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lei das sacolas plasticas
O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão proferida na quinta-feira (4), e publicada nesta sexta-feira (5), o ministro Gilmar Mendes, negou o pedido da Associação Bahiana de Supermercados (Abase) para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 9.817/2024, de Salvador.
A norma, em vigor desde junho de 2024, conhecida como a "Lei das Sacolas Plásticas", obriga estabelecimentos comerciais a oferecerem gratuitamente sacolas recicláveis, de papel ou biodegradáveis como alternativa às sacolas plásticas não recicláveis, exigindo a fixação de avisos visíveis sobre essa gratuidade.
A Abase ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), sob o argumento de que a imposição de gratuidade seria inconstitucional. Em maio de 2025, o Órgão Especial do TJ-BA julgou improcedente o pedido da entidade. Após, a associação interpôs um recurso extraordinário ao STF e requereu a concessão de efeito suspensivo. O objetivo era paralisar a aplicação da lei municipal enquanto o caso não fosse julgado definitivamente pela Corte Suprema.
A Abase sustentou existir elevada probabilidade de sucesso do recurso, citando como fundamento o julgamento da ADI 7719 pelo próprio STF, ocorrido em agosto de 2025, no qual a Corte teria afastado a imposição de gratuidade compulsória de sacolas e embalagens. A associação alegou também a existência de um perigo na demora, pois, com a lei em plena vigência, seus associados estariam sujeitos a fiscalizações, autuações e multas administrativas, gerando prejuízos econômicos.
Em seu voto, o relator concluiu que os prejuízos alegados pela Abase, como exposição a multas e custos operacionais, embora reais, são efeitos decorrentes da vigência normal de uma lei e não configuram, na espécie, um dano grave ou de difícil reparação que justificasse uma medida excepcional da Suprema Corte.
Ao analisar o pedido, o ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que a jurisprudência do STF estabelece requisitos rigorosos para a concessão de efeito suspensivo a um recurso extraordinário. De acordo com o entendimento consolidado da Corte, é condição essencial que a jurisdição cautelar do STF seja previamente instaurada, o que, em regra, só ocorre após um juízo positivo de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem, no caso em tela, o TJ-BA, ou após o provimento de um agravo contra a decisão que o inadmitiu.
O ministro observou que, consultando os autos eletrônicos, verificou que um agravo em recurso extraordinário foi juntado em outubro de 2025 no tribunal baiano, mas o processo ainda aguarda remessa ao STF. Portanto, não houve, até o momento, nenhuma manifestação do TJ-BA no sentido de admitir o recurso.
Com a negativa do ministro, o pedido de suspensão da lei foi julgado prejudicado. A Lei Municipal nº 9.817/2024 permanece em vigor em Salvador, e os estabelecimentos comerciais continuam obrigados ao cumprimento de suas disposições. O recurso extraordinário principal seguirá seu curso processual regular perante o STF, onde, futuramente, será apreciado quanto à sua admissibilidade e, se for o caso, ao mérito da questão constitucional levantada pela associação de supermercados.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Ricardo Alban
"A República enfrenta um teste de integridade inédito. As sucessivas crises que ocorrem em Brasília colocam as instituições em risco. Os recorrentes episódios podem lançar o Brasil num momento de especial gravidade, pois a confiança da população nos poderes públicos é alicerce da democracia".
Disse o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ricardo Alban ao alertar para o risco que as instituições brasileiras correm com a crise vivida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).