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A Associação dos Servidores e das Servidoras do Judiciário (ASJB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) visando anular a Lei Estadual nº 14.958/2025, que criou o cargo comissionado de Assistente Técnico de Juiz no Poder Judiciário da Bahia, apelidado de “jabuti de juiz” pelos sindicatos do Tribunal de Justiça (TJ-BA). No entanto, o ministro Flávio Dino não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela ASJB nesta terça-feira (26).
A decisão proferida pelo ministro destacou a ausência de legitimidade da entidade autora para propor o processo. Segundo Dino, a ASJB não possui caráter nacional, requisito exigido pelo artigo 103 da Constituição Federal para ajuizar ações desse tipo.
A lei questionada prevê que cada juiz de primeira instância tenha um assistente técnico de livre nomeação e exoneração, bacharel em Direito, vinculado ao magistrado e nomeado pelo presidente do (TJ-BA). Entre as atribuições estão a elaboração de pesquisas jurídicas, apoio no uso de sistemas de informação, acompanhamento de metas de gestão e conferência de atos processuais.
Para a associação autora, a norma viola a Constituição ao criar cargos comissionados para atividades técnicas e burocráticas, em desacordo com a regra que limita esse tipo de provimento a funções de direção, chefia e assessoramento. O ministro Flávio Dino, porém, não chegou a analisar o mérito da ação, pois entendeu que a ASJB não preenche os requisitos para representar a categoria em nível nacional.
Na decisão, Dino ressaltou que a mera existência de associados em diferentes estados não caracteriza atuação nacional:
“Admitir-se a legitimação extraordinária da ASJB significa atribuir-lhe a representação em juízo de interesses de uma comunidade muito mais ampla do que a dos seus associados, fazendo instaurar um processo coletivo em que a maioria dos membros do grupo, categoria ou classe estariam sendo, potencialmente, representados por quem defende interesses não coincidentes ou até contrários aos seus. Sendo assim, por ausência dos requisitos necessários à configuração da legitimação ativa ad causam, não conheço da ação direta”, escreveu Dino.
A lei foi sancionada pelo governador Jerônimo Rodrigues (PT) no dia 14 de julho, após ser aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) cerca de um mês antes, no dia 17 de junho, em votação de “pacote” de projetos do TJ-BA.
SINDICATO ACIONOU CNJ
Em maio, o Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sintaj) afirmou que denunciou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “a inconstitucionalidade da criação dos jabutis de estimação no TJ-BA”. Até aqui, essa foi a única representação sindical a se manifestar formalmente para questionar a nova lei.
Segundo a entidade, levando em consideração a quantidade de juízes, os gastos com a legislação poderá chegar ao montante de R$ 60.725.943,00 milhões aos cofres públicos por ano. O valor se refere a soma de salários, gratificações, encargos financeiros, auxílio alimentação e auxílio saúde.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista dos autos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4124, que discute dispositivos da Constituição da Bahia referentes ao dever de prestação de contas do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) à Assembleia Legislativa do Estado (AL-BA). O processo esteve em análise no Plenário Virtual entre os dias 8 e 18 de agosto de 2025.
A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e inicialmente distribuída ao então ministro Celso de Mello. Desde 2020, o caso está sob relatoria do ministro Nunes Marques, que votou pela inconstitucionalidade parcial da norma estadual. O objetivo é excluir o TCM-BA do alcance da regra que determina a prestação de contas diretamente ao Legislativo baiano, restringindo a eficácia apenas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-BA).
O relator também fala pela obrigação de o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia encaminhar relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa. Ele declarou, ainda, inconstitucional o trecho “prestará suas próprias contas à Assembleia Legislativa” contido no art. 3º da Lei Complementar n. 6/1991 do Estado da Bahia.
Durante a sessão iniciada em março deste ano, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, enquanto a ministra Cármen Lúcia havia pedido vista dos autos em abril. Com a devolução automática do processo, a análise foi retomada, mas voltou a ser suspensa agora, após o pedido de vista de Luiz Fux.
