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Poder Público: viúva universal?

Por Marcelo Luís Abreu e Silva

Poder Público: viúva universal?
Informações de que o Judiciário será instado para reparação de danos imputáveis à greve policial devem ser lidas com cautela, uma vez que as pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas) possuem tratamento diferenciado no regime de responsabilidade civil, sendo equivocado imaginar que os entes estatais estarão sempre obrigados a indenizar a população.

Em se tratando de atos comissivos do Poder Público, isto é, na pratica uma “ação” geradora de prejuízo (ex., espancamento promovido por policiais, sofrimento, humilhação, etc.), a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente da culpa (Constituição Federal, art. 37, §6º). Bastará a prova da conduta ilícita, do dano e o nexo causal. Todavia, se o prejuízo decorrer de conduta omissiva (ex., não prestação de determinado serviço público), dita responsabilidade será subjetiva, devendo interessado apontar, também, a culpa do ente estatal (Código Civil, art. 186).
 
A culpa é exigível na omissão porque a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo que não fez, exceto se, devido à imprudência, imperícia ou negligência, o serviço público esperado deixou de funcionar, funcionou mal ou tardiamente. Neste caso, o dano será proveniente do descumprimento de um dever legal do Estado.
Ressalte-se que alguns eventos podem interferir no encadeamento dos fatos, contribuindo para o dano independente de qualquer conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. São as hipóteses vistas como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, os quais acabam elidindo a responsabilidade civil do Estado por ausência de nexo causal.

É ainda importante pontuar que o Código de Defesa do Consumidor nem sempre poderá ser invocado no caso de má prestação do serviço público. Referido diploma legal, no art. 3º, §2º, contemplou apenas os serviços remunerados, entendidos como aqueles que são prestados mediante o pagamento direto do usuário. Os serviços de segurança pública, ao revés, são financiados com receitas indiretas e postos de forma gratuita à população.

Feitas essas considerações, convém perguntar: os lamentáveis episódios oriundos da greve da polícia militar podem efetivamente resultar na responsabilidade civil do Estado? A resposta não é simples, porque em certos, mesmo havendo omissão, a Justiça não poderá assegurar a indenização da vítima e ela mesma suportará o dano que não provocou.
Alguns operadores do Direito poderão defender que as greves devem ser tratadas genericamente como questão de forma maior.

Sem nos aprofundar no mérito da questão, a celeuma, para os que pensam de forma diversa, poderia ser elucidada com base na responsabilidade subjetiva do Estado por omissão no serviço. Nesta hipótese, será imprescindível investigar se, diante das circunstâncias concretas, o Poder Público, sendo capaz agir, adotou ou não todas as medidas administrativas (e eventualmente judiciais) razoavelmente cabíveis para o restabelecimento da paz e da ordem pública. Dependendo do resultado objetivo, terá havido culpa do Poder Público, abrindo-se, assim, caminho para indenização.

Sobre o ponto, não seria sensato elucubrar acerca dos “fatos desencadeadores” da greve, sobrepondo nosso próprio juízo de conveniência às decisões do governo ou dos grevistas, posto que discussão, afastando-se de elementos jurídicos, descambaria na seara política, orçamentária e social, sem oferecer às partes segurança necessária à resolução do caso.

Uma última observação: a melhor doutrina entende que o dano, para ser indenizável, além de certo (não eventual), deve ser jurídico, representando lesão a todo bem presente ou futuro já outorgado pelo Direito, disso se afastando, obviamente, as pretensões e expectativas econômicas da parte interessada.

Do exposto, conclui-se advertindo que não há “formulas prontas ou infalíveis” para garantir êxito em demandas desse jaez. Só a prudente análise judicial dos requisitos da responsabilidade do Estado determinará o acolhimento ou não pleito de indenizatório, pois a ordem jurídica, apesar das mazelas sociais, não considera o Poder Público garantidor universal dos prejuízos vivenciados pelo cidadão.
                                                                                                                                                                                          

  Marcelo Luís Abreu e Silva

Especialista em Direito do Estado
Advogado Administrativista
Procurador do Município do Salvador