Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Saúde
Você está em:
/
/
Geral

Notícia

Decisão da Justiça exime SUS de custear tratamento experimental na China

Decisão da Justiça exime SUS de custear tratamento experimental na China
Foto: Reprodução/ShutterStock

O Sistema Único de Saúde (SUS) recorreu na Justiça e não terá que custear tratamento um experimental na China para uma pessoa que ficou cega de um olho depois de um acidente. A Advocacia-Geral da União (AGU) atuou no caso.

 

O paciente ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba, no interior do Paraná, solicitando que o SUS pagasse por um tratamento com células-tronco na China. O pedido incluía passagens aéreas e estadia, no valor estimado de R$ 180 mil.

 

O pedido foi contestado pela Procuradoria Regional da União na 4ª Região. Entre os argumentos da AGU estava a Lei nº 8.080/90, que prevê que o SUS não pode fornecer medicamentos ou procedimentos que não tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

A procuradoria também frisou não existir comprovação de que o tratamento requerido fosse superior ao disponibilizado pelo SUS para o problema de saúde do paciente.

 

Com auxílio de nota técnica do Ministério da Saúde e posição da Academia Brasileira de Oftalmologia, a unidade da AGU também ressaltou o caráter experimental do tratamento de células tronco e lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já negou, em oportunidades anteriores, o custeio do tratamento com células-tronco no exterior justamente pela falta de comprovação da eficácia do tratamento.

 

A sentença acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do paciente. O magistrado fundamentou sua decisão com base na jurisprudência apresentada em consenso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o tema 500 (Recurso Extraordinário 657718), no qual ficou decidido que a União não é obrigada a fornecer tratamento experimental.