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A ministra Cármen Lúcia pediu vista no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PCdoB (Partido Comunista do Brasil) contra dispositivos da Constituição da Bahia que tornam a Assembleia Legislativa (AL-BA) responsável pela análise de gastos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA).
Inicialmente sob relatoria do ex-ministro Celso de Mello quando foi dado entrada em 2008, a ADI passou a ser analisada pelo ministro Nunes Marques em 2020. A ação foi incluída em pauta para início do julgamento virtual no último dia 14 de março, suspenso no dia 19 com o pedido de vista.
Em seu voto, Nunes Marques julgou procedente, em parte, o pedido pela inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 6/1991; bem como declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “Os Tribunais” constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana.
O objetivo é excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo-se a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).
O relator também fala pela obrigação de o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia encaminhar relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa. Ele declarou, ainda, inconstitucional o trecho “prestará suas próprias contas à Assembleia Legislativa” contido no art. 3º da Lei Complementar n. 6/1991 do Estado da Bahia.
Segundo o PCdoB, o inciso XI do artigo 71 e o parágrafo 3º do artigo 91º da Constituição baiana violam regra da Constituição Federal que incumbe aos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) a análise das contas dos Tribunais e Conselhos de Contas dos municípios.
À época, o PCdoB apontou que o STF chegou a julgar a matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 687, quando firmou o entendimento de que os Tribunais de Contas dos municípios são órgãos estaduais e, por isso, prestam contas perante o TCE, e não na Assembleia Legislativa.
A defesa do partido é que a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) “não possui, em sua estrutura, órgão especializado em aferir a veracidade das informações contidas no relatório de atividades que lhe é encaminhado pelo TCM [Tribunal de Contas dos Municípios]”.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) a constitucionalidade da lei que permite à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) definir a destinação dos valores pagos a mais pelo consumidor de energia elétrica referentes à cobrança de tributos indevidos. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Até o momento, há seis votos pela validade da lei. A norma em discussão é a lei federal 14.385/2022, que atribui à Aneel a competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias decididas em favor das empresas de energia elétricas vão ser restituídos. Para a agência, esses valores devem ser destinados aos usuários, na forma de desconto tarifário, e não incorporados ao patrimônio das distribuidoras.
Na ação, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) argumenta que a lei trata de normas gerais de direito tributário e, portanto, deveria ser uma lei complementar. Sustenta ainda que a nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o tema é de direito tarifário e não tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. A seu ver, assim como os custos com os tributos recolhidos a mais foram transferidos aos usuários nas tarifas, os valores restituídos às concessionárias também devem ser repassados aos consumidores. Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques.
Também na avaliação do ministro, a medida não afeta o patrimônio das distribuidoras de energia elétrica, porque apenas os valores pagos a mais é que serão destinados aos usuários. Ele propôs que o repasse integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas concessionárias diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Aneel.
Pedido de destaque feito ministro Edson Fachin levará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6219, que questiona a criação de 500 cargos comissionados no Ministério Público da Bahia (MP-BA), para o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Corte já havia formado maioria para declarar a inconstitucionalidade dos cargos criados pelo MP-BA e retomou o julgamento em plenário virtual no dia 16 de agosto com previsão de encerramento para esta sexta-feira (23). No entanto, o pedido de destaque faz com que um julgamento iniciado no plenário virtual comece do zero no plenário físico – somente os votos dos ministros aposentados são aproveitados, neste caso será mantido o voto de Rosa Weber pela inconstitucionalidade.
Weber acompanhou o entendimento de Fachin, o relator da ADI. Também tinham seguido o mesmo caminho os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Além do pedido de destaque, houve outra novidade no processo com a divergência apresentada pelo ministro Luiz Fux. Em seu voto, Fux afirma que a ADI perdeu o seu objeto com a aprovação da lei nº 14.763/2024, já sancionada pelo governador Jerônimo Rodrigues (PT) neste mês de agosto.
A nova norma reestrutura o quadro de servidores do MP-BA a criação de 181 cargos efetivos e extinção de 37 cargos em comissão, revogando a lei nº 14.044 questionada na ADI 6219.
Apenas os ministros Nunes Marques e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, não se manifestaram. Ainda não há previsão de quando a ação deverá ser julgada em plenário físico.
O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona se donos de cartórios na Bahia podem continuar ocupando o cargo “sem o necessário concurso público de provas e títulos” foi adiado no Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do ministro Nunes Marques. A solicitação foi feita na sessão virtual do dia 8 de agosto e com isso, o prazo para devolução do voto é de 90 dias.
A ação, que tramita desde 2012 no STF, questiona a validade constitucional do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, que trata da privatização dos cartórios baianos. Conforme o artigo, seria facultado aos servidores que ocupavam a administração dos cartórios à época decidirem se mudariam de regime profissional ou continuariam sob o rito anterior.
Em 2020 a ADI foi a votação, no entanto a análise foi suspensa por pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. Neste ano, voltou à pauta em 30 de junho e chegou a ser interrompida pelo recesso da Corte, de 2 a 31 de julho.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a ADI de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo a ministra, os termos previstos no artigo 2º da lei baiana não afetam a quantidade de vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004.
A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto da relatora. O ministro Gilmar Mendes também julgou inconstitucional o referido artigo e propôs algumas teses de julgamento:
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Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela privatização desses serviços;
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O regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios;
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É inconstitucional lei estadual que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem a realização de novo concurso público;
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A privatização das serventias extrajudiciais estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: aos servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime jurídico; e àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a funções compatíveis com o concurso público prestado.
O ministro Dias Toffoli, que também acompanhou o voto de Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido considerando a norma constitucional somente no que se refere aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição, na forma disposta no artigo 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e modulava os efeitos da decisão, no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que optaram pela migração autorizada pela regra questionada, ainda que investidos naquela função posteriormente à promulgação da Constituição, em “homenagem ao princípio da segurança jurídica”.
O ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, não votou. O ex-integrante da Corte tinha divergido parcialmente da relatora quanto à modulação dos efeitos da decisão, mas o voto foi cancelado.
De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção Bahia, 147 dos maiores cartórios do estado são comandados por servidores públicos que não passaram por essa etapa. Deste total, 17 estão em Salvador (veja aqui).
Caso o STF confirme a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, os donos de cartórios que não passaram pelo concurso devem ser reabsorvidos pelo Poder Judiciário da Bahia, para atuarem em funções administrativas correspondentes à sua contratação (saiba mais).
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Capitão Alden
"Estamos preparados, estamos em guerra. Toda e qualquer eventual postura mais enérgica, estaremos prontos para estar revidando".
Disse o deputado federal Capitão Alden (PL) sobre possível retirada à força da obstrução dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no Congresso Nacional.