Do adultério casto ou científico: O adultério sem sexo
Cecília Dultra
Advogada, professora de direito civil e de direito do consumidor na Universidade Católica de Salvador (UCSAL) e mestranda em Planejamento territorial e desenvolvimento social pela (UCSAL).
Advogada Cecília Dultra
Do adultério casto ou científico: O adultério sem sexo
Primeiro há que tratar-se que adultério como impõe a legislação vigente no artigo 1573 do Código Civil é uma das causas de dissolução da vida conjugal. Mas ao tratar de adultério, nos descambamos para uma complexidade de valores sociais, que talvez não sejam tratáveis no que por hora nos propomos a destacar.
Quando homem e mulher resolvem constituir uma família a partir do casamento, são aos dois impostos direitos e obrigações tanto no campo da moralidade, como no campo jurídico.
A fidelidade recíproca está posta no art. 1566 do Código Civil, no seu inciso primeiro, o que logo destaca o interesse do legislador em ratificar as bases de uma sociedade monogâmica, dever esse imposto tanto ao homem quanto á mulher.
No que pese a exata medida de que a infidelidade feminina traz maior risco para a família, eis que se torna possível admissão no seio familiar de uma prole que não adveio da conjunção carnal com o marido, estabelecendo, assim, falsos laços de parentesco entre pai, irmãos e todos os demais laços parentais. Eis que faz sucumbir ao que convencionou-se chamar de respeito e considerações mútuos, também segundo o texto legal vigente.
O adultério científico ou casto, na verdade é configurado como injúria grave. O Adultério próprio é caracterizado a partir do momento que a mulher ou o homem casado mantém conjunção carnal, cópula com pessoa estranha a sociedade conjugal.
A palavra adultério deriva-se de uma expressão latina “ad alterum torum ‘, que significa na cama de outro. No adultério casto não há o momento “na cama com outro”, mas existe uma mácula no dever de fidelidade e cuidado com o outro, eis que pode inclusive dar origem a uma falsa paternidade que em um simples exame prosopográfico, onde se amplia fotografias, justapondo-as, e se faz comparações de traços fisionômicos entre quem se deseja identificar traços físicos, ou simplesmente compará-los, se pode levantar a hipótese de uma falsa paternidade reconhecida.
Basta admitir que um estranho admitido ao seio familiar, desenvolverá laços de afetividade com os demais membros da família e a desordem afetiva poderá alcançar traços ainda mais desastrosos ao intruso ao descobrir a sua real condição familiar.
O Adultério, segundo o que reza a legislação vigente, passa pela conjunção carnal, mas existe ainda a consideração doutrinária do quase-adultério, que é aquele reconhecido a partir dos atos pré-sexuais ou preparatórios que não deixam de ofender o dever de fidelidade, mas se caracteriza como injúria grave. Ademais, a prova da existência do ato preparatório já é causa para o deferimento legal da separação e reconhecimento do cônjuge culpado.
O Adultério Casto ou o Quase Adultério são reconhecidos, na prática, como injúria grave que é a própria violação do dever conjugal, em se tratando dos adultérios tratados até o momento. Neste caso, ambos seriam considerados injúrias graves, porque tocam diretamente ao dever de respeito e consideração mútua que deve existir para ratificar a affectio maritalis , onde há o desvelo próprio do desejo de manter-se casado.
Antes de relatar quais são as conseqüências jurídicas imputadas ao cônjuge adúltero, temos que colocar a possibilidade do seu perdão. Não é incomum que apesar de traído, o cônjuge reconheça a possibilidade do perdão, quando o estado-juiz, não poderá intervir, impondo o fim da relação conjugal. Ademais, para a consideração do adultério há de se apreciar dois fatores: um puramente material, onde se observe se houve de fato a cópula e o outro o intencional, se houve a vontade de faltar o dever de fidelidade. Uma mulher estuprada, por exemplo, não pode ser considerada, adúltera, eis que apesar da conjunção carnal efetivada, lhe faltou a vontade de faltar o dever de fidelidade.
Ao cônjuge praticante do adultério casto ou do quase-adultério, serão imputadas as conseqüências legais do que se atribui legalmente ao cônjuge culpado pela dissolução da sociedade conjugal, dentre outras, a possibilidade de não continuar usando o sobrenome do outro, salvo por motivos estipulados por lei e só terá direito a prestação de alimentos somente até o que for imprescindível a sua subsistência, bem como a depender do relato fático apresentado, por tratar de ferimento a valores de conduta social que atinge a moral e os bons costumes poderá influenciar no momento que o juiz for apreciar a guarda dos filhos, oriundos do casamento.
Para concluir, admitamos que o casamento e a família, tal como rege a legislação e os valores sociais impostos pelos padrões consuetudinários, não poderá admitir a mentira, atos de mendacidades como seus pilares sustentadores. Não é o fato de manter-se na cama com um estranho que aborda a seriedade do que se considera e trata o adultério! Mas a mentira vivenciada por quem admite um estado monogâmico advindo da condição de casado e assim não o realiza.
Quando a legislação hoje abreviou o contexto processual para o alcance ao divórcio, já não mais se requer os dois anos de separação fática, ou um ano da sentença prolatada da separação judicial, não nos parece que tenha feito para tornar frágil o casamento, para incentivar o seu desfecho, mas fez na tentativa de que não se perpetue por questões processuais casamentos inverídicos, pautados em um estado de aparência ludibriador que poderá alicerçar e acabar inquinando valores sociais importantes para edificação de uma sociedade integra pautada em honradez. Não esqueçamos que a família é a primeira estrutura social a que se agrega o indivíduo e de onde é proveniente a sua primeira formação.