Odebrecht x Gradin
Com algum entusiasmo a imprensa nacional vem acompanhando a disputa judicial que envolve participação societária no grupo Odebrecht, hoje a exibir mais um de seus animados capítulos, agora no Superior Tribunal de Justiça. Desde o início do processo, debate-se um ponto fundamental: o litígio deve ser resolvido por um árbitro ou por um juiz?
Longe de sugerir uma resposta para a pergunta, que, afinal, será dada hoje pela STJ, é importante voltar os holofotes à sua origem: o Acordo de Acionistas de 4 de Maio de 2007 da ODBINV S.A. Segundo os Odebrecht, o Acordo lhes dá direito de opção de compra de ações da Sociedade; segundo os Gradin, se esse direito eventualmente existir, terá de ser reconhecido por um árbitro, nunca por juiz.
A razão que sustenta esse último posicionamento é bastante simples: uma vez acordado pelas partes envolvidas em um conflito que será um árbitro - e não um juiz - a decidir, então o Poder Judiciário deixa de ter poderes para fazê-lo. É o que diz a Lei de Arbitragem (9.307/96).
Mas, terão tomado precisamente essa decisão as partes da controvérsia?
Os Gradin, de um lado, asseguram que, através do Acordo de Acionistas, os Odebrecht tinham se comprometido a, diante de eventual eclosão de conflito, submeter-se ao poder decisório de um tribunal arbitral. Os Odebrecht retrucam; argumentam que o Acordo de Acionistas mencionava a arbitragem como opção, mas nunca vinculou os acionistas da companhia, porque não apresentava o texto cláusula compromissória (a obrigar a instituição de arbitragem), mas norma que previa mera faculdade às partes de buscarem solução extrajudicial para eventual conflito.
Parece ser fato incontroverso que o Acordo de Acionistas prevê que a solução de eventuais conflitos entre os protagonistas da disputa se daria por arbitragem ou mediação. A partir desse dado, pode-se analisar o problema sob duas diferentes perspectivas: a primeira implicará a conclusão pelo dever de submissão à decisão do árbitro, porque, uma vez que as soluções aventadas restringem-se à mediação e à arbitragem, não constatado o ambiente de negociação necessário à adoção da primeira, impõe-se a solução pela segunda; sob outra perspectiva, se há campo para a escolha pelas partes do meio de solução de conflitos revelada pelo conectivo "ou", contido no texto da cláusula do Acordo, significa que essa escolha ainda não se deu, pelo que não teria sido subtraído do Poder Judiciário o poder decisório.
Se tivéssemos de dar um palpite, diríamos que a tendência do STJ é a de reconhecer a competência do tribunal arbitral. Mas, se palpite servisse de conforto, torcedores do Bahia e Vitória jamais iriam ao estádio.
Bernardo de Lima
advogado associado de Fiedra Advocacia Empresarial
mestre em Direito pela UFBA, doutorando pela Universidade de Lisboa e professor da FACS e Faculdade Baiana de Direito
advogado associado de Fiedra Advocacia Empresarial
mestre em Direito pela UFBA, doutorando pela Universidade de Lisboa e professor da FACS e Faculdade Baiana de Direito
