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ruy eduardo almeida britto
Em decisão de caráter urgente, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) determinou uma série de medidas cautelares de grande impacto contra o juiz de direito Ruy Eduardo Almeida Britto, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A ordem, datada de 11 de dezembro de 2025, foi expedida pelo corregedor nacional Mauro Luiz Campbell Marques e implica no imediato bloqueio de acessos do magistrado a todos os sistemas processuais e administrativos do tribunal baiano.
A medida, que deve ser cumprida independentemente de expediente forense, determina também o bloqueio simultâneo dos acessos de todos os servidores da referida vara. Esse bloqueio coletivo permanecerá vigente enquanto forem executadas diligências de selamento e apreensão determinadas pela Corregedoria.
O gabinete do juiz Ruy Eduardo Almeida Britto e seus equipamentos eletrônicos de uso funcional, como computadores, notebooks e eventuais tablets, devem ser imediatamente lacrados. A decisão especifica ainda que, caso o magistrado esteja na posse de um celular funcional fornecido pelo tribunal, ele tem a obrigação de apresentá-lo de imediato para apreensão.
O selamento do gabinete e dos aparelhos deverá ser mantido até que uma equipe especializada do CNJ, em conjunto com a Polícia Federal, possa realizar a extração forense dos dados digitais. O objetivo da perícia é coletar elementos para instruir um procedimento administrativo disciplinar que já está em curso na Corregedoria Nacional. A natureza específica das investigações que motivaram uma intervenção de tal magnitude não foi detalhada no extrato da decisão.
A Polícia Federal realizou a operação no TJ-BA, cumprindo mandado de busca e apreensão expedido pela Corregedoria. A ação se iniciou na noite de quinta-feira (11) e teve continuidade na manhã de sexta (12), no Fórum Ruy Barbosa, em Salvador.
Paralelamente às medidas de bloqueio e apreensão, o juiz Ruy Eduardo Almeida Britto foi intimado, através da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do TJ-BA, para que, se assim desejar, apresente informações atualizadas e sua defesa em um prazo de cinco dias.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, publicada nesta quarta-feira (16), negou seguimento a uma reclamação constitucional que questionava o critério de desempate utilizado na lista de antiguidade de magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O caso foi movido pelo juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, que alegava descumprimento de decisão do próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a qual teria estabelecido a idade como fator determinante para desempate em promoções na carreira judicial.
O magistrado sustentou que, desde março de 2024, vinha buscando, sem sucesso, a correção da lista de antiguidade do TJ-BA, que ignorava o critério etário previsto no artigo 169 da Lei Orgânica da Magistratura da Bahia. Ele argumentou que o Plenário do STF, ao julgar a ADI 6.781, havia confirmado que, em caso de empate nos critérios de antiguidade na entrância e na carreira, o desempate deveria ser feito pela idade do juiz. No entanto, o TJ-BA manteve a aplicação da antiguidade na entrância anterior como fator decisivo, seguindo entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A reclamação foi apresentada diretamente ao STF após o CNJ negar provimento a um recurso administrativo do juiz, no qual ele pedia a intervenção do órgão para garantir a aplicação do critério etário. O CNJ entendeu que sua competência para avocar processos administrativos está restrita a questões disciplinares e não a disputas sobre promoção na carreira. Além disso, destacou que a jurisprudência do STF e do próprio CNJ já havia firmado o entendimento de que o critério correto para desempate é a antiguidade na entrância anterior, e não a idade.
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino ressaltou que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar atos administrativos, a menos que haja violação a súmula vinculante do STF, mas não é o caso.
"No caso, não se alega má aplicação ou afronta à súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em ADI, o que torna inviável o cabimento da reclamação", afirmou Dino.
O relator também destacou que decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI 6.781, não têm efeito vinculante geral, salvo quando convertidas em súmula. "Anoto que a jurisprudência desta Casa não admite o cabimento de reclamação contra ato administrativo quando invocado como paradigma de controle decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal prevê tal hipótese de cabimento somente quando houver ofensa ou má aplicação de Súmula Vinculante."
Esta redação tomou conhecimento que o Juiz Ruy Britto estará manejando recurso até o final do prazo que dispõe, contra a decisão preliminar de admissibilidade da Reclamação Constitucional.
Com a negativa de seguimento, o STF manteve a validade da decisão do CNJ e afastou a possibilidade de intervenção direta na lista de antiguidade do TJ-BA.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Ronaldo Caiado
"É algo a ser resolvido nos próximos dias".
Disse o governador de Goiás, Ronaldo Caiado ao afirmar nesta terça-feira que já comunicou sua saída do União Brasil e que está em negociação com outras siglas para viabilizar sua candidatura à Presidência da República nas eleições de outubro.