“LEI À SECA”

Wálber Araujo Carneiro
Doutorando pela UNISINOS-RS e Universidade de Coimbra, especialista e mestre em Direito pela UFBA, professor da Universidade Salvador – UNIFACS e advogado.
“LEI À SECA”
A lei seca é hoje o assunto da “rotina dos bares”, onde o debate superficial a coloca entre o caos e a solução. Queremos sair do caos com doses nada homeopáticas desse mesmo veneno, ignorando a complexidade de um problema que não quer ser pensado de modo articulado. Ao Estado, a saída mais rápida é pela contramão, onde a “tolerância zero” não é a determinação da lei, mas aquilo que a determina. Ela é típica de um Estado autoritário, onde um Legislativo autista, diante de um Executivo incompetente e de um Judiciário hipocondríaco, transfere para a polícia um problema que não pode ser posto atrás das grades. À imprensa resta o sensacionalismo de imagens tolas, onde passar a noite em um bar sem beber é a nova “prova do líder” de um reality show que substitui o espaço público pela publicização do privado.
As novas alterações no Código Brasileiro de Trânsito são absurdas, tanto sob o ponto de vista político, como – e principalmente – jurídico, na medida em que são o retrato de um Estado perdido que quer se encontrar fora da democracia. Antes de falar de constitucionalidade ou de proporcionalidade, estejamos atentos à verdadeira causa do problema, a mesma que condena à morte doentes que dependem de remédios que não estão na lista do SUS e que coloca no horário nobre as prisões da madrugada. Temos que perceber que tais medidas reduzem estatísticas, mas que nós não estamos à disposição desses números e sim eles à nossa disposição. Criminalizaram – e a terceira pessoa é proposital – uma conduta que nunca recebeu nenhum tipo de censura social e que não proporciona nenhum sentido intersubjetivo. Criaram uma lei sem “direito”, um monstro somente equiparável à mente limitada dos tecnocratas.
Nunca, em nenhum momento da história dos povos, a conduta de dirigir depois de beber uma taça de vinho ou uma dose de licor foi alvo de desaprovação e é isso, fundamentalmente, que a torna algo que está para muito além da invalidade. É o total descompasso com a racionalidade moral prática, aquela que permite julgar com discernimento e que nos mantém em sociedade, a principal causa de sua inconstitucionalidade.
Mas dirão os puritanos: algo tinha que ser feito! Veja: os índices de morte caíram! Tranquemos as crianças em um quarto revestido de espuma que os índices de mortalidade infantil também cairão. Determinemos a retirada de motocicletas das ruas que, somente em São Paulo, reduziremos em mil o número de mortos em um ano. Limitemos a velocidade dos carros que podem chegar a 200, 260 km/h que também reduziremos o número de acidentes com vítimas fatais. Por que não a “tolerância zero” com os postes? Alguém já contou quantas mortes são causadas pelos postes? Os números de uma estatística são o resultado direto da escolha dos padrões que a compõem e, neste caso, não há nenhum cálculo sobre a relação entre os acidentes com vítimas e o nível alcoólico dos condutores. É mais fácil proibir completamente, já que as autoridades de trânsito são incompetentes em contas complexas.
A teratologia da medida é denunciada pelo próprio Conselho de Trânsito quando ampliou genericamente limites mínimos para a infração administrativa, quando a lei só o autorizava para situações específicas. Talvez alguém tenha aconselhado o Conselho a tomar essa medida para possibilitar um “ajuste sistêmico”. Portanto, chegamos ao absurdo de ter uma regulamentação ilegal em face de uma lei inconstitucional. A inclusão do limite mínimo para a tipificação do crime é outra aberração, já que sua consideração transforma o perigo concreto em abstrato e, ao mesmo tempo, ignora as especificidades do fato, que envolve não só a resistência do condutor ao álcool como condições de trânsito, dentre outras. Desse modo, no âmbito administrativo, os índices de tolerância são inconstitucionais, enquanto que no penal são “intoleráveis”.
Essa não é uma apologia à combinação álcool e direção, mas um protesto contra uma medida que não separa a água do vinho. Há padres que não podem beber o vinho da missa; casais que não podem pedir um digestivo no final de um jantar; trabalhadores que não podem tomar uma cerveja no happy hour.
