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‘Voto Nulo: Mito ou Realidade’

Por Hermes Hilarião Teixeira Neto

‘Voto Nulo: Mito ou Realidade’
É comum com a proximidade do período eleitoral segmentos da sociedade iniciar uma campanha, especialmente através das redes sociais e e-mails, para que os eleitores votem nulo. Baseados em uma interpretação jurídica equivocada acerca do Art. 224 do Código Eleitoral (CE), sustentam, em síntese, que se mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos forem anulados pelos eleitores, será necessária uma nova eleição.  
 
Não é bem assim, contudo. Ante a celeuma estabelecida, o presente texto visa desmistificar os efeitos do voto nulo. 
 
O equívoco perpetrado por àqueles que advogam essa tese decorre de uma interpretação isolada e aparentemente literal do Art. 224 do CE, aliás, tão comumente no mundo jurídico. Isso porque, o Art. 224 está inserido no Capítulo VI do Código Eleitoral que trata das Nulidades da Votação e dentro desse mesmo capítulo outros dispositivos legais (Arts. 220, 221 e 222) discorrem sobre em quais hipóteses haverá a nulidade ou anulação da eleição, dentre as quais se destacam as seguintes, veja-se: i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; ii) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; iii) quando a votação for viciada de falsidade, fraude, coação, ou houver emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
 
Pois bem. Como se disse, os Arts. 220, 221 e 222 do Código Eleitoral indicam os fatos que ensejam a anulação da votação e, em seguida, o Art. 224 também do CE dispõe que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. Ou seja, a nulidade a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral incide apenas quando caracterizada algumas das hipóteses previstas nos referidos diplomas legais.
 
Com efeito, o equívoco está em pensar que voto nulo é sinônimo de nulidade. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Desse modo, uma eleição pode ser anulada acontecendo uma das hipóteses previstas nos artigos de 220 a 222 do Código Eleitoral. Será anulada, p.ex., uma eleição quando realizada em um local não designado pela Justiça Eleitoral, quando o voto for exercido através de um meio proibido por lei, havendo fraude nas urnas das eleições, etc... 
 
Até mesmo porque, assim como o voto em branco, o voto nulo, que é um exercício legal do cidadão, não é válido, por isso, não é computado, mas ele, por si só, não tem o condão de anular uma eleição. Vale dizer, o resultado da eleição só leva em conta quem votou em algum candidato (votos válidos).
 
Na trilha percorrida, fincaram-se diversas premissas, por isso, em sede de conclusão se faz necessário, coerentemente, enunciar uma resposta final ao tema-problema posto.  Com isso, pode-se concluir que: i) não se pode confundir voto nulo, que é uma faculdade do eleitor, com votos anulados pela Justiça Eleitoral; ii) é preciso acabar com o mito de que os votos nulos podem acarretar a anulação da eleição; iii) a nulidade perfilhada no Art. 224 do Código Eleitoral se refere aos votos decorrentes de ilícitos, como fraude, coação, falsidade, etc.; iv) uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% (cinquenta por cento) de votos anulados somente pela Justiça Eleitoral. 
 
Ademais, para que fique suficientemente claro, se em uma eleição 90% (noventa por cento) dos eleitores resolverem votar nulo, será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não sendo, portanto, anulada a eleição. 
 
 
 
 
Hermes Hilarião Teixeira Neto
 
Pós-Graduando em Direito Eleitoral pela Fundação César Montes.
Premiado como Melhor Aluno da Unifacs 2007 e 2008.
Membro Colaborador da Comissão do Advogado Iniciante da OAB-BA.
Advogado Eleitoral.