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O aumento do limite máximo de cumprimento da pena de prisão: uma questão meramente de expectativa de vida?!

Por Adriano Gomes e Gamil Föppel

Adriano Figueiredo de Souza Gomes e Gamil Föppel
Advogados do escritório Gamil Föppel Advogados Associados 


O aumento do limite máximo de cumprimento da pena de prisão: uma questão meramente de expectativa de vida?!


Há alguns dias atrás, iniciou-se uma verdadeira discussão, em sede midiática, acerca de uma proposta de lei do Senado Federal que disciplina o aumento do tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujo limite máximo alcançará 50 (cinqüenta) anos.


Inicialmente, deve ser registrado que o artigo 75 do Código Penal, com redação dada pela Lei n° 7.209/1984, determina que “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”, sinalizando a necessidade da utilização do instituto da unificação de penas para que tal limite seja respeitado.


Sucede que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado n° 310/1999, o qual, inicialmente, apresentava a seguinte proposta, a saber: aumentar o limite máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade de 30 (trinta) para 60 (sessenta) anos, sendo que a faixa etária do condenado, ao tempo da execução, determinava algumas limitações ao poder punitivo estatal.


Sem embargo, o referido projeto trazia em seu texto o seguinte: caso o condenado possua até cinqüenta anos de idade no início da execução penal, fica estabelecida uma idade máxima de privação de 80 (oitenta) anos; e se o condenado tiver mais de cinqüenta anos de idade, ao tempo da execução, fica estabelecido um limite máximo de trinta anos da pena privativa de liberdade.


A Senadora Kátia Abreu - relatora de parecer atinente ao Projeto de Lei n° 310/1999 -, cuja análise refere-se às ressalvas anteriormente sinalizadas, concernentes ao cumprimento da pena de prisão, pontua o que segue fielmente transcrito:


“(...) esse regime de exceção claramente prejudica quem, no início da execução da sentença, tenha mais de cinqüenta anos, pois poderá ficar preso mesmo após completar os oitenta anos de idade, o que não aconteceria com quem tivesse menos de cinqüenta anos no mesmo momento. Tal estratégia legislativa impõe um tratamento desigual a iguais, em clara ofensa ao princípio constitucional da isonomia, anunciado no caput do art. 5° da Constituição Federal. Além disso, fere o art. 5º, XLVII, b, do mesmo texto constitucional, que proíbe penas de caráter perpétuo”.   
Por isso, a designada relatora, em sede de voto, opinou pela aprovação do PLS n° 310/1999, modificando, no entanto, a redação original da referida proposta, a qual fora formulada nos seguintes termos:


Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 310, de 1999, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a cinqüenta anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a cinqüenta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, no limite de cinqüenta anos, desprezando-se, para esse fim, o período da pena já cumprido.
§ 3º Se, no início do cumprimento da pena, o agente tiver mais
de cinqüenta anos de idade, a pena aplicada não poderá ser superior a trinta anos.
§ 4º O restante da pena a ser cumprida, após a idade de setenta anos, poderá ser reduzido até um terço.
§ 5º Se o agente for condenado após a idade de setenta anos, a pena poderá ser reduzida até dois terços.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de outros benefícios penais. (NR). (Grifos acrescidos).


Diante do quanto exposto, percebe-se, de plano, que o limite máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, ao revés do consignado na redação originária do referido projeto de lei – 60 (sessenta) anos -, corresponde a 50 (cinqüenta) anos.


Ademais, a referência à idade máxima de privação de 80 (oitenta) anos para as hipóteses em que o condenado, no início da execução penal, possuísse até cinqüenta anos de idade fora suprimida em respeito ao princípio constitucional da isonomia e com vistas a observar o quanto disposto, também em sede constitucional, sobre a proibição às penas de caráter perpétuo.


Com efeito, em tempos atuais, o legislador ordinário, mediante tantos projetos relativos aos limites de duração da pena de prisão, inclusive o Projeto de Lei n° 310/1999, busca aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em resposta aos anseios punitivos emanados do meio social. E tenta, por conseguinte, fundamentar suas investidas legislativas em uma (insubsistente!) relação de equivalência entre a expectativa de vida do brasileiro e o tempo máximo no cárcere.


Nesse sentido, confira-se o quanto analisado pela Senadora Kátia Abreu, no texto do referido parecer, sobre o critério ‘expectativa de vida’ e uma conseqüente atualização do limite máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do original:


“Segundo dados da Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade para o Período 1980-2050, Revisão 2004, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida do brasileiro é hoje, em média, de 70,4 anos. De acordo com o mesmo estudo, a vida média do brasileiro em 1940 era de 45,5 anos. Ou seja, no ano em que entrou em vigor o Código Penal (CP), a expectativa de vida do brasileiro era aproximadamente 25 anos inferior à atual. A Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, no item 61, estabelece que a limitação da pena é necessária para alimentar no condenado a ‘esperança da liberdade’”.  (Grifos acrescidos).


Assim sendo, percebe-se, a toda evidência, que a expectativa de vida no Brasil está sendo levada em consideração para legitimar o incremento do tempo de cumprimento da pena prisão. Sucede, contudo, que tal critério, alheio à conjuntura falida na qual o cárcere está imerso, não apresenta idoneidade suficiente para fundamentar qualquer aumento da pena máxima de privação da liberdade.


Entretanto, a designada relatora Kátia Abreu salienta que “a proporção entre a expectativa de vida e limite da pena é um dado relevante, que confronta a norma abstrata com a realidade concreta e, assim, legitima uma atualização do limite previsto há quase 70 anos [no Código Penal de 1940]”.


