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Atraso na entrega de obras

Por Lucas Carvalho de Matos

Atraso na entrega de obras
Cumpre informar que o atraso na entrega das obras é sem dúvida o assunto mais temido da construção civil. De forma deplorável, a ânsia das construtoras em incansavelmente lançar obras contínuas e ininterruptas, culminou na falta de cumprimento de suas obrigas, desrespeitando a cláusula concernente ao prazo de conclusão das obras. 
 
Ainda sobre esse tema, o advogado aduz ainda que, por conta de uma falta de amparo rígido com as obrigações das construtoras e o exacerbado anseio do crescimento imobiliário, o desrespeito a entrega do imóvel, se tornou tão costumeiro que no próprio contrato avençado com os consumidores, já existe a regra da cláusula de carência de 180 dias, em caso de atraso da entrega da obra. Cláusula essa que o causídico Lucas Carvalho, informou ser abusiva.
 
Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, em artigo 51, IV, a cláusula que determina uma carência em caso de atraso na obra, que geralmente é de 180 dias, é manifestamente ilegal, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, tornado-a nula de pleno direito.
 
Assim sendo, o consumidor que se sentir lesado pelo atraso da entrega do seu imóvel, e de fato, tem que se sentir lesado, deve requerer, a depender do seu desejo, a rescisão contratual, de forma extrajudicial ou não, com a restituição do valor pago, devidamente corrigido como ainda pleitear, em caráter judicial, uma indenização (perdas e danos, lucros cessantes, danos materiais e danos morais) por todos os prejuízos que lhe foi acometido durante o prazo em que houve a morosidade da entrega do bem imóvel, como também requerer que a construtora conclua a obra.
 
Nos dizeres do advogado, é inconteste que o contrato celebrando entre as partes existem direitos e obrigações para os dois lados. E, caso o promitente comprador, ao constatar que está lesado pelo fato de estar adimplindo com o quanto determinado, mas a entrega do seu imóvel não acontecerá no tempo determinado, deve sim buscar seus direitos, embasados no Código de Defesa do Consumidor, como ainda em nossas diversas legislações pátrias.
 
É preciso observar que as obrigações de entrega das obras qualificam-se como prestações positivas (dar e fazer) e líquidas (certas quanto a sua existência e determinadas quanto ao seu objeto.
 
O fato de existir inadimplemento contratual por parte da construtora, por si já resta evidenciada a mora no caso em comento, e, por conseguinte, o direito ao promitente comprador de buscar um ressarcimento pelos danos que constituiu para si, conforme consta no art. 397 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Desta forma, além da possibilidade de haver a resolução do contrato por inadimplemento, o consumidor poderá pleitear contra a construtora os prejuízos que sofreu, ou seja, pleitear as perdas e danos materiais (danos emergentes, inclusive morais) e lucros cessantes.
 
A jurisprudência STJ já vem se posicionando de forma pacífica que os lucros cessantes podem ser presumidos ante a não entrega de imóvel na data convencionada. Com isso, admite a indenização por lucros cessantes correspondente aos alugueres que o adquirente poderia ter recebido em razão da não entrega do imóvel na data estipulada (confira-se, nesse sentido: STJ, REsp. n. 644.984/RJ e AgRg no REsp n. 826.745/ RJ).
 
Igualmente, imperioso chamar atenção para a efetiva aplicabilidade do CDC, posto que, conforme o critério objetivo e legal existe claramente a figura de destinatário final (consumidor) e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
 
As justificativas sempre mencionadas pelas incorporadoras, como chuvas sazonais, greve dos funcionários, falta de material e produto no mercado, não se tornam plausíveis aos olhos do Judiciário para embasar o atraso das entregas das obras, pois partindo para o princípio da bilateralidade do contrato, e da igualdade, em caso do promitente comprador vier a sofrer imprevistos, estes também não serão suficientes para que deixe de cumprir com suas obrigações assumidas no contrato. Logo, faz jus os consumidores ao pleito de nulidade da cláusula de carência bem como a efetiva indenização de eventuais danos morais, além das perdas e danos.

                                                                                                   
 
                                                                                                            Lucas Carvalho de Matos é sócio do                                                                                                                              escritório Carvalho Nascimento &                                                                                                                 Gouvêa, especialista em Direito Imobiliário.