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vinculo empregaticio
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, marcou para 9 de dezembro uma audiência pública para discutir a possibilidade ou não do reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as plataformas digitais.
Fachin vai colher informações para embasar o seu voto sobre a chamada uberização das relações trabalhistas. Por conta do recesso de fim de ano no STF, o caso só deverá ser julgado em 2025. Pessoas e entidades interessadas em expor suas posições sobre o tema devem se inscrever até 21 de novembro. As informações são da Agência Brasil.
"Não há segurança jurídica se o cidadão não consegue saber e compreender qual é o conteúdo da norma e qual norma será aplicada em cada caso concreto, criando, dessa forma, um cenário de insegurança e incerteza", escreveu o ministro na decisão.
Para Fachin, a questão está conectada aos debates globais sobre as dinâmicas de trabalho na era digital e se revela “um dos temas mais incandescentes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, catalisando debates e divergências consistentes”. O ministro observou que a matéria já está em discussão nos Poderes Legislativo e Executivo, e entende que o Judiciário também deve dialogar com pessoas físicas e jurídicas, entidades, especialistas e instituições e, assim, contribuir para fortalecer a segurança jurídica.
O principal processo que trata do assunto foi protocolado pelo Uber. A empresa considera inconstitucionais as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceram a relação de emprego da plataforma com um motorista do aplicativo. Segundo a Uber, esse entendimento afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e atinge todo o novo modelo de negócios de “economia compartilhada” de trabalho intermediado por plataformas tecnológicas.
A decisão tomada terá a chamada repercussão geral, mecanismo que obriga todo o Judiciário a seguir o entendimento do STF após o julgamento de uma causa.
Apesar de várias decisões da Justiça dp Trabalho reconhecerem o vínculo empregatício, o próprio Supremo possui decisões contrárias.
Em dezembro do ano passado, a Primeira Turma do STF entendeu que não há vínculo dos motoristas com as plataformas. O mesmo entendimento já foi tomado pelo plenário em decisões válidas para casos concretos.
Cerca de 10 mil ações tramitam em todo o país e aguardam a decisão definitiva do Supremo.
Uma empregada doméstica de Conceição do Coité teve o vínculo empregatício com a irmã de sua patroa falecida reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A decisão, que ainda cabe recurso, é da 5ª Turma do tribunal e mantém a sentença da Vara do Trabalho da cidade.
A trabalhadora alegou que, após o adoecimento de sua empregadora, ambas passaram a viver na casa da irmã dela. Com o falecimento da patroa, a empregada foi demitida, mas como sua carteira de trabalho não foi assinada, ela não recebeu direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
Em sua defesa, a irmã da sua patroa nega a existência do vínculo, afirmando que a prestação de serviços sempre foi exclusivamente em favor da falecida. Contudo, na decisão, o relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destaca que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram a relação de trabalho.
O magistrado enfatiza que a trabalhadora, ao ser contratada como empregada doméstica, prestou serviços em benefício de todos que residiam na casa, incluindo a própria ré, que deve ser responsabilizada pelas parcelas trabalhistas devidas. "Portanto, considero correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, devendo ser reformada para incluir apenas o período em que a trabalhadora prestou serviços na casa da reclamada", disse o magistrado
O relator explica que a lei que trata da seguridade social (Lei nº 8212/1991), dispõe que o empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. "Como é possível observar, o empregador doméstico é a pessoa ou família em favor de quem o trabalho é desempenhado, no âmbito residencial destas", pontua o desembargador. No caso em questão, ele afirma que não há dúvidas que a trabalhadora atuava como empregada doméstica e que passou a prestar serviços na residência da ré.
“No que diz respeito à remuneração da autora, considera-se que ela recebia um salário mensal de R$1.500,00”, afirmou o relator Luís Carneiro.
Os desembargadores da 5ª Turma do TRT-BA deferiram as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado equivalente a trinta e três dias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%. Também foi aplicada a multa da CLT, pelo descumprimento do prazo de quitação, no valor de R$1.500,00. A ré deve proceder à anotação da carteira de trabalho da doméstica, registrando o período do vínculo. Por fim, foi expedido alvará para habilitação no programa de seguro-desemprego.
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB) a indenizar em R$ 200 mil um pastor por obrigá-lo a fazer vasectomia. Além disso, o juiz da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, George Falcão Coelho Paiva, determinou o reconhecimento do vínculo empregatício, com o devido pagamento das horas extras, FGTS, férias e assinatura da carteira de trabalho. A decisão cabe recurso.
O pastor tinha 25 anos e estava noivo quando foi pressionado pela igreja a passar pelo procedimento cirúrgico de esterilização masculina. Como consta nos autos obtidos pelo site Migalhas, ele relatou ter sido obrigado a fazer a vasectomia em 2018 e que se não fizesse a cirurgia teria que terminar o noivado, e também não teria a promoção para um cargo superior. Além disso, ele foi proibido de falar com os pais sobre o assunto.
Para o juiz, restou clara que a conduta da Universal representa uma violência física e psicológica.“Resta claríssimo ao Juízo que a igreja ré, em ato altamente violento e reprovável, extrapolou e vem extrapolando todos os limites possíveis e imaginários no trato com seus pastores”, afirma o magistrado.