Com base nesse posicionamento, a referida Senadora aprovou o Projeto de Lei nº 310/1999, todavia, com algumas retificações, especificamente, em relação ao limite máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, o qual correspondia a 60 (sessenta) anos na redação originária, sendo modificado para 50 (cinqüenta).


Tal modificação se justifica, segundo a relatora, pelo seguinte motivo: ao se procurar “por uma simples atualização do tempo de encarceramento – resguardando uma relação proporcional com a expectativa de vida do brasileiro médio -, o tempo-limite previsto no CP deveria ser, hoje, de aproximadamente 55 anos” . Por isso, a Senadora Kátia Abreu optou pelo decréscimo do limite máximo do tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade para 50 (cinqüenta) anos.


Portanto, questiona-se: a expectativa de vida consubstancia critério apto a ensejar a fixação de limite máximo - do cumprimento da pena privativa de liberdade – SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS?


Decerto que não! Explica-se! fetivamente, conforme bem salienta Ana Messuti, o indivíduo que se encontra segregado experimenta dupla ruptura com a realidade social, pois “assim como há uma ruptura no espaço marcada pelos muros, também existe uma ruptura no tempo ”.


E continua Messuti a advertir sobre os efeitos espaciais e temporais decorrentes da pena privativa de liberdade, in verbis: "A separação física não define por si só a pena de prisão. Ao referirmo-nos a uma pena deste tipo é lógico perguntar por quanto tempo? Porque o tempo, mais que o espaço, é o verdadeiro significante da pena. Existe uma enorme diferença entre passar três dias na prisão e passar toda a vida: há toda uma vida de diferença”.


Sem embargo, o tempo, mais que o espaço, constitui o verdadeiro significante da pena, uma vez que, mediante a contagem do lapso temporal de segregação, calcula-se a retribuição do castigo em virtude do mal anteriormente causado.


E, de fato, existe uma enorme diferença entre passar 50 (cinqüenta) dias na prisão e passar toda a vida: os 50 (cinqüenta) anos propostos, verdadeiramente, representam o tempo de uma vida. E apesar da importância do fator ‘tempo’, o cárcere, segundo Rodrigo Moretto, não prepara o segregado para um devir – para a mobilidade mundana. Representa, sim, verdadeira estagnação temporal no passado, é dizer, no contexto fático-delitivo ocorrido. Eis o que sinaliza Moretto, ipsis verbis:


“Vê-se que o sistema carcerário tem como um de seus objetivos, da forma com que é aplicado, não a preparação do condenado para um devir, mas a rememorização do fato que levou-o até aquela posição, ou seja, trata-se de uma máquina de estagnação temporal no passado, mantendo-o encarcerado num tempo do qual ele jamais sairá (...). Com a prisão, seu tempo foi retirado, ou seja, é através do tempo que o condenado irá ‘pagar sua dívida’ (delito/duração) para com a sociedade (...)”.


Efetivamente, o sistema carcerário, consoante bem assinalado por Michel Foucault , encontra-se em estágio terminal e falência, haja vista a inviabilidade de uma utópica ressocialização e, em contrapartida, um incremento do potencial delitivo no ambiento prisional. De fato, não ocorre reinserção social, porque o sistema carcerário acaba por se dissociar desta finalidade legitimadora da prisão, e o aumento da criminalidade intra-muros nada mais traduz, senão o cárcere enquanto efetivo meio criminógeno.


Ainda sobre os efeitos maléficos intrínsecos ao cárcere, torna-se necessário salientar seu caráter dessocializante e seu perpétuo efeito de estigmatizar os que por ali passam, a fim de demonstrar o quão inadmissível é o aumento do tempo máximo de encarceramento, especificamente quando sustentado por um critério tão superficial, quanto a expectativa de vida média do brasileiro.


Nessa mesma linha de pensamento, Anabela Miranda Rodrigues  sustenta a necessidade de uma reestruturação da pena de prisão no sentido de minimizar o efeito negativo e criminógeno do cárcere e outorgar-lhe, em contrapartida, um sentido positivo e socializador. Contudo, quando determinados dados empíricos põem em evidência os efeitos dessocializadores do cárcere, o principal objetivo não será tanto a socialização, e sim a contenção da dessocialização . E acrescente-se: a maximização do tempo da pena privativa de liberdade em nada contribuirá para a contenção dos efeitos dessocializadores provenientes do cárcere; ao revés, representará a certeza de que o estigma penitenciário ‘prevalecerá ainda mais vivo’.


De fato, o cárcere não educa – o encarceramento das pessoas, ao contrário do que deveria fazer, embrutece, dessocializa. Não há aprendizado, exercício de atividade laborativa, enfim, não há um processo gradual de reinserção no grupo social. Presos, milhares de internos amontoam-se em condições subumanas, lembrando um inferno dantesco. Ao sair do presídio, na maioria das vezes, ou o indivíduo sai demente, impossibilitado de retornar à normalidade, ou sai revoltado, disposto a ‘retribuir’ à sociedade os seus anos de martírio. Anos, estes, que estão em fase de tentativa – oxalá, que infrutífera - de maximização!


Portanto, sabidamente sem o objetivo de esgotar o presente tema, pretende-se anunciar o quão desastroso será o aumento do limite máximo da pena privativa de liberdade – de 30 (trinta) para 50 (cinqüenta) anos – com base em um critério simplista (expectativa de vida média do brasileiro) que, decerto, não reflete, não traduz a complexa conjuntura sócio-política, na qual o cárcere se encontra imerso.