outras Ações Judiciais (Ordinária Anulatória ou Declaratória, Ação Popular e Ação Civil Pública), nestas, inovações trazidas pela LC nº 104, de 10.01.01, onde há também tal possibilidade em sede de tutela antecipada, cujos requisitos legais de sua autorização e preservação estão elencados nos arts. 273 e 461, CPC.

Não obstante alguns julgados em contrário, é induvidoso que o deferimento de liminar, em geral, sobremodo no Mandado de Segurança, enquanto produz efeito, evita a aplicação de penalidades pecuniárias a título de multa de mora e juros moratórios, excetuando, naturalmente, a incidência da correção monetária cabível em cada caso concreto, exclusivamente no que toca ao quantum do tributo em si  (v. § 2º, art. 63, Lei nº 9.430/1996). Nesse sentido, temos o parágrafo único, art. 100, CTN, verbis: “A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.       
 
De constitucionalidade duvidosa, apesar de existirem leis especiais que inadmitem a concessão de liminares em certas Ações, a nosso ver, independentemente de manifestação expressa na decisão judicial que lhe é posterior, encontramos nas Súmulas nos 405 e 626 do STF, respectivamente, as seguintes orientações, verbis:
 
-“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
- “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. Acresça-se a Súmula nº 271 do STF, verbis: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
 
Excluindo totalmente a possibilidade de concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, mesmo sendo Ação idônea “para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ), com destaque ao julgamento do STF na ADC nº 4, quanto à Lei nº 9.494, de 10.09.1999, quando restringiu os seus efeitos à tutela antecipada, seguida da edição da Súmula nº 729, que se voltou contra a sua aplicação “...em causa de natureza previdenciária”, a Lei nº 12.016/2009, na absorção de matérias que foram objeto de leis especiais (revogadas pelo seu art. 29), impondo-lhe determinadas limitações, tratou da referida compensação, através das seguintes regras processuais, verbis
 
“Art.7o ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
 
Porém, mesmo antes, já ressoavam os enunciados das Súmulas nos 212 do STJ e 45 do TRF da 4ª Região, no sentido de que não podia haver a deferência de medida liminar ou antecipação de tutela em relação à compensação tributária.
 
Por seu turno, esclareça-se que a compensação de créditos, outra modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no inciso II, art. 156, CTN, em que os sujeitos ativo (Fazenda Pública) e o passivo (contribuinte ou responsável) figuram, recíproca e episodicamente, como credor e devedor, nos termos do art. 170 do CTN, somente ocorre quando a lei a autorizar, indistintamente, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos (v. arts. 368, 369 e 374 – revogado pela Lei nº 10.677/2003, CC, art. 66, Lei nº 8.383/1991, art. 74, Lei nº 9.430/1996, Decreto nº 2.138, de 29.01.1997, Instruções Normativas SRF nos 21/1997 e 73/1997, e Lei nº 10.637/2002: compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições). Se for vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu valor, limitando a sua redução, na forma do parágrafo únicoin fine, art. 170, CTN, “... ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”. 
 
Acrescentado, outrossim, pela LC nº 104/2001, na lógica do art. 170-A, CTN, só se admite a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo contribuinte ou responsável, após o trânsito em julgado da respectiva decisão pelo Judiciário. Aliás, matéria de defesa a ser apresentada pelo Executado na Execução Fiscal proposta pelo titular da dívida ativa inscrita, ainda que seja considerada exceção à orientação predominante nos Tribunais, nas hostes do § 3º, art. 16, LEF, achamos perfeitamente apropriado o momento para alegar-se a compensação de créditos fiscais ou extrafiscais nos correspondentes Embargos, sobretudo, quando, para isso, o art. 146, III, a, CF, norma de âmbito geral, recepciona o CTN ou outra lei federal autorizadora, de natureza processual, conforme prevê o art. 22, I, CF.
 
Marcus Vinícius Americano da Costa
 
Advogado, Jurista, Professor-Mestre e Procurador; Autor de Diversas Obras Jurídicas