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As holdings e as contribuições sindicais patronais

Por Júlia Pereira Chavez

As holdings e as contribuições sindicais patronais
É comum que Sindicatos patronais enviem às empresas os boletos referentes à cobrança da contribuição sindical que lhes é supostamente devida, levando em consideração o objeto social da, então, suposta devedora. Por outro lado, também é comum que as empresas recebam cobranças de sindicatos aos quais não se encontram subordinadas, e, até mesmo de cuja existência nem tenham prévio conhecimento. Contudo, muito embora o enquadramento sindical de cada empregadora, empresas há que não se encontram obrigadas aos recolhimentos, seja a que sindicato for.

É o caso das holdings, sociedades gestoras de participação societária e que não possuem empregados, uma vez que não realizam atividade comercial ou industrial que deles dependam, vale dizer não produzem bens ou realizam serviços. Muito embora a força do referido argumento, decerto diversas holdings já foram cobradas e condenadas ao pagamento de contribuições sociais, tendo que arcar com a quitação de parcela que, a princípio, não possui qualquer fundamentação jurídica. Isto porque, a jurisprudência apresentava entendimento divergente acerca da matéria.

Inobstante esta divergência anterior, foi com o entendimento acima que, em novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou uma empresa do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil.
No processo, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o Tribunal havia confirmado o enquadramento da sociedade na atividade do grupo econômico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap/PR), e condenado a empresa ao pagamento das contribuições requeridas. Desta forma, o regional determinou, então, o pagamento das contribuições sindicais de diversos anos, acrescida de juros e correção monetária.

Inconformada, a Ré apresentou recurso ao TST alegando ser holding e não possuir empregados, ao que entendeu o Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, que para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica, sendo ainda necessária condição de empregador, o que quer dizer possuir, efetivamente, empregados para produzir bens e serviços.

Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados.
Neste mesmo sentido, fundamentando o mesmo entendimento, a doutrina realizava a diferença entre uma holding pura e uma holding mista, para que não fosse obrigatória a cobrança sindical.

Ora, enquanto na holding pura, no seu objetivo social consta somente a participação no capital de outras sociedades namista, além da participação, ela serve a exploração de alguma atividade empresarial.
Como afirmado, a holding é uma sociedade gestora de participações sociais, é forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo delas (conglomerado). Assim, a holding pura (sem exercer outras atividades, a não ser o mero controle de outras sociedades) teria somente uma atuação interna e direcionada às relações mantidas com as sociedades controladas, sempre se restringindo a uma face interna- e as eventuais contratações com terceiros também têm por mira produzir efeitos para a atuação no âmbito interno das relações societárias, e não no mercado. Vale dizer, esta sociedade não produz bens ou serviços, apenas age em interesse próprio.
No que se refere à impossibilidade de cobrança em razão da ausência de empregados, importante, ainda, as pontuações abaixo.
Como se verifica da legislação pátria, a contribuição sindical, de natureza tributária, é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril anualmente, e possui previsão nos artigos 578 a 591 da CLT.

O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual compulsório do valor vinculado por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Portanto, vale a análise da legislação na qual se funda a contribuição ora discutida, pois ela é, como já afirmando, de responsabilidade dos empregadores que participem de uma determinada categoria econômica. Sendo assim, a contribuinte, é claro, deverá ser “empregadora”. Tal argumento apenas reforça a explicação acima de que as holdings enquadradas na categoria pura, sem qualquer atividade externa, se restringindo especificamente à participação de capitais em uma única empresa de mesmos sócios e sem empregados, não teria qualquer obrigação em recolher contribuição sindical, seja ela obreira- por consequência lógica- ou ainda patronal.
Em conclusão, em conformidade com o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, se a sociedade que está sendo cobrada não possui empregados para exercer atividade especificada, ou mesmo não tem quaisquer atividades que dependam de empregados constantes em seu objeto, consoante contrato social, ela não é obrigada a efetuar os recolhimentos.  


Júlia Pereira Chavez
Advogada
 Mestre em Direito Público pela Universidade de Lisboa/PT
Especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia – UFBA

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