Considerações sobre o Poder Judiciário
Em síntese, além das diferenças de classes sociais e a péssima distribuição de renda no País, a afetar a crise de nossas instituições, as anomalias do Judiciário brasileiro estão vinculadas às múltiplas e crônicas questões de natureza estrutural, com reflexos negativos na organização e funcionamento dos órgãos estaduais, gerando-se uma descrença enorme perante a sociedade, a exemplo de Bahia, cujas raízes dos problemas, historicamente, resultam do elevado grau de dominação ou controle político de oligarquias arcaicas, felizmente, numa tendência, a curto ou médio prazo, de reversão do presente quadro.
O constitucionalismo pátrio sempre padeceu do mal da alienação cultural, iniciando-se pela falta de sintonia das Cartas Políticas com a realidade social. Como se não bastasse o acentuado dirigismo estatal na economia, flagrante violação ao princípio da separação harmônica entre os Poderes da República (art. 2o, CF), através do sistema de freios e contrapesos, inspirado na fórmula idealizada por Montesquieu, frustrada, em linhas gerais, a expectativa da intitulada Reforma do Judiciário, veiculada pela EC nº 45/2004, com restrições à forma de composição do CNJ como responsável pelo seu controle externo ou administrativo, mesmo após as poucas alterações feitas pela EC nº 61/2009 (art. 103-B, I, §§ 1º e 2º, CF), o Poder Executivo, de maneira espúria, facilita o tráfico de influências políticas na medida que tem a função decisiva e discricionária de escolher e nomear determinados membros dos Tribunais em geral, sobretudo a totalidade do STF (não há acesso obrigatório para a magistratura de carreira), incluindo, ante a existência de certos vícios no processo seletivo, a polêmica representação classista do MP e da OAB pela via do quinto constitucional, ainda que tais atos sejam classificados como complexos.
Na prática, contraditória, a palavra chave que deveria obstaculizar articulações ou manobras na busca de interesses ilegítimos de grupos, é a independência na interpenetração entre os Poderes Constituídos, a ponto de a Constituição Federal vedar ao juiz, no exercício da função jurisdicional, a censurável atividade político partidária (art. 95, parágrafo único, III), o que justifica, até certo modo, a presença das suas garantias (art. 95, I, II e III). Outrora, escrevemos:
“A autonomia plena transcende o plano da dissimulação ou da demagogia irresponsável, pois a politicagem desmoraliza as instituições. Sem abater, porém, o entusiasmo dos refratários a uma pseudo-estereotipia do provincianismo cultural caduco, as vergonhosas negociatas comutativas maculam até a composição do Judiciário, numa autêntica inversão de valores e ausência de compromisso com os pressupostos constitucionais. Os poderes são públicos, pertencem à sociedade como um todo. Muito pelo contrário, ‘república’ não é etimologia recôndita” (Advocacia, Justiça, Política e a Constituição, Servanda, Campinas-SP, 2008, p. 307).
Também o excesso de expedientes protelatórios, exteriorizados pelos formalismos processuais existentes, como as inúmeras espécies recursais, dificultam a aplicação do princípio da celeridade processual, preocupação essa que levou o constituinte nacional a inserir no vigente texto o inciso LVIII, art. 5º. O Des./SP José Renato Nalini, autor da obra Rebelião da Toga, atento a essa temática, valoriza mais o juiz que se pauta na conduta ética do que pelo conhecimento técnico. O ideal seria conciliar ambas características.
Ademais, temos como problemas do Judiciário: a falta de autonomia financeira, dependendo do repasse da dotação orçamentária do Executivo (na Bahia, é inferior ao limite constitucional); número insuficiente de Varas e Juízes para atender a crescente demanda de processos, tanto na Capital quanto no Interior; carência de pessoal especializado e de informatização dos serviços administrativos e judiciais (no Estado da Bahia, gradativamente, está sendo implantado o sistema do processo eletrônico previsto em lei); política salarial incompatível com as funções, nepotismo, sobremodo o cruzado (em decadência, em virtude de o CNJ editar a Resolução nº 7, de 18.10.2005, publicada no DJU, de 14.11.2005); fisiologismo; corrupção; fraude; etc.
De outro lado, felizmente, comforme expressamente previsto no art. 236, CF (Das Disposições Constitucionais Gerais), com as restrições contidas no art. 32, ADCT-CF, sendo, todavia, questionável a opção de permanência dos titulares no serviço público ou privado, a Assembleia Legislativa da Bahia, por unanimidade, sem implicar em aumento de despesa ao erário e, em contrapartida, por promover melhorias ao atendimento público, aprovou (final de agosto/2011), sancionado, na íntegra, pelo chefe do Executivo, projeto de lei que regulamenta a privatização dos cartórios extrajudiciais dessa entidade política, remanescente único de um passado retrógrado, vetor e foco de corrupção de toda sorte, em que pese raríssimas opiniões em contrário.
Em conclusão, combatendo-se a disputa por meros espaços do Poder, as efetivas melhorias surgirão a partir de uma maior participação popular, em que se impõe um grau de politização dos principais segmentos da sociedade, em especial da comunidade jurídica, destacando-se o advogado, erigido pelo art. 133, CF, à condição de indispensável à administração da Justiça.
Assim, aguarda-se, até hoje, a segunda fase da pretensa Reforma do Judiciário, com uma profundidade maior e necessária aos fins sociais.
MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA
MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA
Advogado, Jurista, Professor-Mestre e Procurador ;
Autor de Diversas Obras Jurídicas.
