A (in) aplicabilidade da hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas de campanha eleitoral nas eleições de 2012
Sem um menor laivo de dúvidas a recente Instrução nº 1542-64/DF publicada em 1º.3.2012 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que interpretando o § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, estabeleceu às consequências da desaprovação das contas de campanha de candidato, qual seja a impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral, criando, assim, mais uma hipótese de inelegibilidade, será uma das questões mais intrigantes no curso do processo eleitoral de 2012, já que mais de vinte mil pessoas em todo o Brasil se encontram nessa situação.
No tocante a matéria, modificando o antigo posicionamento firmado no REspe 4423-63 – no sentido de que para emissão da certidão de quitação eleitoral era necessário tão somente a apresentação das contas da campanha - o TSE ponderou que a quitação eleitoral relaciona-se diretamente com a autenticidade e a lisura do processo eleitoral, pelo que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que não teve suas contas aprovadas, bem assim não se pode atribuir a mesma consequência jurídica para o candidato que teve suas contas aprovadas e para o candidato que teve suas contas rejeitadas, eis que isso retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade.
Esta mudança, em síntese, merece apreciação em duas dimensões: a) a primeira, se a resolução seria aplicável ao pleito municipal de 2012; b) a segunda, se o TSE teria competência constitucional para criar uma hipótese de inelegibilidade.
Todavia, a real dimensão das regras jurídicas depende, necessariamente, da compreensão histórica-estrutural da norma fundamental do Estado, uma vez que essa deve ser encarada como fundamento e validade de todo o ordenamento jurídico pátrio. Em outras palavras, os alicerces constitucionais são as diretrizes, dogmas e os comandos a serem reverenciados a todo instante pelo sistema jurídico. Não é por outra razão que a aplicabilidade da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas de campanha eleitoral se submete a rede principiológica da Constituição de 1988, em especial o princípio da anualidade do Direito Eleitoral.
Pelo princípio da anualidade do Direito Eleitoral (Art. 16, CF) toda e qualquer norma que altere o processo eleitoral somente terá aplicação se for criada um ano antes da data do pleito eleitoral. Tal norma constitucional tem por escopo impedir alterações legislativas casuísticas, subjetivas e oportunistas, que, por vezes, buscam manipular as regras do certame, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições. Noutros termos, o princípio em tela garante estabilidade e segurança jurídica ao processo eleitoral.
Questão, outrossim, que merece relevo se refere a amplitude do princípio da anualidade, pois muito se discute o que exatamente caracteriza processo eleitoral, havendo àqueles que entendem que a expressão “processo eleitoral’’ se restringe a aplicação do dispositivos às regras processuais, solução, data maxima venia, que não se coaduna com os fins almejados pelo poder constituinte, pois é exatamente através da norma de cunho material que o legislador pode criar normas casuísticas, rompendo, pois, com a autenticidade do processo eleitoral.
Assim, a mens legis do princípio da anualidade do Direito Eleitoral implica em uma interpretação constitucional ampla e irrestrita de que devem se submeter todas as regras eleitorais que tratem de inelegibilidades, incompatibilidades, coligações, partidos políticos, registro de candidatura, propaganda, prestação de contas, apuração de votos e ações eleitorais, pois influenciam sobremaneira no processo eleitoral e no seu resultado final.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, que ampliou os prazos e as hipóteses de inelegibilidades, decidiu que a mesma não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral (princípio da anualidade), chegando o Ministro Luiz Fux a afirmar durante o julgamento que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”.
Ora, se o STF endossou o referido posicionamento para a Lei Complementar 135/2010 outro, aliás, não pode ser dado a instrução em análise do TSE, que se valendo de sua suposta atribuição legislativa criou mais uma hipótese de inelegibilidade ao vedar a emissão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas, tendo em vista exatamente o princípio da anualidade, já que a instrução em questão foi introduzida no sistema jurídico em 1º.3.2012 e o pleito eleitoral está designado para o dia 07.10.2012.
No tocante a matéria, modificando o antigo posicionamento firmado no REspe 4423-63 – no sentido de que para emissão da certidão de quitação eleitoral era necessário tão somente a apresentação das contas da campanha - o TSE ponderou que a quitação eleitoral relaciona-se diretamente com a autenticidade e a lisura do processo eleitoral, pelo que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que não teve suas contas aprovadas, bem assim não se pode atribuir a mesma consequência jurídica para o candidato que teve suas contas aprovadas e para o candidato que teve suas contas rejeitadas, eis que isso retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade.
Esta mudança, em síntese, merece apreciação em duas dimensões: a) a primeira, se a resolução seria aplicável ao pleito municipal de 2012; b) a segunda, se o TSE teria competência constitucional para criar uma hipótese de inelegibilidade.
Todavia, a real dimensão das regras jurídicas depende, necessariamente, da compreensão histórica-estrutural da norma fundamental do Estado, uma vez que essa deve ser encarada como fundamento e validade de todo o ordenamento jurídico pátrio. Em outras palavras, os alicerces constitucionais são as diretrizes, dogmas e os comandos a serem reverenciados a todo instante pelo sistema jurídico. Não é por outra razão que a aplicabilidade da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas de campanha eleitoral se submete a rede principiológica da Constituição de 1988, em especial o princípio da anualidade do Direito Eleitoral.
