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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ?a revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo. O entendimento trata da revogação do benefício em razão da modificação da situação financeira do beneficiário.
O relator, ministro Moura Ribeiro, enfatizou que a concessão da gratuidade de justiça suspende temporariamente a exigência de pagamento das custas processuais, enquanto a parte se encontrar em situação de hipossuficiência ou por até cinco anos após a decisão que concedeu o benefício. Após esse período, a obrigação de pagamento é extinta, conforme os artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil.
Em primeira instância, foi aceito um pedido para revogar a gratuidade devido à mudança na situação financeira de uma das partes. O juiz, no entanto, dispensou o pagamento das custas iniciais da execução, aplicando efeito não retroativo (ex nunc) à decisão.
O TJRS, em segunda instância, manteve essa decisão, argumentando que a revogação da gratuidade não deveria ter efeitos retroativos, respeitando a segurança jurídica. O tribunal destacou a necessidade de diferenciar entre casos em que o benefício nunca deveria ter sido concedido, que teriam efeitos retroativos, e aqueles em que houve alteração na capacidade financeira do beneficiário durante o processo, responsabilizando-o apenas pelos encargos gerados após a revogação.
Moura Ribeiro afirmou que a gratuidade não exime definitivamente a parte de arcar com os encargos processuais, mas apenas adia essa obrigação, garantindo o acesso ao Judiciário sem comprometer a subsistência do hipossuficiente. Se a hipossuficiência for interrompida, a parte deve pagar as despesas processuais pendentes, restabelecendo uma exigência que sempre existiu.
O ministro destacou que a revogação da gratuidade não pode seguir o mesmo raciocínio da concessão, que não retroage para atos anteriores. A revogação, por sua vez, deve retroagir para restaurar a exigibilidade das verbas que estavam suspensas. Ele também ressaltou que, conforme o parágrafo único do artigo 100 do CPC, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar, caso contrário, a suspensão se tornaria uma isenção definitiva dos encargos processuais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, nesta terça-feira (26), reduzir a pena dos quatro condenados pelo incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, que deixou 242 mortos e mais de 600 feridos.
A decisão diminui a pena de Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, ex-sócios da boate, que foram reduzidos para 12 anos de prisão.
As penas do vocalista Marcelo de Jesus dos Santos, da banda Gurizada Fandangueira, e do produtor musical Luciano Bonilha foram reajustadas para 11 anos.
Em 2021, quando ocorreu o julgamento, Elissandro havia sido condenado a 22 anos e meio de prisão e Mauro a 19 anos e meio. Marcelo e Luciano foram condenados a 18 anos cada um.
Apesar de a pena ter diminuído, todos deverão permanecer presos.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Valdemar Costa Neto
"Não gostei".
Disse o presidente nacional do Partido Liberal, Valdemar Costa Neto ao comentar a carta divulgada por Flávio Bolsonaro (PL), candidato derrotado à Presidência nesta quarta-feira (28). No pronunciamento, Flávio afirma que pretende liderar a oposição brasileira do exterior.