Violência contra a mulher
A Lei Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, que trata do amparo à mulher agredida no âmbito doméstico e/ou familiar, ocupou-se, em algum momento, na proteção do homem em situação semelhante, de violência doméstica e/ou familiar?
Vejam: - Finalidade da Lei 11.340/2006:
a) Prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher; b) Criar Juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher; c) Estabelece medidas de assistência em caso de mulher vítima de violência; d) Proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar para concretizar duas Convenções, o tratado de Belém do Pará, com adesão de 31 países, inclusive o Brasil, dos 35 países que compõe a OEA e a convenção da ONU.
Quando a vítima for o homem, quando a violência doméstica e familiar for perpetrada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, em fim, contra vítima homem, o que fazer?
No caso vertente, não temos dúvidas, aplica-se o sistema geral, o disposto no art. 129, § 9º do Código Penal, - Que teve a sua redação dada pela Lei nº 11.340, de 07.08.06, pela lei Maria da Penha.
Não somente isso! - O juiz no seu PODER GERAL DE CAUTELA, art. 798 do Código de Processo Civil, pode e deve emprestar providências assecuratórias, inclusive as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, ao homem em situação de violência doméstica ou familiar, ainda que o autor da lesão uma mulher. O juiz deve aferir no caso concreto a adequação da tutela cautelar necessária à proteção e preservação do direito da vítima. É característica Fragmentária do Direito Penal, a de somente intervir no caso concreto quando houver lesão ou relevante perigo de lesão do bem jurídico tutelado.
A Lei Maria da Penha, não subtraiu, não tirou do juiz competência funcional, especialmente o controle jurisdicional, que lhe permite aferir e decidir de acordo com o caso concreto. Assim não fosse, seria uma anomalia jurisdicional, não jurídica, por que há previsão legal.
Concluímos que o artigo. 129, § 9º do Código Penal, tem o escopo de, também, proteger o homem em situação de violência doméstica ou familiar. E não poderia ser diferente, por que a mulher vítima de violência doméstica ou familiar encontra agasalho no sistema especial, na lei Maria da Penha, que lhe pode ser aplicada por inteiro e subsidiariamente no Código Penal, ao homem só resta este. Em vista disso, Essa Lei 11.340/2006, não se ocupou, apenas, na proteção da mulher agredida no âmbito doméstico ou familiar, ocupou-se, também, de fazer inserir no Código Penal o necessário amparo ao homem, vítima de tais violências.
Renato Silva
Advogado
Advogado
