Lei de Transparência Tributária – Um Avanço Obstado pelos Vetos
No dia 10/12/2012, foi publicada a Lei nº 12.741/12, que trata das medidas de esclarecimento ao consumidor a respeito dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviço. A lei publicada decorre do Projeto de Lei nº 1472/07, o qual foi sancionado com cinco vetos, pela Presidência da República. Frise-se que o projeto de lei fói de iniciativa popular e que conseguiu coletar mais de 1,5 milhão de assinaturas.
A edição de leis oriundas de iniciativa popular ainda é pouco corriqueira no Brasil, este é apenas o quarto projeto de origem popular que se tornou lei. Apesar disso, é de se ressaltar o aumento da participação popular nas elaborações das leis, o que fortalece a democracia e demonstra que a população está cada vez mais informada e com capacidade de mobilização. A Lei da Ficha Limpa, que também foi de iniciativa popular, já foi um grande exemplo disso.
No caso específico, a lei busca nada mais nada menos que dar efetividade ao comando constitucional contido no art. 150, §5º, da CF/88, o qual prevê que: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”, no entanto, era letra morta até então, pois, desde 1988, quando foi promulgada a Constituição atual, não havia sido editada uma lei que regulamentasse tal comando constitucional. Espera-se que essa falha seja corrigida agora, com a Lei nº 12.741/12.
Essa é a expectativa da população, no entanto, o veto parcial ao projeto de lei original gerou certa frustração, acarretando até mesmo um pouco de desconfiança de que a lei “pegue”. O anseio da população era de que o projeto fosse sancionado sem qualquer veto. No entanto, seguindo a recomendação do Ministro da Fazenda (Guido Mantega), a Presidente Dilma Roussef resolveu por vetar alguns dispositivos do projeto de lei.
Foram vetados os dispositivos referentes às informações do IR (Imposto sobre a Renda) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro), os quais não mais serão discriminados nos documentos fiscais, devendo ser informados os valores referentes a outros sete tributos: IOF (Imposto sobre Operações Financeiras ), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/Pasep, Cofins, Cide (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços).
A recomendação, que motivou o veto quanto ao IR e à CSLL, decorreu da pretensa dificuldade em se determinar o valor desses tributos devidos pelos estabelecimentos, antes que estes apurassem oficialmente seus resultados operacionais (abatendo receitas e despesas), e da possível discrepância entre o que fosse informado no momento da venda e o que fosse apurado ao final do exercício financeiro.
É de se lamentar o veto presidencial, pois, o projeto de lei previa que o IR e a CSLL fossem calculados mediante a apuração pelo lucro presumido, modalidade de apuração em que se leva em consideração um valor de lucro presumido, e que permite facilmente o cálculo do tributo incidente no momento de percepção da receita. Logo, não existiria qualquer dificuldade em se encontrar tal valor.
Por outro lado, há de se reconhecer que a apuração pelo lucro presumido pode representar divergência em relação à apuração pelo lucro real (onde são consideradas todas as receitas e também as despesas). No entanto, não consideramos que isso fosse motivo para o veto completo do projeto de lei quanto ao IR e à CSLL, uma vez que, não se pretendia que fosse realizado o cálculo preciso dos tributos incidentes sobre as vendas e prestações de serviços, o objetivo era apenas passar para a população uma ideia da carga tributária que compõe o preço dos produtos e serviços, que ela contrata.
O art. 1º, § 4º, que foi revogado, declarava expressamente que os valores dos tributos constante nos documentos fiscais teriam caráter meramente informativo, seriam valores aproximados e que não trariam qualquer vinculação para as obrigações tributárias (principais ou acessórias). Além disso, muitos comerciantes e prestadores de serviços apuram os seus tributos pelo lucro presumido, sendo que, para esses casos, não haveria divergência entre o tributo informado e o efetivamente recolhido.
Entendemos que a exclusão do IR e da CSLL do projeto de lei acarreta sérios prejuízos à ideia inicial do projeto de lei, transformando-o em uma lei “capenga”, pois, não interessa ao consumidor ser informado de apenas parte da tributação incidente sobre as mercadorias e serviços adquiridos. Ainda que se entenda que a apuração pelo lucro presumido não fosse a melhor solução e pudesse acarretar informações imprecisas, não concordamos com a exclusão por completo de qualquer informação sobre esses tributos, como se eles também não fossem repassados ao consumidor final. Poder-se-ia pensar em uma solução alternativa para as empresas optantes do lucro real, como por exemplo, levar em consideração a apuração do tributo no ano anterior, mas, não se pode admitir que seja omitido do consumidor a informação sobre a carga tributária referente ao IR e ao CSLL.
Ressalto que a Lei nº 12.741/12 não traz qualquer consequência direta na área tributária, pois, não acarreta obrigação tributária alguma, nem mesmo acessória. O seu não atendimento fará com que sejam aplicadas ao comerciante ou ao prestador de serviços as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Resta claro, destarte, que esta lei é dirigida ao consumidor, pois, é ele quem arca com a alta carga tributária do país e, portanto, tem o direito constitucional de saber quais os tributos compõe o preço das mercadorias e serviços e quanto eles representam.
Portanto, é de se pesar o veto do projeto de lei aprovado pelo Congresso, uma vez que ele fez nascer uma lei incompleta. Mesmo assim, o advento dessa nova lei nos traz a esperança que isso seja o ponto de partida para que os consumidores brasileiros se informem mais sobre a carga tributária que lhes é repassada e passem a fazer parte das discussões a respeito das questões tributárias, exigindo do Governo a redução dos tributos.
Rafael Barbosa
Advogado do Mendonça e Associados - Advogados
Conselheiro do CONSEF/BA (Conselho de Fazenda Estadual da Bahia)