Segundo o PCdoB, o inciso XI do artigo 71 e o parágrafo 3º do artigo 91º da Constituição baiana violam regra da Constituição Federal que incumbe aos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) a análise das contas dos Tribunais e Conselhos de Contas dos municípios.
À época, o PCdoB apontou que o STF chegou a julgar a matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 687, quando firmou o entendimento de que os Tribunais de Contas dos municípios são órgãos estaduais e, por isso, prestam contas perante o TCE, e não na Assembleia Legislativa.
A defesa do partido é que a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) “não possui, em sua estrutura, órgão especializado em aferir a veracidade das informações contidas no relatório de atividades que lhe é encaminhado pelo TCM [Tribunal de Contas dos Municípios]”.
A ministra Cármen Lúcia pediu vista no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PCdoB (Partido Comunista do Brasil) contra dispositivos da Constituição da Bahia que tornam a Assembleia Legislativa (AL-BA) responsável pela análise de gastos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA).
Inicialmente sob relatoria do ex-ministro Celso de Mello quando foi dado entrada em 2008, a ADI passou a ser analisada pelo ministro Nunes Marques em 2020. A ação foi incluída em pauta para início do julgamento virtual no último dia 14 de março, suspenso no dia 19 com o pedido de vista.
Em seu voto, Nunes Marques julgou procedente, em parte, o pedido pela inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 6/1991; bem como declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “Os Tribunais” constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana.
O objetivo é excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo-se a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).
O relator também fala pela obrigação de o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia encaminhar relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa. Ele declarou, ainda, inconstitucional o trecho “prestará suas próprias contas à Assembleia Legislativa” contido no art. 3º da Lei Complementar n. 6/1991 do Estado da Bahia.
Segundo o PCdoB, o inciso XI do artigo 71 e o parágrafo 3º do artigo 91º da Constituição baiana violam regra da Constituição Federal que incumbe aos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) a análise das contas dos Tribunais e Conselhos de Contas dos municípios.
À época, o PCdoB apontou que o STF chegou a julgar a matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 687, quando firmou o entendimento de que os Tribunais de Contas dos municípios são órgãos estaduais e, por isso, prestam contas perante o TCE, e não na Assembleia Legislativa.
A defesa do partido é que a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) “não possui, em sua estrutura, órgão especializado em aferir a veracidade das informações contidas no relatório de atividades que lhe é encaminhado pelo TCM [Tribunal de Contas dos Municípios]”.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) a constitucionalidade da lei que permite à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) definir a destinação dos valores pagos a mais pelo consumidor de energia elétrica referentes à cobrança de tributos indevidos. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Até o momento, há seis votos pela validade da lei. A norma em discussão é a lei federal 14.385/2022, que atribui à Aneel a competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias decididas em favor das empresas de energia elétricas vão ser restituídos. Para a agência, esses valores devem ser destinados aos usuários, na forma de desconto tarifário, e não incorporados ao patrimônio das distribuidoras.
Na ação, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) argumenta que a lei trata de normas gerais de direito tributário e, portanto, deveria ser uma lei complementar. Sustenta ainda que a nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o tema é de direito tarifário e não tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. A seu ver, assim como os custos com os tributos recolhidos a mais foram transferidos aos usuários nas tarifas, os valores restituídos às concessionárias também devem ser repassados aos consumidores. Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques.
Também na avaliação do ministro, a medida não afeta o patrimônio das distribuidoras de energia elétrica, porque apenas os valores pagos a mais é que serão destinados aos usuários. Ele propôs que o repasse integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas concessionárias diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Aneel.