A decisão segue dizendo que em uma rápida pesquisa no Google é possível ver que esse tipo de interferência da igreja é “justamente um de seus modus operandi”, não só no Brasil mas também em Angola (África Central).
Uma testemunha relatou que também foi submetida à cirurgia e que o constrangimento incluiu desde a entrega de dinheiro para custear a operação até a imposição de não contar aos pais ou até mesmo de não se casar caso recusasse o procedimento.
Segundo os relatos juntados aos autos, os membros da igreja se viam obrigados a fazer o procedimento cirúrgico para alcançarem postos mais altos na congregação e que a orientação da Universal é não podia ter filhos, porque eles atrapalhavam, por exemplo, na hora das transferências de unidade, implicando em mais gastos para a igreja. Uma das testemunhas afirmou que a igreja dizia que os seus filhos deveriam ser "adotados na fé".
RELAÇÃO DE TRABALHO
Ao reconhecer o vínculo empregatício, o juiz considerou três aspectos além dos tradicionais requisitos. Esses aspectos, denominados ultrassubordinação pelo juiz, incluíram a imposição da vasectomia, o assédio eleitoral e a proibição de a esposa do pastor exercer atividade laboral, interferindo diretamente na vida familiar.
Com este entendimento a magistrado decidiu, na sentença do dia 18 de setembro, que a Igreja Universal terá que cumprir os seguintes pontos:
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Em 10 dias após trânsito em julgado e intimação específica, registrar, na CTPS do reclamante, admissão em 26 de novembro de 2011 e demissão em 30 de outubro de 2023, na função de pastor, e com remuneração de R$ 5.627,24, que deverá servir de base de cálculo para as verbas aqui deferidas. Acaso não cumprida a obrigação no prazo ora estabelecido, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00;
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Depositar, em conta vinculada, o FGTS de todo período contratual imprescrito, bem como pagar as seguintes verbas, também relativas ao período imprescrito: décimos terceiros salários; férias mais um terço, sendo em dobro as dos períodos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 e proporcional a do período 2022/2023;
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Pagar adicionais de transferência ao autor em relação ao período imprescrito (25% da remuneração em cada mês), bem como seus reflexos em férias mais um terço, salários trezenos e FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta fundiária);
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Pagar, de acordo com a jornada acolhida e especificada nos fundamentos (com folga em todos os sábados), horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, mais adicional de 50%, além dos respectivos reflexos sobre RSR, férias mais um terço, salários trezenos e FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta fundiária);
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Pagar um domingo por mês em dobro, além dos respectivos reflexos sobre férias mais um terço, salários trezenos e FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta fundiária);
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Pagar todos os feriados do período imprescrito, além dos respectivos reflexos sobre férias mais um terço, salários trezenos e FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta fundiária).
Relator do recurso na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), juiz convocado Sebastião Martins Lopes, manteve decisão da primeira instância e reconheceu o vínculo empregatício de um entregador do iFood na cidade de Feira de Santana com a empresa Flash Log Express Ltda.
A decisão, que cabe recurso, condena o aplicativo a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas. Para a Quarta Turma, a atividade da plataforma virtual é a prestação de serviços de entregas, não a venda de tecnologia.
A ação foi ajuizada por um motoboy que alega a existência de vínculo empregatício com a empresa. A Flash Log, por sua vez, afirma que o trabalho era autônomo e eventual – sem horário fixo e subordinação. A Flash Log alegou ainda que o app iFood funcionava apenas como uma forma de conexão entre os entregadores, restaurantes e clientes, existindo ali um contrato de "intermediação" entre ela e o aplicativo.
Para o relator ficou demonstrada a subordinação em relação à Flash Log. "Ela gerenciava diretamente a prestação dos serviços, com a exigência de cumprimento de horários pré-definidos, além do monitoramento da entrega por meio de aplicativo de celular", disse.
Quanto à responsabilidade subsidiária do iFood, o relator explica que é de conhecimento público e notório que a principal atividade da empresa é a prestação de serviços de entregas por meio do aplicativo. Sendo assim, o entregador também presta serviços em favor do iFood. A decisão da Quarta Turma foi unânime para manter a sentença.
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana observou que havia controle, subordinação e turnos fixos de trabalho entre a Flash Log e o trabalhador, inclusive com cobranças de disponibilidade.
Ele ainda ressalta que é o iFood "quem governa e controla toda a atividade econômica de entregas", sendo que a empresa contratada é mera fornecedora de mão de obra e sequer fixa o salário dos entregadores. O magistrado observa que essa prática foi reconhecida em um vídeo disponibilizado no YouTube para ensinar o funcionamento da ferramenta aos entregadores.
A sentença também destaca que após três rejeições de chamadas, o entregador fica inativo por 15 minutos, ou seja, existe uma punição com bloqueio temporário. O magistrado menciona que o vídeo no YouTube também faz referência à necessidade da pessoalidade na prestação de serviços no aplicativo de entregas. Com isso, o juiz reconheceu o vínculo do motoboy com a Flash Log e condenou o iFood a responder subsidiariamente.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Capitão Alden
"Estamos preparados, estamos em guerra. Toda e qualquer eventual postura mais enérgica, estaremos prontos para estar revidando".
Disse o deputado federal Capitão Alden (PL) sobre possível retirada à força da obstrução dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no Congresso Nacional.