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Governo baiano quer arrolar bens de devedores tributários!

Governo baiano quer arrolar bens de devedores tributários!
Está tramitando na Assembleia Legislativa, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 19.825/2012, encaminhado pelo Governo do estado, onde se pretende instituir o arrolamento de bens e direitos de “grandes devedores, a fim de assegurar o patrimônio necessário ao pagamento de crédito tributário” (trecho da Mensagem de encaminhamento do PL). Ainda segundo a Mensagem do Governo, o arrolamento “não implica na imobilização patrimonial do contribuinte devedor, uma vez que o mesmo poderá dispor de seus bens arrolados”, e conclui afirmando que este tipo de medida já é “largamente utilizada pelo Fisco Federal”. 
 
De fato, estão corretas as premissas da Mensagem de encaminhamento do mencionado Projeto de Lei, mas quando se analisa o texto do Projeto, vê-se que ele se distancia bastante daquele utilizado pelo Fisco Federal, e estas diferenças, se mantidas, podem representar um grande risco para os “grandes devedores” baianos. Pelo Projeto, o arrolamento de bens e direitos aplica-se ao contribuinte em débito, quando, cumulativamente, esta dívida com o Fisco Estadual ultrapassa 30% do patrimônio conhecido, e o montante da dívida for superior a R$ 500 mil. Aqui já se observa a primeira gritante diferença, pois na legislação federal este limite é de 2 milhões (quatro vezes maior), pelo que não se sujeita ao arrolamento as dívidas inferiores a este valor. 
 
Outra diferença, agora bem mais grave, é que no texto do Projeto o Governo quer alcançar, além do devedor original, os bens e direitos do “responsável tributário”, e o pior é que ele não define quem poderia ser o “responsável tributário”, delegando tal “escolha” temerariamente nas mãos do próprio Fisco. O arrolamento do Fisco Federal não tem esta previsão, e quando se refere aos “responsáveis”, limita aos casos previstos nos arts. 133 e 134 do Código Tributário Nacional (não trata, portanto, do sócio: ex-sócio e diretores, em relação a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, Contrato Social ou estatuto), não deixando para o Auditor o poder de elencar qualquer pessoa como “responsável tributário”, e com isto arrolar os seus bens e direitos. Além disso, no texto federal também há um limite, admitindo o excepcional arrolamento de bens do “responsável” apenas “se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário”. Se é assim, aprovar este Projeto do Governo, com este tipo de excesso, é por em risco o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, contrariando o Código Tributário Nacional e a atualíssima Jurisprudência do STJ.
 
 
Por outro lado, o mencionado Projeto não define quais bens e direitos poderão ser arrolados, ao contrário do “arrolamento federal”, que limita o arrolamento aos bens suscetíveis de registro público, com prioridade para os imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do débito. No Projeto do Governo Estadual, ao contrário, quando se refere, por exemplo, aos bens e direitos da pessoa física, amplia perigosamente o alcance, e ameaça arrolar “os bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal”, inclusive obrigando-o a “comunicar” à SEFAZ, em até 05 dias, toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados; e também “informar” à SEFAZ, anualmente, todos os bens constantes de sua Declaração de IRPF, relativamente ao ano-base anterior. Ou seja, além do excesso evidente, vê-se uma inconstitucional quebra de sigilo fiscal, condenável sob todos os aspectos. E quem seria esta “pessoa física” insistentemente mencionada pelo Projeto de Lei, se 100% dos contribuintes de ICMS são pessoas jurídicas? Obviamente que são os “responsáveis tributários”, que com esta lei passarão a ser os verdadeiros alvos do arrolamento, e acabarão tendo as suas vidas patrimoniais devassadas, para “garantir” dívidas de outros. E para piorar (se é que é possível), no Projeto de Lei há dois “cheques em branco” para o Poder Executivo, perigosamente, que são: a) o Governo poderá “instituir outros meios de controle para o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo“; b) também poderá, sem Lei, “ampliar ou reduzir” o limite de R$ 500 mil, exigido para haver arrolamento. 
 
Importante que se avalie o que representam estas duas “autorizações”, pois não se sabe quais “outros meios de controle” do patrimônio dos devedores serão imaginados pelo Governo (além de acompanhar, anualmente, a Declaração de Imposto de Renda). Por outro lado, se admitir que o Governo possa, sem lei, “reduzir” o limite dos R$500 mil, poderá ele, “amanhã”, estipular que o arrolamento será possível, por exemplo, se a dívida ultrapassar a R$ 10 mil, R$ 50 mil, etc. E não parece razoável atingir os “grandes devedores” de forma tão violente, para “garantir” débitos de pequena monta. E vale repetir que para o Fisco Federal o limite é de R$2 milhões e não os R$ 500 mil previstos neste temerário Projeto enviado pelo Governo Estadual.
 
Por fim, será que o pretendido arrolamento já alcançará as dívidas existentes hoje, antes da Lei, ou somente para novas dívidas, formalizadas a partir da vigência da Lei?
 
Feitos estes importantes registros, conclamo a todos os contribuintes, “responsáveis” e Entidades representativas das empresas baianas para que discutam melhor este Projeto de Lei, provocando os Deputados a também refletirem sobre o tema, e com isto evitarmos que mais uma lei seja aprovada às pressas, sem o necessário debate por parte dos “nossos” representantes. A minha parte está feita!
 
 Marcelo N. Nogueira Reis
     (Advogado e Professor de Direito Tributário)