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Presidente do Conselho do Bahia critica ex-vice-presidente por artigo sobre SAF

Por Ulisses Gama / Nuno Krause

Presidente do Conselho do Bahia critica ex-vice-presidente por artigo sobre SAF
Foto: Glauber Guerra / Bahia Notícias

O presidente do Conselho Delibarativo do Bahia, Leonardo Martinez, criticou o ex-vice-presidente do clube Pedro Henriques por um artigo escrito sobre a proposta do Grupo City pela compra da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Esquadrão. O artigo, veiculado no Jornal Correio, coloca como "preocupante" a "não disponibilização do contrato para análise do sócio". 

 

Martinez, por sua vez, não entendeu o motivo da cobrança, e citou o artigo 5 da Instrução Normativa 01/2016, assinada por Pedro Henriques, vice-presidente de Marcelo Sant'Ana à época. 

 

"Os sócios poderão ter acesso aos contratos na íntegra 02 (dois) anos após o fim da relação contratual entre o clube e a contraparte, sendo necessário que o sócio esteja em dia com suas obrigações estatutárias", diz o artigo. 

 

"Fiquei sem entender se ali eu deveria considerar a opinião dele no momento atual ou se a decisão que ele tomou quando ele era vice do Bahia em 2016 (...) Quer dizer: na época em que Pedro Henriques estava na vice-presidência ele não só defendeu isso, como fez entrar em vigor uma decisão que retirava do sócio a possibilidade de acesso a documentos e contratos, e somente poderia ter acesso dois anos após o final da vigência do contrato. Hoje entende que o sócio deve ter acesso transparente, público e irrestrito para o contrato do atual Grupo City", criticou Martinez, em live com o canal Sou Mais Bahia no YouTube. 

 

Em nota enviada ao Bahia Notícias, Pedro Henriques declarou que "a Instrução Normativa 01/2016 não contradiz o artigo escrito para o Correio". 

 

Segundo o ex-vice-presidente, o documento diz respeito a contratos sobre os quais não competiam ao sócio deliberar, diferente do documento estabelecido com o Grupo City. 

 

"Esses documentos poderiam ser objeto de fiscalização pelos órgãos estatutariamente competentes (e o acesso foi regulamentado, não proibido). Sobre qualquer tema que seja de competência da Assembleia Geral, por óbvio, não cabe restrição de acesso à informação ao sócio que, nesse caso, tem poder deliberativo (de votar e decidir)", alegou Pedro. 

 

Disponível na aba de transparência do site do Bahia, a Instrução Normativa 01/2016 fala sobre o acesso de sócios a documentos do clube também em seu artigo 4, nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Confira: 

 

Art. 4º: Recebido o requerimento pela Diretoria Executiva do Clube, esta analisará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a possibilidade de acesso ao documento objeto do pedido, sempre buscando evitar exposição do clube a situação de risco decorrente da exibição de documentos estratégicos. 

 

§1º - Devido ao grande e crescente número de sócios do Clube, por uma questão de organização e logística, o pedido de acesso a documentos só será reconhecido pela Diretoria Executiva em caso de respeito ao protocolo estabelecido nesta Instrução Normativa. 

 

§2º - A Diretoria Executiva, nas hipóteses em que der acesso a contratos de funcionários, protegerá matéria de ordem personalíssima, tais como endereço, documentos de identificação e dados remuneratórios, evitando expor o Clube a demandas judiciais. 

 

§3º - Caso a Diretoria Executiva acolha o requerimento de vistas do documento, comunicará a Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, respeitando-se o prazo máximo previsto no caput do presente artigo, sendo certo que o Conselheiro solicitante deverá observar e cumprir as seguintes determinações: 

 

I - Assinar Termo de Responsabilidade, cujo modelo segue como Anexo 1 e passa a integrar a presente Instrução, assumindo a responsabilidade solidária com o Clube por danos decorrentes de eventual vazamento do contrato acessado, sem prejuízo das demais consequências jurídicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, bem como poderá sofrer a incidência das normas estatutárias, ainda que esteja abrangido diretamente pelo texto. 

 

II - Ter ciência de que o documento será acessado em sala reservada, com a presença de funcionário do Departamento Jurídico do Clube ou de qualquer outro indicado pela Diretoria Executiva, com câmera de monitoramento, devendo ser deixados do lado de fora celulares, câmeras e quaisquer outros dispositivos eletrônicos, não sendo autorizada, ainda, a retirada do documento para fins de reprodução ou anotações. 

 

§4º - Caso a Diretoria Executiva desacolha o requerimento de vistas do documento, comunicará à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, apresentando as razões e os fundamentos da negativa, respeitando-se o prazo máximo previsto no caput do presente artigo. 

 

§5º Na hipótese prevista no §4º supra, ou havendo acolhimento parcial do requerimento, poderá qualquer documento do Clube vir a ser exibido em sua integralidade se o Conselho Deliberativo, seguindo suas normas procedimentais internas, através de sua maioria simples, assim determinar. 

 

§6º - Caso o Pleno do Conselho Deliberativo decida pela exibição do documento, deverão ser observados, para tanto, os trâmites previstos nos incisos I e II do §3º do presente artigo, cabendo à Diretoria Executiva promover o acesso à documentação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser comunicada, por escrito, da decisão do Pleno do Conselho Deliberativo.