Tomemos medidas sérias, efetivas e que provoquem restrições proporcionais e não sensacionalistas. Investir na educação e na fiscalização inteligente e constante são alternativas para evitar que motoristas efetivamente embriagados não sigam conduzindo o seu veículo. A multa para casos efetivos de embriagues pode ser elevada, inclusive. Penas educativas podem ser instituídas.
Acostamentos podem ser construídos em estradas. Condutores podem ser submetidos a um treinamento prático mais eficiente e mais educativo. Muito pode e deve ser feito, mas, seja qual for a lei, não poderá ser imposta “às secas”.
As novas alterações no Código Brasileiro de Trânsito são absurdas, tanto sob o ponto de vista político, como – e principalmente – jurídico, na medida em que são o retrato de um Estado perdido que quer se encontrar fora da democracia. Antes de falar de constitucionalidade ou de proporcionalidade, estejamos atentos à verdadeira causa do problema, a mesma que condena à morte doentes que dependem de remédios que não estão na lista do SUS e que coloca no horário nobre as prisões da madrugada. Temos que perceber que tais medidas reduzem estatísticas, mas que nós não estamos à disposição desses números e sim eles à nossa disposição. Criminalizaram – e a terceira pessoa é proposital – uma conduta que nunca recebeu nenhum tipo de censura social e que não proporciona nenhum sentido intersubjetivo. Criaram uma lei sem “direito”, um monstro somente equiparável à mente limitada dos tecnocratas.
Nunca, em nenhum momento da história dos povos, a conduta de dirigir depois de beber uma taça de vinho ou uma dose de licor foi alvo de desaprovação e é isso, fundamentalmente, que a torna algo que está para muito além da invalidade. É o total descompasso com a racionalidade moral prática, aquela que permite julgar com discernimento e que nos mantém em sociedade, a principal causa de sua inconstitucionalidade.
Mas dirão os puritanos: algo tinha que ser feito! Veja: os índices de morte caíram! Tranquemos as crianças em um quarto revestido de espuma que os índices de mortalidade infantil também cairão. Determinemos a retirada de motocicletas das ruas que, somente em São Paulo, reduziremos em mil o número de mortos em um ano. Limitemos a velocidade dos carros que podem chegar a 200, 260 km/h que também reduziremos o número de acidentes com vítimas fatais. Por que não a “tolerância zero” com os postes? Alguém já contou quantas mortes são causadas pelos postes? Os números de uma estatística são o resultado direto da escolha dos padrões que a compõem e, neste caso, não há nenhum cálculo sobre a relação entre os acidentes com vítimas e o nível alcoólico dos condutores. É mais fácil proibir completamente, já que as autoridades de trânsito são incompetentes em contas complexas.
A teratologia da medida é denunciada pelo próprio Conselho de Trânsito quando ampliou genericamente limites mínimos para a infração administrativa, quando a lei só o autorizava para situações específicas. Talvez alguém tenha aconselhado o Conselho a tomar essa medida para possibilitar um “ajuste sistêmico”. Portanto, chegamos ao absurdo de ter uma regulamentação ilegal em face de uma lei inconstitucional. A inclusão do limite mínimo para a tipificação do crime é outra aberração, já que sua consideração transforma o perigo concreto em abstrato e, ao mesmo tempo, ignora as especificidades do fato, que envolve não só a resistência do condutor ao álcool como condições de trânsito, dentre outras. Desse modo, no âmbito administrativo, os índices de tolerância são inconstitucionais, enquanto que no penal são “intoleráveis”.
Essa não é uma apologia à combinação álcool e direção, mas um protesto contra uma medida que não separa a água do vinho. Há padres que não podem beber o vinho da missa; casais que não podem pedir um digestivo no final de um jantar; trabalhadores que não podem tomar uma cerveja no happy hour.
Tomemos medidas sérias, efetivas e que provoquem restrições proporcionais e não sensacionalistas. Investir na educação e na fiscalização inteligente e constante são alternativas para evitar que motoristas efetivamente embriagados não sigam conduzindo o seu veículo. A multa para casos efetivos de embriagues pode ser elevada, inclusive. Penas educativas podem ser instituídas.
Acostamentos podem ser construídos em estradas. Condutores podem ser submetidos a um treinamento prático mais eficiente e mais educativo. Muito pode e deve ser feito, mas, seja qual for a lei, não poderá ser imposta “às secas”.