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Ação rescisória e os artigos 543-b e 543-c do Código de Processo Civil

Por Eduardo Alcântara Andrade Filho

Eduardo Alcântara Andrade Filho
Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador em agosto de 2002. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Jorge Amado em convênio com o JusPodivm – Curso Preparatório para a Carreira Jurídica, em 2004, sob a Coordenadoria do Prof. Fredie Didier.

 

 

Ação rescisória e os artigos 543-b e 543-c do Código de Processo Civil

 

 

Nos últimos anos o Código de Processo Civil brasileiro sofreu importantes reformas. O procedimento de execução de título judicial foi transformado em simples fase processual, a execução de título extrajudicial, em regra, já não mais confere efeito suspensivo aos embargos do devedor, o juízo de admissibilidade da apelação permite retratação pelo juiz “a quo” e as súmulas impeditivas, como o próprio nome já diz, impedem o recebimento de recurso que estiver em confronto com súmula do STJ ou STF. Tudo isso, para dar maior celeridade ao processo, até porque a duração razoável foi erigida, pela Emenda Constitucional n. 45/2004, à categoria de direito fundamental do jurisdicionado. Ainda na esfera recursal, o legislador, imbuído exatamente por esse propósito, realizou outra importante modificação na lei processual: a inclusão, no Código de Processo Civil, dos artigos 543-B, através da Lei 11.418/2006, e 543-C, através da Lei 11.672/2008. Dispõem eles acerca da possibilidade de o Tribunal de origem sobrestar recursos que versem sobre questões idênticas e selecionar apenas um (ou mais de um a depender do caso), que melhor represente a controvérsia, para encaminhá-los ao STJ ou STF.

 


Nesses casos, os demais recursos sobrestados em segunda instância aguardarão o julgamento dos recursos representativos pelo STJ ou STF, sendo que, se a estes for negado provimento, o Tribunal a quo declarará os sobrestados prejudicados, ou, se provido, em juízo de retratação, terá que proceder à reforma de sua decisão. Questão tormentosa, no entanto, surge ao se indagar, para efeito de ação rescisória, onde se opera a coisa julgada no caso dos recursos que ficam aguardando o pronunciamento definitivo dos Tribunais de Superposição. Veja-se que a questão é bem delicada, uma vez que os recursos sobrestados sequer são remetidos às instâncias extraordinárias para julgamento. Nesse caso, surge a dúvida acerca da competência para a propositura da ação rescisória, haja vista que o recurso sobrestado não é, ao menos diretamente, julgado pelos Tribunais Superiores, pairando incertezas acerca do juízo sob o qual a coisa julgada material se opera. A problemática deve ser analisada com muito cuidado, sem se perder de vista a sistemática processual civil.

 

 

Veja bem: Julgado o mérito dos recursos extraordinários (lato sensu), o Tribunal a quo fica vinculado à decisão tomada pelo STF e STJ, vinculação esta, aliás, que nasce mesmo antes do julgamento das instâncias extraordinárias, mais exatamente quando do ato judicial que determina o sobrestamento dos recursos não selecionados para representar a controvérsia. Assim é que, tendo por base o posicionamento adotado pelo STF ou STJ no recurso representativo, o Tribunal a quo terá, necessariamente, que declarar a prejudicialidade dos recursos sobrestados ou se retratar quanto à decisão objeto destes recursos. Portanto, sua atuação limita-se a trazer, ao caso concreto, o entendimento adotado pelo STF ou STJ a caso idêntico (por conta do julgamento do recurso representativo), não tendo qualquer liberdade para apreciar o mérito dos recursos sobrestados, até por que eles são da competência exclusiva das Cortes Superiores. Note-se que os artigos 543-B e 543-C têm a finalidade apenas de impedir que o STF e STJ continuem a receber a enxurrada de processos que vem abarrotando e inviabilizando sua atividade jurisdicional, não conferindo ao Tribunal a quo competência para julgar os recursos sobrestados.

 


Tanto é que, se os referidos dispositivos não fossem inseridos no nosso ordenamento jurídico, esses recursos sobrestados, como ocorria até pouquíssimo tempo atrás, desde que admitidos, continuariam a ser enviados ao STF ou STJ, onde seriam processados e julgados. O Tribunal a quo, na verdade, atua apenas como um longa manus do STF e STJ, sem que, no entanto, seja-lhe possível fazer juízo de mérito algum quando declara prejudicados os recursos sobrestados ou quando reforma a decisão objeto do recurso especial ou extraordinário sobrestado. Aliás, se se entender que o Tribunal de segunda instância pode assim o fazer, o que não é correto, não haveria como se impedir que o interessado, tendo por base o princípio da ampla defesa, utilizasse-se de novos recursos especiais e extraordinários contra essas decisões, o que, sem dúvida, compromete a finalidade legislativa trazida pelos citados artigos 543-B e 543-C. Importante dizer, ademais, que diante da vinculação e dependência do Tribunal a quo ao posicionamento do STF ou STJ nos recursos representativos, eventual dissidência dará, ao interessado, o direito de ingressar com reclamação constitucional perante aqueles Tribunais Superiores, para preservar a autoridade de suas decisões, conforme preceitua a Constituição Federal. Assim é que, correto é o entendimento de que o julgamento de mérito, tanto dos recursos representativos como dos sobrestados, é feito pelo STF ou STJ, até porque, – vale acrescentar – se assim não o fosse estar-se-ia admitindo a possibilidade de supressão de instância ao jurisdicionado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro em vista do princípio constitucional da ampla defesa.

 


Conseqüência disso é que a ação rescisória, mesmo para a parte que figurar no recurso sobrestado, deve se voltar contra a decisão de mérito proferida pelo STJ ou STF no recurso representativo, que é a que efetivamente faz coisa julgada material, sendo, portanto, da competência originária desses Tribunais Superiores o seu julgamento, observando-se, apenas, que o prazo decadencial de 02 (dois) anos para sua propositura começa a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal a quo que declarar a prejudicialidade do recurso sobrestado ou que exercer o juízo de retratação, momento este em que, efetivamente, nasce o interesse processual da parte em ingressar com a referida demanda rescisória.