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União estável e seus efeitos jurídicos

Por Monaliza Costa

Monaliza Costa
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador, Advogada na área Cível e Direito Público. Pós Graduada em Gestão Pública pelo IAENE.
[email protected]

 



União Estável e seus efeitos jurídicos

 



Por muito tempo as relações humanas são norteadas de regras de conduta e comportamento, sendo essas regras previstas na lei. Trilharam-se anos de preconceito na união entre um homem e uma mulher que não estivesse revestida pelo caráter matrimonial, pautada no modelo cristão. A relação extramatrimonial não poderia ser reconhecida como família, em defesa da família legítima formada pelo casamento.


Antes da Constituição Federal de 1988 o ordenamento jurídico brasileiro só reconhecia como entidade familiar as relações fundadas em casamento. As uniões entre homem e mulher que não resultavam em casamento eram, erroneamente, denominadas, concubinato.


A partir da década de 60, com mais destaque da mulher na sociedade, as uniões livres se tornaram mais comuns. Porém, estas uniões, conhecidas como concubinato, não eram regulamentadas por serem tidas como imorais. A expressão concubina remetia ao pensamento de relações extraconjugais.


O concubinato, então, passou a ser dividido em puro e impuro. O primeiro constituído por um homem e uma mulher que viviam juntos sem se casar, mas não havia impedimento caso quisessem contrair matrimonio. Ao contrário do concubinato impuro que havia algum impedimento para formalização do casamento.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a reconhecer o concubinato puro como sendo entidade familiar, denominando-o de união estável, tendo a proteção especial do Estado, consoante estabelece o artigo 226, § 3°, “literis”:

     “Art. 226 (...)
§ 3° Para efeito da proteção do Estado é união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”


Os dispositivos legais que surgiram posteriormente, as Leis 8.971/94 e 9.278/96, vierem para regulamentar a união estável, estabelecendo elementos caracterizadores desta união, assim como concedendo direitos que anteriormente eram exclusivos dos cônjuges.


Entretanto, foi o Código Civil de 2002 que trouxe, de forma mais esclarecedora a distinção entre concubinato e união estável. O primeiro não possui amparo legal, tratando-se de relações não eventuais entre homem e mulher que se encontram impedidos de casar, exceto os casos em que estejam separados de fato ou judicialmente. Já o a união estável ocorre no caso em que o casal convive de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Dessa forma, não podem ser utilizados como sinônimos.


O novo Código Civil inseriu o titulo referente à união estável no livro de família, colocando em cinco artigos os princípios básicos das leis complementares em comento.


Para caracterização da união estável é necessário haver alguns requisitos que estão previstos no artigo 1723 do Código Civil, in verbis:


“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na união pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.”


Além desses requisitos é necessário que não existam impedimentos matrimoniais entre os conviventes, caso contrário estaria havendo concubinato impróprio, consoante se depreende a regra do artigo 1.727 do Código Civil.


Observado tais requisitos, pode-se delinear o instituto da união estável, devendo este ter aparência de casamento, ou seja, os companheiros devem coabitar e se respeitar mutuamente.


Assim como no casamento, a união estável está passível de direitos e obrigações entre os companheiros, pois se configura como entidade familiar, sendo, portanto, legal.


A proteção da União estável teve grande influencia da jurisprudência e da legislação infraconstitucional que passaram a conferir mais direitos entre os conviventes, como:


• Direito a alimentos: Quando ocorre a dissolução da união estável a Lei 8.971/94, art. 1° garante alimentos ao companheiro que necessite, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.


• Direito a herança: O beneficio da herança está previsto no art. 2° da referida lei, sendo concedida na totalidade ao companheiro quando o de cujus não possuir descendentes ou ascendentes.


• Consolidação do regime da Comunhão parcial de bens: Conforme prevê o artigo 1.725 do Código Civil de 2002, os bens adquiridos, a titulo oneroso, na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, exceto os subrogados no lugar dos preexistentes, salvo contrato escrito em contrário. Tornando-se assim as regras patrimoniais dos institutos da união estável e do casamento ainda mais semelhantes.


Vale salientar que o esforço comum não deve ser entendido como apenas a contribuição financeira para aquisição de bens, incluindo também os afazeres domésticos e a criação da prole, conforme estabelece o art. 3° da Lei 8.971/94.


• Beneficiário de seguro de vida: Pode considerar co convivente como beneficiário de seguro de vida, conforme estabelecido no art. 793 do Código Civil.


• Inclusão em plano de saúde: admite-se incluir o companheiro em plano de saúde.


É incontestável que as inúmeras transformações sociais modificaram o conceito de família, visto que a partir da Constituição Federal de 1988 não se pode mais falar que família legitima é apenas aquela formada pelo casamento, pois a família sem este vínculo passou a contar com a proteção legal, sem mais haver distinções preconceituosas entre famílias legítimas e ilegítimas, constatando-se que o objetivo da legislação de proteger a entidade familiar foi alcançado. Destarte, a união estável conseguiu seu reconhecimento como entidade familiar, prevendo a lei a facilitação da legalização para o casamento.