O ônus da prova no processo de revisão criminal
Fabiano Pimentel
Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Criminais pela UFBA. Mestrando em Direito Público pela UFBA. Professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado da Bahia.
O ônus da prova no processo de revisão criminal
Conforme descreve o Código de Processo Penal em seu artigo 156, o ônus da prova cabe a quem fizer, ou seja, o encargo de provar é daquele que está alegando determinado fato1.
De tal modo, numa análise literal do texto, caberia à acusação provar o dolo do agente ou a culpa, a materialidade, a autoria do crime, as circunstâncias agravantes, as causas de aumento de pena e as qualificadoras.
Neste mesmo pensamento, caberia ao réu a prova das excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, tais como: legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, obediência hierárquica e a coação moral irresistível.
Vicente Greco Filho, por sua vez, entende que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão acusatória. Para o referido autor, entretanto, o descumprimento do ônus pelo réu não acarreta automaticamente a procedência da acusação, pois, para a defesa o ônus da prova é considerado imperfeito em virtude do princípio do in dúbio pro reo que leva a absolvição em caso de dúvida. Assim, mesmo no caso das excludentes, a dúvida quanto à existência ou não, deve ser interpretada em favor do réu2.
No caso da revisão criminal, seguindo este entendimento, o ônus da prova caberia ao condenado, é ele quem deveria demonstrar sua inocência através de uma prova cabal e inequívoca. Deve-se lembrar que, em sede de rescisória penal, para a doutrina tradicional, não valeria o princípio o in dubio pro reo3 , na dúvida, deveria o magistrado relator da revisão optar pela certeza da coisa julgada. Logo, a dúvida deveria ser dirimida em favor da sociedade representada aqui pela segurança da coisa julgada.
Neste sentido Guilherme de Souza Nucci assevera que o ônus da prova da inocência incumbe ao sentenciado, considerando que após o trânsito em julgado já não mais vigora o princípio do in dúbio pro reo, devendo o autor da rescisória penal apresentar fatos novos que possam comprovar sua inocência4 .
Tal entendimento, entretanto, deve ser revisto5 . Considerando que a nossa Constituição Federal agasalhou o princípio da não culpabilidade, ou da presunção da inocência, cabe ao Ministério Público ou ao querelante, em qualquer esfera de jurisdição, antes ou depois do trânsito em julgado, a prova da condenação. Existe uma presunção que deve ser atacada pela acusação, sem que o réu tenha qualquer dever em demonstrar sua inocência6 .
Rômulo de Andrade Moreira, ao tratar do artigo 156, assevera que o Código de Processo Penal continua, lamentavelmente, estabelecendo regra pertinente ao Código de Processo Civil, qual seja a de que o ônus da prova cabe a quem alega. Para o referido autor, tal disposição é inaplicável ao processo penal, em razão dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo7 .
Para Aury Lopes Junior, no processo penal, não deve prevalecer a distribuição do ônus da prova, pois o acusado tem em seu favor o princípio da presunção de inocência. Cabe à acusação demonstrar todos os elementos da ação penal, para com isso, buscar a condenação do réu. Logo, não haveria uma carga para a defesa, pois não se pode presumir qualquer prejuízo contra o réu. Entretanto, para o referido autor, a questão deve ser analisada em virtude da perda de uma chance de obter o convencimento do magistrado8 .
Ou seja, se o réu teve a oportunidade de produzir uma determinada prova, seja em sede de revisão criminal ou durante o curso do processo e não fez, perdeu a oportunidade de gerar o convencimento do magistrado, que julgará sem a produção daquela prova.
Nenhuma presunção poderá advir contra ele pelo fato de não ter produzido determinada prova, simplesmente o réu perdeu a chance de comprovar suas alegações. Logo, não há para a defesa um encargo de provar, mas sim, a perda de uma oportunidade de demonstrar seus argumentos.
Mesmo assim, se a acusação também deixou de produzir a prova necessária á condenação e isso gerou uma dúvida no magistrado, deverá sempre (e mesmo depois do trânsito em julgado) prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Andrey Borges de Mendonça tratando sobre a reforma do Código de Processo Penal assevera que aparentemente o texto do artigo 156 não foi alterado, o que levaria o leitor menos avisado a concluir que o ônus da prova, nos casos de excludentes por exemplo, seria da defesa. Entretanto, ressalta o autor que o artigo 156 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática junto com o artigo 386, IV, do mesmo Diploma Legal. Com isso, conclui que o ônus da prova da defesa é impróprio em relação às causas que excluem o crime ou isentem de pena, pois basta, a dúvida razoável sobre a sua existência para que seja o acusado absolvido com fundamento no princípio do in dubio pro reo9 .
Com isso, pode-se afirmar que, após a reforma de 2008 que altera o artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, a utilização do in dubio pro reo na causa excludente do crime ou na causa que isente o réu de pena ganha força. Quando o legislador usa a expressão: “ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a sua existência” deixa claro que basta a existência de dúvida manifesta para que o magistrado tenha o dever de absolver o réu.
Destarte, o princípio do in dubio pro reo não pode ser suplantado pelo princípio do in dubio pro societate nem mesmo em sede de revisão criminal. Em qualquer tipo de processo penal (e mesmo depois do trânsito em julgado) deve prevalecer a presunção de inocência10 .
