O direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas

Fabiano Pimentel
Advogado Criminalista. Diretor da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas. Sócio Efetivo do Instituto dos Advogados da Bahia. Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/BA. Mestrando em Direito Público pela UFBA. Professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado da Bahia.
O direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas
Hoje em dia, pode-se afirmar que a preocupação com e morosidade processual é superior á inquietude por uma possível justiça carente de qualidade. Talvez porque a análise da qualidade da prestação jurisdicional exige um estudo mais complexo, enquanto que a análise da morosidade processual exige um critério mais objetivo.
Daí a necessidade de se analisar o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas e como isso pode influenciar, decididamente, na impossibilidade de acesso à justiça.
Por dilações indevidas, pode-se entender ser um conceito jurídico indeterminado que não se identifica somente com o mero transcurso do tempo dos prazos processuais. Tal conceito exige uma análise do conteúdo concreto em cada caso, atendendo a critérios objetivos congruentes com seu enunciado genérico.
Os juízes estão obrigados a garantir este direito, mesmo quando essa dilação se deva à carência ou falta de estrutura da própria organização judicial. Não é possível restringir-se o alcance e o conteúdo deste direito mesmo na hipótese de má administração do dinheiro público o que resulta na carência de estrutura da própria administração pública, ao contrário, exige-se dos juízes o cumprimento de sua função jurisdicional, garantindo a liberdade, a justiça e a segurança com a celeridade que permita a duração razoável do processo.
Essa lentidão dos processos tanto pode ser causada por ações ou por omissões. A omissão faz com que o magistrado deixe de realizar atos necessários ao bom andamento da causa, gerando morosidade processual. De outro lado, ações indevidas como a suspensão de uma audiência indevidamente, ou a admissão de uma prova desnecessária, podem ter caráter eminentemente protelatório.
A duração de um processo pode estar relacionada com a complexidade da causa ou com a conduta pessoal das partes, que geram demoras desnecessárias, carentes de uma finalidade defensiva plausível. Dessa forma, surgem no processo o que Zapater chamou de tempos mortos, ou seja, períodos de tempo gastos sem efetividade para o processo.
Mas repita-se: não é uma celeridade a qualquer custo e de qualquer forma . A celeridade no processo penal deve ser uma celeridade garantista, um verdadeiro equilíbrio entre os direitos fundamentais e a morosidade que acaba por ser verdadeira hipótese de negação da tutela jurisdicional.
A morosidade do processo penal é flagrante quando estamos diante de um caso de réu preso. Sem dúvida a prisão extemporânea ou exagerada é uma ilegalidade manifesta. Quanto mais tempo demora o processo, mais tempo permanece o réu encarcerado, sem uma conclusão definitiva do mérito da causa. Entretanto, a dilação indevida do processo também deve ser reconhecida quando o réu estiver solto, pois o processo penal, em si mesmo, já é um estigma de angústia.
A prisão só deve prevalecer enquanto cumpre a sua função cautelar, por isso a prisão somente deverá ter duração tanto subsistam os motivos que a ocasionaram, devendo ser posto imediatamente em liberdade o preso quando desaparecidos os pressupostos que concorreram para adotá-la ou quando se declare sua inocência. A gravidade desta medida cautelar tem gerado uma necessária consciência de proteção do direito da liberdade, daí a necessidade de fixar limites máximos para sua duração.
Para que seja garantido o acesso à justiça exige-se a necessidade de um processo eficaz. Para alcançá-lo exige-se a apreciação da causa por juiz competente, uma resposta jurisdicional rápida e uma decisão devidamente fundamentada. Além disso, deve ser reconhecida a possibilidade de um processo em útil, pois justiça tardia equivale à denegação de acesso à justiça.
A experiência histórica revela que em uma sociedade autoritária as garantias fundamentais são reduzidas, enquanto que nas sociedades livres, as garantias fundamentais são preservadas. Por outro lado, poder-se-ia dizer que uma maior proteção do não culpável só aumenta a possibilidade de absolver-se um culpável. Tal fato não corresponde à realidade. Neste esquema de protótipos ideais, pode-se dizer que os regimes autoritários, se caracterizam por um nível de baixa proteção do não culpável, com grande risco de se condenar um inocente.
O julgamento das causas penais, de forma célere, nem sempre reflete o valor justiça. A questão do julgamento justo exige a análise de questões extra temporais. Para que haja um julgamento justo, o magistrado deve analisar o processo em seu aspecto formal e substancial.