Pelo princípio da anualidade do Direito Eleitoral (Art. 16, CF) toda e qualquer norma que altere o processo eleitoral somente terá aplicação se for criada um ano antes da data do pleito eleitoral. Tal norma constitucional tem por escopo impedir alterações legislativas casuísticas, subjetivas e oportunistas, que, por vezes, buscam manipular as regras do certame, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições. Noutros termos, o princípio em tela garante estabilidade e segurança jurídica ao processo eleitoral.
Questão, outrossim, que merece relevo se refere a amplitude do princípio da anualidade, pois muito se discute o que exatamente caracteriza processo eleitoral, havendo àqueles que entendem que a expressão “processo eleitoral’’ se restringe a aplicação do dispositivos às regras processuais, solução, data maxima venia, que não se coaduna com os fins almejados pelo poder constituinte, pois é exatamente através da norma de cunho material que o legislador pode criar normas casuísticas, rompendo, pois, com a autenticidade do processo eleitoral.
Assim, a mens legis do princípio da anualidade do Direito Eleitoral implica em uma interpretação constitucional ampla e irrestrita de que devem se submeter todas as regras eleitorais que tratem de inelegibilidades, incompatibilidades, coligações, partidos políticos, registro de candidatura, propaganda, prestação de contas, apuração de votos e ações eleitorais, pois influenciam sobremaneira no processo eleitoral e no seu resultado final.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, que ampliou os prazos e as hipóteses de inelegibilidades, decidiu que a mesma não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral (princípio da anualidade), chegando o Ministro Luiz Fux a afirmar durante o julgamento que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”.
Ora, se o STF endossou o referido posicionamento para a Lei Complementar 135/2010 outro, aliás, não pode ser dado a instrução em análise do TSE, que se valendo de sua suposta atribuição legislativa criou mais uma hipótese de inelegibilidade ao vedar a emissão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas, tendo em vista exatamente o princípio da anualidade, já que a instrução em questão foi introduzida no sistema jurídico em 1º.3.2012 e o pleito eleitoral está designado para o dia 07.10.2012.
Com efeito, o que se pretende demonstrar é que as resoluções e instruções normativas do TSE, assim como as demais normas do ordenamento jurídico, só possuem validade no sistema jurídico pátrio se estiverem em consonância com a Carta Magna de 1988, pelo que em atenção ao princípio da anualidade do Direito Eleitoral é forçoso convir que nas eleições de 2012 o candidato que teve em outro pleito eleitoral suas contas rejeitadas tem o direito de obter certidão de quitação eleitoral, não sendo, destarte, aplicada nas eleições municipais de 2012 a hipótese de inelegibilidade sob comento.
Até mesmo porque, não fossem suficientes as razões que impendem a aplicabilidade da inelegibilidade por rejeição de contas de campanha nas eleições de 2012, não se pode perder de vista, ainda, que essa atribuição legislativa do TSE, em especial por criar uma hipótese de inelegibilidade e restringir direitos políticos, certamente será questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, malgrado o Art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral autorize o TSE a expedir as instruções normativas que julgar necessárias, as condições para o pleno exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado ou, ainda, de ser eleito) estão previstas na Constituição. Ou melhor, as hipóteses de inelegibilidades estão tanto na Constituição quanto pela Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, não sendo possível, em um primeiro lanço, por meio de uma instrução suprimir direitos políticos fundamentais.
A instrução nº 1542-64/DF publicada em 01.03.2012 do Tribunal Superior Eleitoral não só tem a sua constitucionalidade questionável, como também demonstra diversas fragilidades, pois não possui respostas para indagações básicas, quais sejam: 1) Os candidatos que não tiveram suas contas de campanha nas eleições de 2008 aprovadas poderão obter a certidão de quitação eleitoral? 2) Somente os candidatos de 2010 estão sujeitos a essa regra? 3) Àqueles candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitas por vícios sanáveis poderão obter a certidão de quitação eleitoral? Infelizmente, em uma simples leitura da referida instrução verifica-se que não há respostas para tais questionamentos, o que proporciona instabilidade jurídica no processo eleitoral.
O que se propõe com o presente texto, por todas as razões expostas, é chamar a atenção de um ponto que poucos observaram, evidenciado que o candidato que teve suas contas de campanha rejeitadas em eleições anteriores tem o direito de obter da Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral, comprovando a sua aptidão para concorrer ao pleito eleitoral de 2012, consoante, aliás, a própria orientação do STF quando do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010, bem assim que a instrução de nº 1542-64/DF exarada pelo TSE merece ter a sua constitucionalidade suscitada e discutida perante o Supremo Tribunal Federal.
É certo, porém, que existe no sistema jurídico uma instrução normativa do TSE que impede o candidato que teve suas contas de campanha rejeitadas conseguir uma certidão de quitação eleitoral perante a Justiça Eleitoral, ao passo que caberá aos órgãos jurisdicionais, seja através do controle difuso de constitucionalidade (realizado por todos os Juízes), seja através do controle concentrado de constitucionalidade (realizado pelo STF), interpretar a referida instrução em conformidade com a Carta Política de 1988, o que implicará, decerto, na sua inaplicabilidade nas eleições de 2012 ou, ainda, na sua plena inconstitucionalidade, ante a possível incompetência do TSE para criar hipóteses de inelegibilidade.
Pós-Graduando em Direito Eleitoral pela Fundação César Montes;
Premiado como Melhor Aluno da Unifacs 2007 e 2008;
Advogado Eleitoral.