É certo que o condenado deverá trazer fatos novos que possam embasar o seu pedido de revisão, entretanto, havendo dúvida sobre sua culpabilidade esta deve ser julgada em favor do condenado (autor da revisão criminal)11 .
Assim, se em sua inicial de revisão criminal o condenado demonstrar a existência de dúvida razoável, não deve prevalecer a coisa julgada, mas sim o jus libertatis em favor do mesmo, devendo a revisão ser julgada procedente para absolver o réu pelo benefício da dúvida.
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1. Esse entendimento vem sendo modificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “HC 84580 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 25/08/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação. DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009. MENT VOL-02374-02 PP-00222. RT v. 98, n. 890, 2009, p. 500-513. Parte(s): PACTE.(S): MILTO BARDINI. PACTE.(S): RUBENS NUNES TAVARES. PACTE.(S): YVES LOUIS JACQUES LEJEUNE. PACTE.(S): OSWALDO DAUDE OU OSWALDO SAÚDA. PACTE.(S): GIOVANNI LENTI. IMPTE.(S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S). COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ementa: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART. 17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa ("nullum crimen sine culpa"), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do "versari in re illicita", banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 25.08.2009.
2.GRECO FILHO, Vicente. SCHMITT, Ricardo Augusto (org). Princípios Penais Constitucionais: Direito e processo penal à luz da constituição federal. Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 118).
3. Veja o entendimento de Canotilho: “[...] quando alguns direitos invioláveis estejam sujeitos a restrições e estas restrições pressuponham a existência de determinados factos acoplados a juízos de prognose, o ônus da prova pertence não a quem invoca o direito, mas a quem cabe decretar as restrições”. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p.174).
4. “O encargo de provar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dúbio pro societate. Lembramos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal, para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 881).
5. “Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador prover a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação”. (Lopes Junior, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v.I. 5.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 537).
6. LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v.I. 5.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 535.
7. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Curso temático de direito processual penal. 2ª. ed. Salvador: Editora Podivm, 2009, p. 529).
8. LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v.I. 5.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 536.
9. MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 161/162. Veja ainda: “Certo é que a reforma demonstrou que, hipótese de dúvida razoável sobre a ocorrência de alguma das causas excludentes do crime ou da culpabilidade, o caso será de absolvição.Deve o Ministério Público, assim, envidar esforços para demonstrar a inocorrência da causa excludente do crime ou da culpabilidade, sob pena de ver absolvido o acusado, em razão da regra do in dubio pro reo, agora expressamente adotada para as excludentes do crime e da culpabilidade”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 204).
10. Veja remansosa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “HC 83947 / AM – AMAZONAS. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 07/08/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008. EMENT VOL-02305-02, PP-00327. Parte(s): PACTE.(S): ANTHONY PAIN. IMPTE.(S): MARCELO KINTZEL GRACIANO E OUTRO(A/S). COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 7.492/86 (ART. 25) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do "due process of law", ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. A denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria "res in judicio deducta". A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor em instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. 2ª Turma, 07.08.2007”.
11. Sobre o tema: “Costuma-se encontrar, aqui ou acolá, a afirmação de que na revisão criminal militaria o princípio in dubio pro societate, substituindo o in dubio pro reo do processo penal condenatório. Nada menos acertado. Em todo e qualquer tipo de processo penal, nenhuma presunção pode superar as estabelecidas em favor do acusado ou até mesmo do condenado. Ainda que a presunção de inocência, em termos constitucionais, só possa valer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º., inc. LVII CF), após esse momento o que existe é apenas a autoridade da coisa julgada que reveste a sentença condenatória, cuja rescisão cabe ao condenado. Esse condenado, que é autor da ação revisional, tem, conseqüentemente, o ônus da prova de suas alegações, dentro da regra comum de que ao autos cabe provar os fatos constitutivos de sua pretensão, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ... Isso significa que ao condenado cabe produzir a prova de suas alegações (os fatos constitutivos de sua pretensão). Se não o fizer, e outras diligências ordenadas de ofício não suprirem a falta de prova, não logrará êxito em sua pretensão revisional. Mas dizer isso é muito diferente do que afirmar a existência de um princípio in dubio pro societate, inteiramente fictício”. (FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães Gomes Filho; GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação nos tribunais. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 326/327). Em sentido contrário: “Na verdade, a sentença condenatória, operada a coisa julgada formal, até que venha a ser desconstituída, presume-se como acertada e verdadeira, pois do contrário seria monstruosa iniqüidade manter-se alguém condenado (e, eventualmente, preso) sem que a decisão traduzisse um ato de justiça do Estado-juiz. [...]. Portal razão - e somente por ela – é que cabe ao peticionário o ônus probatório na ação de revisão, assim como, antes, no decorrer do processo de conhecimento e de declaração, incumbiu ao autor (Ministério Público ou querelante) provar os fatos constitutivos da pretensão punitiva, sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final do art. 156 do CPP”. (HAMILTON, Sérgio Demoro. A revisão criminal: cinco temas provocativos. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 58, p.69-82, jan./mar. 2004, p. 70).