Pedido de destaque feito ministro Edson Fachin levará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6219, que questiona a criação de 500 cargos comissionados no Ministério Público da Bahia (MP-BA), para o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Corte já havia formado maioria para declarar a inconstitucionalidade dos cargos criados pelo MP-BA e retomou o julgamento em plenário virtual no dia 16 de agosto com previsão de encerramento para esta sexta-feira (23). No entanto, o pedido de destaque faz com que um julgamento iniciado no plenário virtual comece do zero no plenário físico – somente os votos dos ministros aposentados são aproveitados, neste caso será mantido o voto de Rosa Weber pela inconstitucionalidade.
Weber acompanhou o entendimento de Fachin, o relator da ADI. Também tinham seguido o mesmo caminho os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Além do pedido de destaque, houve outra novidade no processo com a divergência apresentada pelo ministro Luiz Fux. Em seu voto, Fux afirma que a ADI perdeu o seu objeto com a aprovação da lei nº 14.763/2024, já sancionada pelo governador Jerônimo Rodrigues (PT) neste mês de agosto.
A nova norma reestrutura o quadro de servidores do MP-BA a criação de 181 cargos efetivos e extinção de 37 cargos em comissão, revogando a lei nº 14.044 questionada na ADI 6219.
Apenas os ministros Nunes Marques e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, não se manifestaram. Ainda não há previsão de quando a ação deverá ser julgada em plenário físico.
O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona se donos de cartórios na Bahia podem continuar ocupando o cargo “sem o necessário concurso público de provas e títulos” foi adiado no Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do ministro Nunes Marques. A solicitação foi feita na sessão virtual do dia 8 de agosto e com isso, o prazo para devolução do voto é de 90 dias.
A ação, que tramita desde 2012 no STF, questiona a validade constitucional do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, que trata da privatização dos cartórios baianos. Conforme o artigo, seria facultado aos servidores que ocupavam a administração dos cartórios à época decidirem se mudariam de regime profissional ou continuariam sob o rito anterior.
Em 2020 a ADI foi a votação, no entanto a análise foi suspensa por pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. Neste ano, voltou à pauta em 30 de junho e chegou a ser interrompida pelo recesso da Corte, de 2 a 31 de julho.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a ADI de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo a ministra, os termos previstos no artigo 2º da lei baiana não afetam a quantidade de vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004.
A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto da relatora. O ministro Gilmar Mendes também julgou inconstitucional o referido artigo e propôs algumas teses de julgamento:
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Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela privatização desses serviços;
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O regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios;
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É inconstitucional lei estadual que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem a realização de novo concurso público;
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A privatização das serventias extrajudiciais estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: aos servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime jurídico; e àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a funções compatíveis com o concurso público prestado.
O ministro Dias Toffoli, que também acompanhou o voto de Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido considerando a norma constitucional somente no que se refere aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição, na forma disposta no artigo 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e modulava os efeitos da decisão, no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que optaram pela migração autorizada pela regra questionada, ainda que investidos naquela função posteriormente à promulgação da Constituição, em “homenagem ao princípio da segurança jurídica”.
O ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, não votou. O ex-integrante da Corte tinha divergido parcialmente da relatora quanto à modulação dos efeitos da decisão, mas o voto foi cancelado.
De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção Bahia, 147 dos maiores cartórios do estado são comandados por servidores públicos que não passaram por essa etapa. Deste total, 17 estão em Salvador (veja aqui).
Caso o STF confirme a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, os donos de cartórios que não passaram pelo concurso devem ser reabsorvidos pelo Poder Judiciário da Bahia, para atuarem em funções administrativas correspondentes à sua contratação (saiba mais).
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Jerônimo Rodrigues
"As facções também investem, e muito, em inteligência. Eles montam uma indústria de armas. No último fim de semana vimos que muitas dessas peças são montadas aqui mesmo, não vêm todas de fora".
Disse o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT) ao comentar que não há negacionismo na política de segurança pública do estado e destacou que o enfrentamento ao crime hoje exige novas estratégias, diante da evolução tecnológica das facções criminosas.