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A licença maternidade e outros direitos da gestante e nutriz

Por Taís Cerqueira

Taís Cerqueira
Bacharel em Direito pela UCSAL - Universidade Católica do Salvador e pós-graduada pela Escola de Magistrado do Estado da Bahia.

 


A licença maternidade e outros direitos da gestante e nutriz

 


Com a chegada do bebê é preciso que a mãe trabalhadora busque informações acerca de seus direitos, a fim de garantir uma maior tranqüilidade durante a gestação e nos primeiros meses de vida da criança.

 


Neste particular, a Consolidação das Leis Trabalhistas possui capítulo específico para a proteção do trabalho da mulher, que confere determinados direitos e garantias à trabalhadora, em respeito às peculiaridades inerentes ao gênero feminino, com especial atenção, inclusive, àquelas mulheres que se encontram em estado de gravidez.

 


Segundo a legislação trabalhista, não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho o fato de a Trabalhadora contrair o matrimônio ou mesmo encontrar-se em estado de gravidez, sendo expressamente proibido ao empregador, por tais motivos, criar regulamentos, cláusulas contratuais ou quaisquer tipos de restrições ao direito da mulher.

 


A lei trabalhista assegura à trabalhadora gestante o direito à licença-maternidade de:

 


- 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, que poderá começar a ser gozada a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia anterior ao parto ou após a efetiva ocorrência deste.
O período da licença poderá ser acrescido de mais duas semanas, antes e depois do parto, desde que a trabalhadora apresente atestado médico neste sentido.

 


Ressalte-se que, recentemente houve a edição da Lei nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença gestante, mediante a concessão de incentivo fiscal às empresas participantes. Contudo, o referido programa não é de adesão obrigatória, mas mera faculdade do empregador.

 


Em face dessa lei, as trabalhadoras das empresas que aderirem ao programa, poderão tirar uma licença de seis meses, com direito ao salário integral. Os quatro primeiros meses são custeados pela Previdência Social e os outros dois meses pela empresa, sendo que a despesa da empresa com o custeio dos dois últimos meses de licença-maternidade estendida poderá ser descontada na declaração anual de Imposto de Renda.

 


Contudo, apesar da extensão da licença maternidade por mais dois meses ainda ser mera opção da empresa, já existe tramitando no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional, que visa garantir a todas as gestantes o direito a ter mais tempo de convívio com seu filho nos primeiros meses de vida.

 


Os direitos relativos à licença gestante também são conferidos àquelas trabalhadoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção. Contudo, nestes casos, o período da licença varia de acordo com a idade da criança e sua concessão depende da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 


Importa observar ainda, que também é garantido à empregada gestante a transferência de função e o retorno ao trabalho exercido antes da gravidez, quando as condições de saúde assim o exigirem, bem como lhe é assegurado o direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

 


Além de todos estes direitos, a Consolidação das Leis Trabalhistas também garante à trabalhadora o direito de amamentar seu filho, até que ele complete 6 meses de idade, tendo para tal fim o direito de descansos especiais de meia hora durante a jornada de trabalho, período este que poderá ser dilatado se a saúde da criança assim o exigir.

 


Dessa forma, é preciso que as gestantes tenham consciência dos seus direitos enquanto trabalhadoras mulheres e mães, para que possam exigir seu cumprimento pelas empresas.