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Compensação de obrigações e penhora de créditos

Por Marcus Vinícius Americano da Costa

Compensação de obrigações e penhora de créditos
 
Baseado na experiência profissional, em plena fase de execução da coisa julgada material (arts. 467 e 472, CPC), após determinação judicial para bloquear ativos financeiros na conta corrente do Réu-Executado pelo sistema on line do Banco Central – BacenJud e, assim, garantir em juízo o valor da dívida exequenda, vários são os casos, sobremodo em relação às empresas sólidas e de grande porte, a exemplo das operadoras de planos de saúde, constando a informação de não possuir saldo positivo, não ser cliente ou ter apenas contas inativas.
 
Como explicar a aparente e absoluta inatividade bancária daquelas que se apresentam sem quaisquer recursos para cumprir com seus múltiplos compromissos financeiros e as decisões judiciais que lhes são adversas, sobretudo, as transitadas em julgado? A resposta é muito simples: ganância, usura, busca do lucro fácil à custa do sacrifício alheio, pelo uso despudorado de expedientes inescrupulosos, típicos de devedores contumazes e de má-fé que ocultam seus bens para desonerá-los da constrição judicial. Sonham apenas com os bônus e se esquecem dos ônus, o que é condenável sob todos aspectos, requerendo-se, afinal, a imperiosa reação enérgica do Poder Judiciário.
 
Como se sabe, seguindo a ordem de gradação de bens penhoráveis, estabelece o inciso I, art. 655, CPC, que se observará, preferencialmente, “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, razão pela qual, para que não se frustre a diligência judicial, deverá o Autor-Exequente insistir pela adoção de tal modalidade processual, determinando-se que o aludido ato constritivo recaia justamente sobre os créditos que fará jus o Réu-Executado, correspondentes aos valores das mensalidades ou prestações, ainda que com vencimentos sucessivos em cada mês, que serão saldadas pelo próprio demandante – titular, cliente ou filiado –, equivalente ao montante da dívida, considerando-as, consequentemente, devidamente quitadas para todos efeitos legais. Torna-se prudente, se for o caso, o pedido de expedição de ofício ao terceiro depositário para que se providencie a quitação de todas elas nas datas de seus respectivos vencimentos.
 
Fundindo-se, simultaneamente, a qualidade de devedor e credor, portanto, a operar em benefício do Autor-Exequente a sub-rogação dos futuros direitos do Réu-Executado, sem a impedir de prosseguir a Execução, até o limite do valor determinado pelo auto de penhora, caracterizar-se-á a figura da compensação de obrigações paralelas e correlatas, consoante expressa previsão no disposto dos arts. 368 e 369, e primeira parte do art. 371, todos do Código Civil, verbis:
 
- “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. 
 
- “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
 
-“Artt. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever”.
 
À luz da dogmática processual vigente, a penhora de créditos está, basicamente, contemplada pelos arts. 671, 672 e 675 do Código de Processo Civil.
 
Sobre o tema, com notável proficiência, assim se manifestou CHRISTINO ALMEIDA DO VALE: “Averiguando-se claramente que houve compensação, e que todos os elementos legais se reúnem, nucleizados, poderá a penhora ser deferida in limine ou de plano. Para isto está escudada na lei, na sua literalidade e no seu espírito. Embora se trate de medida violenta e de eficácia completa (de efeito imediato), o juiz não podia deixar de deferi-la, já que atende aos reclamos legais. Assim, o devedor insolvente pagou pela sua impontualidade” (Teoria e Prática das Execuções Cíveis, ed. 1985, p. 107).
 

Embora omissa a lei, afora a penhora em mão própria admitida pela doutrina e jurisprudência dominantes, pode ser aventada, ainda, a alternativa contida no art. 675 do CPC, verbis:  
 
“Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento” (destacamos).   
 
AMÍLCAR DE CASTRO, em seus Comentários – X/195, a respeito desse dispositivo legal, “diz que o devedor do executado deverá ir depositando no juízo da execução os juros, rendimentos ou prestações, à medida que se forem vencendo, ao exequente será lícito levar essas parcelas, à proporção que forem sendo depositadas, e ir abatendo as respectivas importâncias na dívida exequenda, conforme as regras de imputação de pagamento, definidas na lei civil” (Apud ARNALDO MARMITT, A Penhora – Doutrina e jurisprudência, Aide Editora, Rio de Janeiro, 2ª ed., 1992, p. 218).
 
Mais atual, quanto à penhora sobre créditos parcelados ou rendas periódicas, eis as considerações oportunas de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de Execução, Leud, São Paulo, 27ª ed., 2012, p. 297, verbis:
 
“A penhora pode recair sobre créditos vincendos exigíveis em prestações sujeito a juros periódicos. Quando isto ocorre, o terceiro fica obrigado a depositar em juízo os juros, rendas ou prestações à medida que vencerem. O exequente, após cada depósito, observado o art. 588, n° II (quando for o caso), poderá levantar as importâncias respectivas, abatendo-as parceladamente de seu crédito, conforme as regras da imputação em pagamento que constam dos arts. 352 a 355 do novo Código Civil (art. 675 do CPC)”.
 
Para ser tão pragmática quanto às opções anteriores, em última e liberal hipótese, a aplicação, por analogia, do artigo sob comento estará condicionada à substituição do terceiro pela pessoa do próprio Autor-Exequente, dispensado de depositar as mensalidades vincendas, porquanto, revestido, também, como vimos, na condição de credor do débito exequendo.  

                                                                                                                                                                               Marcus Vinícius Americano da Costa
                                                                                                                                                                Advogado, Jurista, Professor-Mestre e Procurador