Julgamento da ADPF 54: A materialização dos princípios democráticos pelo judiciário
O Brasil acompanhou o valioso julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria de votos, julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal.
O ministro Ricardo Lewandowski que foi vencido ao lado do ministro Cezar Peluso, sustentou, dentre outros argumentos, que “não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se fossem parlamentares eleitos”, e prosseguiu: “o Congresso Nacional, “se assim o desejasse”, poderia ter alterado a legislação para incluir os anencéfalos nos casos em que o aborto não é criminalizado, mas até hoje não o fez”.
Data máxima vênia, impõe-se a reflexão no sentido de que o Direito Brasileiro precisa se desvencilhar de algumas amarras procedimentais que, por vezes, o conduzem a um formalismo exacerbado, e avançar nas técnicas que orientem para a tão clamada substancialização dos direitos e garantias fundamentais.
Se por um lado é verdade que inovações no ordenamento são destinadas à competência do Poder Legislativo, de outro, não se pode esquecer que para além de independentes, os poderes, ou melhor, as funções do Estado são harmônicas com vistas a assegurar a observância dos Direitos Constitucionais consagradas na Carta Magna.
O Brasil é considerado um país de modernidade periférica cuja pretensão de efetivação dos direitos fundamentais se revela primordial, de modo que se uma das funções do Estado permanece inerte diante de uma situação que viole tais garantias, como é o Legislativo no caso em tela, o Judiciário pode e deve intervir para salvaguardá-las, pois, assim, é possível compreender o cenário sob a orientação intransigível da democracia.
Ademais, insta esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional e guardiã da Carta Magna de 1988, ao julgar procedente a referida Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, apenas concedeu às mulheres grávidas de fetos anencéfalos a faculdade de interromper a gravidez, sem que isso implique em configuração de crime, consoante brilhantemente pontuou o relator Ministro Marco Aurélio: “Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez”
Nesse sentido, não como simples exercício de retórica, mas como produto de íntima convicção, o Supremo Tribunal Federal atuou de maneira louvável e efetivou a razão de ser de uma Corte Constitucional, qual seja, zelar pelos direitos fundamentais tutelados pela Carta Política de 1988.
Marina de Cerqueira Sant´Anna
Marina de Cerqueira Sant´Anna
Pós-graduanda em Direito do Estado (Juspoivm);
Pós-graduanda Ciências Criminais (UFBA);
Pós-graduanda Ciências Criminais (UFBA);
Sócia do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM);
Servidora Pública do Ministério Público do Estado da Bahia.
