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transfusao de sangue
O Supremo Tribunal Federal deu início nesta quinta-feira (19) ao julgamento de dois recursos que discutem se a liberdade religiosa de uma pessoa justifica o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A tese a ser definida é de repercussão geral, o que significa dizer que deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Os recursos extraordinários envolvem testemunhas de Jeová, religião que não permite a transfusão de sangue. Por conta disso, os fiéis buscaram formas de realizar cirurgias sem o procedimento, sob o argumento de proteção à liberdade religiosa.
Em um dos recursos, a União recorre de decisão que a condenou, com o Estado do Amazonas e o município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente. Em território amazonense, o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado.
O outro recurso trata do caso de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento para eventuais transfusões de sangue durante o procedimento.
Em voto, os relatores, ministros Luís Roberto Barroso, presidente do STF, e Gilmar Mendes destacaram que a liberdade religiosa assegura ao paciente a opção de rejeitar o procedimento médico, desde que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada das consequências.
“Um paciente adulto e consciente é livre para decidir, por exemplo, se deve ou não ser submetido a cirurgia, tratamento ou transfusão de sangue”, afirmou Mendes. “Para que essa liberdade seja significativa, os pacientes devem ter o direito de fazer escolhas de acordo com suas opiniões e valores, independentemente de quanto possam parecer irracionais, imprudentes e ilógicas aos outros”.
Para o ministro Barroso, havendo a possibilidade de tratamento alternativo à transfusão de sangue no SUS, é dever do Estado garantir que o paciente Testemunha de Jeová tenha acesso a esse procedimento, inclusive com o custeio de eventual transporte e estadia em outro estado, desde que não seja um custo desproporcional.
“Existindo o tratamento no âmbito do SUS em hospital credenciado, me parece fora de dúvida que, caso essa pessoa não tenha condições de custeá-lo com os próprios meios, o Estado, em nome do direito à saúde, deve fazê-lo”, afirmou o presidente do Supremo.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam os relatores, mas destacaram a necessidade de discutir a situação de crianças e adolescentes. Zanin sugeriu que, nesses casos, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida da criança.
O ministro Barroso acolheu a proposta e acrescentou em seu voto que a recusa de tratamento só pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem extensão aos filhos menores de idade.
O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (25) com o voto do ministro Nunes Marques.
Internada no Hospital Materno Infantil Dr. Joaquim Sampaio, em Ilhéus, no litoral sul da Bahia, uma criança poderá receber transfusão de sangue e hemoderivados após decisão judicial. A determinação acolheu pedido apresentado pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) e, segundo o promotor de Justiça Pedro Nogueira Coelho, os pais da criança, alegando motivos religiosos, não haviam autorizado a transfusão mesmo com ela correndo risco de morte.
No último dia 24, a Justiça autorizou a equipe médica a realizar o tratamento. De acordo com a ação, a criança é recém-nascida, pequena para idade gestacional, e, por conta disso, apresentou insuficiência respiratória, sendo mantida em ventilação mecânica, com problemas cardiológicos e hemorragia digestiva. Diante desse quadro, a Justiça autorizou ainda a realização de todos os procedimentos que se fizerem pertinentes ao resguardo da vida e saúde da criança. Também determinou que a técnica em Serviço Social e/ou agente de proteção realize visita à residência da família para verificação do acolhimento ao bebê de forma ampla assim que ele tiver alta.
Na ação, o promotor Coelho registrou que o direito à liberdade religiosa não deve se sobrepor ao direito à vida, que prevalece e deve ser salvaguardado. "Em que pese o profundo respeito ao direito concebido aos pais de dirigir aos seus filhos a criação e educação, devendo o Estado também respeitar as responsabilidades, os direitos e os deveres destes, é, por outro lado, imperioso verificar-se que não se pode restringir o direito da criança a ter sua vida e saúde protegida, por conta da convicção dos pais”, pontuou.
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