Inicialmente, deve analisar se foi respeitado o aspecto formal do procedimento, ou se ocorreram nulidades durante o curso processual. Deve analisar se foi respeitado o devido processo legal e todas as garantias do acusado, como por exemplo, se houve ampla defesa, se o réu foi acompanhado de advogado de sua confiança ou se foi julgado por um juiz competente.
Em seu aspecto substancial, deve o magistrado analisar o mérito da causa, decidindo as questões de fundo com a apreciação livre das provas para chegar a uma decisão condenatória ou absolutória. Tal decisão deve ser realizada com o devido cuidado, numa análise minuciosa de todos os fatos que circundam o caso penal.
Para essa análise minuciosa, o tempo, muitas vezes, é necessário. A instrução processual pode demorar e essa demora, é necessária para a conclusão justa do processo criminal.
Entretanto, a demora exagerada na conclusão do caso penal, é uma flagrante ofensa ao acesso à justiça. Essa ofensa, em sede de ação penal, é muito mais grave do que no processo civil. Não simplesmente pela natureza dos bens jurídicos envolvido, mas também pelo resultado que pode advir: a sentença penal imporá ao condenado sanções mais graves, inclusive com a possibilidade clara de privação da sua liberdade.
Não se pode buscar uma celeridade a qualquer custo. Qualquer forma de violação aos direitos fundamentais do réu é arbítrio e autoritarismo, inadmissíveis no processo penal.
Por isso, a necessidade de um cuidado maior com o tempo no processo penal. Pode-se concluir que deve haver um equilíbrio entre a dilação indevida e a celeridade antigarantista. Em ambos os casos, qualquer excesso, representa uma ofensa flagrante ao princípio do acesso à justiça.
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QUIRÓS, Joaquím García Bernaldo de. El derecho fundamental a um proceso sin dilaciones indebidas. Derechos procesales fundamentales. Madri: Manuales de formación continuada, n. 22, 2004, p.414.
QUIRÓS, Joaquím García Bernaldo de. El derecho fundamental a um proceso sin dilaciones indebidas. Derechos procesales fundamentales. Madri: Manuales de formación continuada, n. 22, 2004, p. 416.
QUIRÓS, Joaquím García Bernaldo de. El derecho fundamental a um proceso sin dilaciones indebidas. Derechos procesales fundamentales. Madri: Manuales de formación continuada, n. 22, 2004, p.419.
QUIRÓS, Joaquím García Bernaldo de. El derecho fundamental a um proceso sin dilaciones indebidas. Derechos procesales fundamentales. Madri: Manuales de formación continuada, n. 22, 2004, p. 428.
ZAPATER, Enrique Bacigalupo. La noción de um proceso penal com todas las garantias. Derechos procesales fundamentales. Madri: Manuales de formación continuada, n. 22, 2004, p. 509.
Para CANOTILHO: “Note-se que a exigência de um direito sem dilações indevidas, ou seja, de uma proteção judicial em tempo adequado, não significa necessariamente justiça acelerada. A aceleração da proteção jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazo de recurso, supressão de instâncias). Noutros casos, a existência de processos céleres, expeditos e eficazes – de especial importância do direito penal mas extensiva a outros domínios- é condição indispensável de uma proteção jurídica adequada (exemplo: prazos em casos de habeas corpus, apreciação da prisão preventiva dentro do prazo de 48 horas, suspensão da eficácia de actos administrativos, procedimentos cautelares)”. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6ª. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993, p.652/653).
Veja a expressão de AURY LOPES JR: “Já advertimos do grave problema que constitui o atropelo das garantias fundamentais pelas equivocadas políticas de aceleração do tempo do direito. Agora, interessa-nos o difícil equilíbrio entre os dois extremos: de um lado, o processo demasiadamente expedito, em que se atropelam os direitos e garantias fundamentais, e, de outro, aquele que se arrasta, equiparando-se à negação da (tutela da) justiça e agravando todo o conjunto de penas processuais ínsitas ao processo penal”. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volumeI, 5ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 144).
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volumeI, 5ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 145.
VILAR, Silvia Barona. Garantías y derechos de los detenidos. Derechos procesales fundamentales. Madri: Manuales de formación continuada, n. 22, 2004, p. 91.
“A proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz. Neste sentido, ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, da matéria de facto e de direito, objecto do litígio ou da pretensão do particular, e a respectiva resposta plasmada numa decisão judicial vinculativa”. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6ª. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993, p.652).
ZAPATER, Enrique Bacigalupo. La noción de um proceso penal com todas las garantias. Derechos procesales fundamentales. Madri: Manuales de formación continuada, n. 22, 2004, p. 471.