Bahia pode ampliar licença-maternidade para 180 dias e estender benefício a servidores que atuam como “pais solo"
Por Leonardo Almeida
Os servidores públicos da Bahia podem receber uma ampliação da licença-maternidade e paternidade com uma possível mudança na Lei 6.677/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Um projeto de lei protocolado nesta quarta-feira (26), de autoria do deputado estadual Zé Raimundo (PT), sugere que o benefício seja ampliado para 180 dias para as mulheres, estendendo-se também para os “pais solo”.
Atualmente, conforme o Estatuto dos Servidores, a licença-maternidade é de 120 dias, podendo ser início a partir do 9º mês de gestação, e a paternidade é de cinco dias a partir do nascimento da criança ou da adoção. A proposta atualiza o texto, dando a possibilidade de o benefício ser concedido a partir da alta hospitalar da mãe e ampliando a licença-paternidade para 20 dias.
Um destaque também é a oportunidade de pais solo, biológicos ou adotivos, receberem os mesmos 180 dias de licença que as mulheres. O PL de Zé Raimundo afirma que o benefício será assegurado quando o homem for “o único responsável pelos cuidados da criança recém-nascida, adotada ou sob guarda judicial”.
“Negar ao pai solo o mesmo prazo de afastamento necessário para estabelecimento do vínculo e para os cuidados iniciais representa discriminação indireta que contraria os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e do melhor interesse da criança. A extensão da licença-maternidade ao pai solo, na medida em que ele é o único responsável, traduz aplicação prática desses princípios”, escreveu Zé Raimundo em justificativa.
Para justificar a ampliação da licença-paternidade e maternidade, Zé Raimundo argumentou que houve uma transformação social desde a implantação do Estatuto dos Servidores em 1994. Segundo o parlamentar, a ampliação do benefício é necessária para estabelecer um vínculo entre pais e filhos, além de citar exemplos de outros estados que estenderam as licenças de cuidados para os filhos recém-nascidos.
“A extensão da licença-paternidade favorece, simultaneamente, o estabelecimento precoce do vínculo afetivo entre pai e filho(a), comprovadamente benéfico ao desenvolvimento socioemocional da criança, a repartição de responsabilidades de cuidado entre os genitores, contribuindo para a igualdade de gênero no trabalho e em família, a redução de sobrecarga sobre a mãe, com efeitos positivos na saúde materna e infantil, bem como maior segurança para pais solo (biológicos ou adotivos) que, sendo os únicos cuidadores, necessitam de afastamento compatível com os cuidados que a criança demanda”, argumentou o deputado.
CENÁRIO NACIONAL
No início de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia gradualmente de 5 para 20 dias a licença-paternidade. Na ocasião, o período da licença seria implantado progressivamente ao longo de quatro anos de vigência da futura lei, começando com 10 dias durante os dois primeiros anos, subindo para 15 dias no terceiro ano e 20 dias no quarto ano.
Inicialmente, o relator da proposta, deputado federal Pedro Campos (PSB-PE), havia estabelecido o total de 30 dias de licença-paternidade após transição de cinco anos, mas negociações em Plenário resultaram em um período menor devido a dificuldades fiscais da Previdência.
O impacto de despesas e perda de receitas previsto é de R$ 4,34 bilhões em 2027, quando a licença for de 10 dias. Esse impacto chegaria a R$ 11,87 bilhões em 2030, se a licença fosse de 30 dias.
A proposta agora retornou ao Senado, local onde foi criada, devido às mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados.
NO STF
Em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do ministro Dias Toffoli, negou seguimento a um pedido que buscava a equiparação imediata da licença-paternidade à licença-maternidade. O caso foi impetrado por um membro do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que argumentava que os 20 dias de licença-paternidade que usufruiu eram insuficientes para os cuidados com sua filha recém-nascida.
O impetrante sustentava que a ausência de uma lei federal que regulamente plenamente o direito, previsto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, há mais de 37 anos, violava seus direitos fundamentais e perpetuava uma desigualdade de gênero.
O autor do mandado de injunção citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, no qual o próprio STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar a norma regulamentadora. Naquela ocasião, a Corte concedeu um prazo de 18 meses para que o Legislativo sanasse a omissão, sob pena de o próprio Tribunal fixar o período da licença-paternidade. O impetrante alegou que, não obstante esse prazo, seu caso era urgente e inadiável, pois envolvia os primeiros meses de vida de sua filha, um período irrepetível.
Ao analisar o caso, o ministro Toffoli destacou que a Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já previu uma regra para o exercício provisório do direito: cinco dias de licença-paternidade. A existência dessa norma transitória, segundo a consolidada jurisprudência do STF, descaracteriza a omissão legislativa absoluta, que é pressuposto essencial para o cabimento do mandado de injunção.
