O Supremo Tribunal Federal e a usurpação de poderes no julgamento do caso da descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
O nobre advogado e professor, Geovane Peixoto, está com a razão quando, ao ser questionado acerca do julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal, que trata da descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, dá um passo atrás e analisa, ao que pude inferir, as funções típicas e atípicas do Poder Judiciário, cujo órgão de cúpula é o STF, e conclui que tal discussão não pode ser travada naquela Corte.
Isto porque, segundo a melhor doutrina, o Poder Judiciário tem, por óbvio, a função típica de julgar, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, ao tempo em que, também acumula a função atípica de legislar. Contudo, somente pode-se valer da função legislativa unicamente para elaborar seus próprios regimentos internos. E só.
Não obstante, ancorado no princípio constitucional da inafastabalidade da prestação jurisdicional, combinado com a letargia do Poder Legislativo, que de há muito não cumpre a sua função típica de legislar, adequando às leis aos anseios da sociedade, é que ultimamente o Supremo Tribunal Federal vem usurpando a função típica do Poder Legislativo, e, ao prolatar as suas decisões, acaba verdadeiramente criando novas leis.
Tal fenômeno não apenas se observa neste caso da anencefalia. Com efeito, também se constatou a tal faceta legislativa do STF, quando do julgamento que tratava do reconhecimento da união estável homoafetiva.
Isto porque, segundo a melhor doutrina, o Poder Judiciário tem, por óbvio, a função típica de julgar, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, ao tempo em que, também acumula a função atípica de legislar. Contudo, somente pode-se valer da função legislativa unicamente para elaborar seus próprios regimentos internos. E só.
Não obstante, ancorado no princípio constitucional da inafastabalidade da prestação jurisdicional, combinado com a letargia do Poder Legislativo, que de há muito não cumpre a sua função típica de legislar, adequando às leis aos anseios da sociedade, é que ultimamente o Supremo Tribunal Federal vem usurpando a função típica do Poder Legislativo, e, ao prolatar as suas decisões, acaba verdadeiramente criando novas leis.
Tal fenômeno não apenas se observa neste caso da anencefalia. Com efeito, também se constatou a tal faceta legislativa do STF, quando do julgamento que tratava do reconhecimento da união estável homoafetiva.
Naquela oportunidade, todos os ministros da Corte, à luz da chamada “interpretação conforme”, adaptaram a Constituição Federal ao seu talante, conferindo à união estável homoafetiva os mesmos direitos constitucionais conferidos à união estável heteroafetiva (art. 226, +3§, da CF), de sorte que, efetivamente praticou ato privado do Legislativo.
Registre-se, para que não paire a menor dúvida, que o ponto de vista do Dr. Geovane Peixoto, ao qual me filio, não adentra o mérito da questão, se deve ou não deve ser descriminalizado o aborto de fetos anencéfalos, ou se a união homoafetiva deve ou não ser reconhecida.
Apenas, e tão somente, discute-se o tema sob o ponto de vista jurídico-constitucional, especificamente no que tange ao papel do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, no qual vige a separação dos poderes.
Por tudo isto, e sem deixar de reconhecer a importância deste julgamento, que é, de fato, emblemático, na medida em que serve de termômetro para sabermos até que ponto tendências religiosas interferem nas decisões judiciais num Estado laico como o Brasil, entendo que não cabe ao STF decidir se é, ou não é crime, interromper a gestação de fetos anencéfalos, devendo tal decisão partir do Poder Legislativo, através da propositura, e posterior aprovação, ou não, de projeto de Lei que normatize o tema.
Registre-se, para que não paire a menor dúvida, que o ponto de vista do Dr. Geovane Peixoto, ao qual me filio, não adentra o mérito da questão, se deve ou não deve ser descriminalizado o aborto de fetos anencéfalos, ou se a união homoafetiva deve ou não ser reconhecida.
Apenas, e tão somente, discute-se o tema sob o ponto de vista jurídico-constitucional, especificamente no que tange ao papel do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, no qual vige a separação dos poderes.
Por tudo isto, e sem deixar de reconhecer a importância deste julgamento, que é, de fato, emblemático, na medida em que serve de termômetro para sabermos até que ponto tendências religiosas interferem nas decisões judiciais num Estado laico como o Brasil, entendo que não cabe ao STF decidir se é, ou não é crime, interromper a gestação de fetos anencéfalos, devendo tal decisão partir do Poder Legislativo, através da propositura, e posterior aprovação, ou não, de projeto de Lei que normatize o tema.
Pedro Henrique Braga;
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Jus Podivm;
[email protected];
www.profissaoamigos.blogspot.com.br
