Justiça atenta para drama dos terceirizados
Com o objetivo de aprimorar a atuação da Administração Pública, em atividades que não estejam diretamente relacionadas com a sua atividade-fim, o atual ordenamento jurídico brasileiro admite a realização de tais tarefas por meio de empresas terceirizadas, privadas. Esta flexibilidade, embora tenha possibilitado vantagens no procedimento de prestação de serviço, têm dificultado a vida dos trabalhadores terceirizados, alijando-os de seus direitos básicos.
Inaugurada pelo Decreto-Lei 200/67, que se aplica sobre a organização da Administração Federal, a previsão foi pautada na ideia de que a administração pública não pode ser obrigada a tratar de todas as tarefas que são ligadas à sua atuação sob penade alargar os quadros do funcionalismo público e direcionar a atenção a questões que não se encaixam na principal atividade de cada esfera da administração.
Embora a intenção do legislador, de descentralizar a administração, tenha efeitos muito positivos, como,por exemplo, odirecionamentoda atuação da gestão pública à consecução de sua atividade-fim, essa orientação legal tem gerado efeitos negativos sobre a situação social, principalmente a trabalhista, no Brasil.
Dados apontam que um alto índice de empresas de terceirização de serviços, na prática, acaba por excluir seus empregados das devidas garantia social. Apesar de a legislação trabalhista ser protetiva e a Constituição Federal oferecer um conjunto de direitos para os trabalhadores, muitas empresas prestadores de serviços acabam garantindo a contratação pelos representantes da Administração Pública, porém sem respeitar os direitos que são devidos aos funcionários, após anos de dedicação e tarefas.
Essas falsas prestadoras, que desvirtuam a natureza jurídica da terceirização, além de negarem os direitos trabalhistas dos empregados, também prejudicam a administração pública, visto que em boa parte dos casos, sonegam contribuições e impostos decorrentes do contrato do trabalho. É necessário alertar também para o fato de que muitos trabalhadores, em razão da necessidade de subsistência, têm de se conformar com tal situação para manter seu emprego e, somente ao final da exploração, buscar o atendimento de seus direitos por meios judiciais.
O esforço por parte desses empregados terceirizados, muitas vezes, não tem resultado, pois as empresas desaparecem sem deixar vestígios, inutilizando também a atuação da Justiça do Trabalho. Devido aos inúmeros acontecimentos do tipo, a doutrina e a jurisprudência se debruçaram sobre a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas não cumpridos pelas entidades prestadoras de serviço.
Esta discussão chegou aos tribunais superiores, por intermédio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº16, julgada em 2011, dando oportunidade aos incisos V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que resultou no entendimento de que os encargos trabalhistas não podem ser transferidos à gestão pública, afastando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do ente público.
Contudo, embora a Administração Pública tenha a grande possibilidade de não ser responsabilizadapelos encargos, é necessário que a mesma comprove a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das empresas prestadoras de serviço, tendo em vista que uma eventual omissão referente ao dever de fiscalizar pode atrair para o ente público a obrigatoriedade de cumprir, de forma integral, o pagamento das dívidas para com os trabalhadores.
Um fator decisivo para amenizar a situação de desamparo dos funcionários terceirizados, sem dúvida, é a edição e a alteração de alguns dispositivos da lei de contratações, a exemplo do Projeto de Lei (PL) Nº 172/11, atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ). O PL prevê garantir que os trabalhadores terceirizados tenham seus direitos trabalhistas assegurados, impondo requisitos mais rigorosos para a contratação de empresas que prestem serviço à Administração Pública.
Maurício Kertzman Szporer
Maurício Kertzman Szporer
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Empresarial, e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA)
