O racismo institucional desqualifica o Estado Democrático de Direito

Jadson Luiz dos Santos
Professor de Filosofia, diplomado pela UCSal, Escritor, Bacharelando em Direito pela Maurício de Nassau/Fabac, Pós-Graduando em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia.
O racismo institucional desqualifica o Estado Democrático de Direito
Lecionamos, inicialmente, à luz do nosso dicionário, que, racismo é a doutrina que prega a superioridade de uma raça sobre as outras, ou seja, significa a prática de preconceito racial.
O Ordenamento Jurídico Brasileiro, através do Texto Constitucional de 1988, em seu artigo 5° inciso XLII, dispõe que tal prática enquadra-se no rol dos crimes inafiançáveis e imprescritíveis, in verbis: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.” Os Diplomas Legais, a Lei n° 7.716 de 05 de janeiro de 1989 (Lei do Racismo) e Lei n°10.678 de 23 de maio de 2003 (Lei que cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade, da Presidência da República), respectivamente, disciplinam complementando a Constituição Federal Brasileira de 1988 no que se refere à aplicabilidade dos rigores da lei contra os praticantes deste delito.
A partir destas considerações preliminares e oportunas acerca dos Diplomas Legais, visando fundamentar o tema proposto, iniciaremos a presente reflexão com o seguinte questionamento: como podemos caracterizar o racismo institucional numa visão hermenêutica do nosso ordenamento pátrio?
Pois bem. Todas as vezes que os governantes e ou pessoas que ocupam posto de chefia falham ao promover o acesso de todos e todas independentemente de sua origem racial, cultural e étnica, estamos diante do Racismo institucional.
Assim, entendemos que o Racismo institucional se caracteriza quando as instituições e organizações fracassam coletivamente ao deixar de viabilizar a promoção da igualdade através de um serviço profissional adequado e digno aos cidadãos por causa de sua origem racial, cultural, cor etc.
Neste dispasão, o racismo institucional se revela, sobremaneira, por meio de comportamentos discriminatórios e preconceituosos diversos ou de estereótipos racistas que colocam sempre os negros e negras em condição de desvantagens em termos sociais, políticos e econômicos.
Dentre as mais variadas formas de infortúnios vivenciados pelo povo negro no dia-a-dia do Brasil, destacamos aqui duas situações para a nossa reflexão: 1) a prática de perseguições generalizadas no ambiente profissional – onde pessoas negras sempre são preteridas com relação à ocupação de funções hierarquicamente superiores – e quando conseguem por méritos próprios – são pressionadas, perseguidas e boicotadas até deixarem seus cargos e ou funções – apesar de estarem amparadas por lei conforme previsão legal do artigo 3° da Lei 7.716 de 1989 (Lei do Racismo), in verbis: “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviço público: pena – reclusão de dois a cinco anos.” ; 2) dificuldade de acesso aos programas educacionais. Outro dado importantíssimo é o fato de que os negros também enfrentam todos os tipos de preconceitos e discriminações no que concerne ao acesso aos programas de graduação e pós-graduação universitários através de convênios celebrados entre instituições – com o fim infame e truculento de que os mesmos permaneçam sempre em desvantagem estatisticamente falando. Na maioria dos casos as próprias instituições públicas possuem programas voltados para a inclusão dos seus quadros nos cursos de graduação e pós-graduação, no entanto, os negros e negras sempre são preteridos em face de outros. Observe o que dispõe a Lei do Racismo sobre este tipo de discriminação, em seu dispositivo 6°: “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau: Pena – reclusão de três a cinco anos.” E ainda assevera o artigo 16 do mesmo Diploma Legal que “Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular ...”, aqueles que praticarem tal delito.
Parece-nos um absurdo, em pleno século XXI, ainda debatermos acerca do Racismo Institucional a que são submetidos os pobres e, sobretudo, as pessoas negras no Brasil. Porém, infelizmente, para a nossa vergonha, é uma realidade gritante e permanente entre nós. Aliás, a problemática do racismo em nosso país é algo que se arrasta há mais de 300 anos de nossa história.
Conclui-se, portanto, que o combate ao racismo institucional não se faz apenas com a criação de leis e órgãos de proteção neste sentido, e sim com a implementação de políticas afirmativas sérias e sem demagogias inclusive, além da conscientização e o compromisso de cada um em particular, no sentido de que tal prática não combina com a efetivação do Estado democrático de Direito que construímos e conquistamos com muita luta.