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Ação movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona trechos do Pacote Anticrime sobre o monitoramento das conversas entre presos e advogados nos parlatórios – local de encontro entre a pessoa presa e o visitante – das penitenciárias de segurança máxima.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que, em razão da relevância da matéria, decidiu levar o caso diretamente ao Plenário, sem exame prévio do pedido de liminar, e requereu informações às autoridades envolvidas.
Sancionado em 2019, o Pacote Anticrime (Lei 13.964) trouxe diversas alterações no âmbito penal. As atualizações incluem mudanças na Lei de Execução Penal, de 1984, e nas regras sobre transferência, inclusão e monitoramento dos presos, com novos mecanismos de fortalecimento do combate ao crime organizado.
Um dos trechos da lei que a OAB põe em xeque estabelece que, no regime disciplinar diferenciado, os detentos deverão ter todas as atividades monitoradas por áudio e vídeo, exceto nas celas ou durante as entrevistas de seus advogados – “salvo expressa autorização judicial”.
Na ação, a OAB pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade da parte das normas que afasta a garantia do sigilo entre advogado e cliente. O órgão defende que as comunicações entre eles só sejam monitoradas quando houver indícios de que o advogado esteja envolvido em atividades criminosas. Também pede que as autorizações judiciais para quebra da confidencialidade sejam limitadas e individualizadas.
Segundo a entidade, o exercício da advocacia depende da preservação do sigilo profissional. “Isso é o mesmo que colocar a advocacia no banco dos réus e anular o direito de defesa inerente a todos os cidadãos processados e submetidos a penas restritivas”, diz.
A ação diz que as autorizações previstas na redação atual da lei se chocam com o direito ao silêncio dos detentos e com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e da ampla defesa.
Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.
Nesse tipo de acordo, pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça podem reconhecer a culpa e cumprir condições para não serem presas. Na tese de julgamento, o colegiado definiu que compete ao membro do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo.
O ANPP não se aplica a crimes hediondos ou graves, como homicídios e estupros, por exemplo. Também não pode ser firmado quando o réu é reincidente; se houver provas de que a conduta criminosa é habitual, reiterada ou profissional; se a pessoa tiver se beneficiado de acordo semelhante nos cinco anos anteriores; e nos casos de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
Em 8 de agosto, o Plenário havia formado maioria pela aplicação retroativa do ANPP, mas sem consenso sobre o limite da retroatividade. A tese foi construída após diálogo institucional entre o STF e o Ministério Público e coleta de dados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre aos impactos da deliberação no sistema de justiça.
De acordo com a tese aprovada, nos processos penais em andamento na data da publicação da ata do julgamento de hoje, o Ministério Público, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou do magistrado da causa, deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos.
Nos casos que começarem a partir da eficácia desse julgamento, a proposição de acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento deve ser apresentada até o recebimento da denúncia.
Na sessão, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a decisão do STF não afeta sentenças já proferidas. “Apenas abrimos a possibilidade de propositura de acordo quando não tenha sido proposto e seja em tese cabível”, disse.
No caso concreto (Habeas Corpus 185913), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário concedeu o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avalie o cabimento do ANPP.
Ao firmar o acordo, o acusado confessa a infração e se compromete a cumprir as cláusulas, que podem incluir a devolução do produto do crime às vítimas, quando isso for possível, a prestação de serviço comunitário, o pagamento de multa ou cumprimento, por prazo determinado, de outra condição imposta pelo Ministério Público.
DADOS DO MPF
Desde janeiro de 2020, com a entrada em vigor da lei, até agosto de 2024, o MPF celebrou um total de 17.853 acordos de não persecução penal em processos na primeira instância, segundo dados da Câmara Criminal (2CCR). No âmbito do MPF, a ferramenta tem sido adotada em casos envolvendo ilícitos como contrabando ou descaminho, estelionato majorado, uso de documento falso, moeda falsa e crimes contra o meio ambiente.
Levantamento produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a pedido do STF mostra que quase 1,7 milhão de ações penais podem ser afetadas pela decisão que garantiu retroatividade aos ANPP. Na primeira instância do Judiciário, 1.573.923 processos iniciados antes da entrada em vigor da lei se enquadram nos requisitos do acordo e ainda aguardam sentença. Há ainda 101 mil processos na segunda instância do Judiciário e 20.117 processos tramitando perante os Tribunais Superiores.
As regras para a implementação do juiz das garantias foram aprovadas por unanimidade durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (21). A regulamentação traz as diretrizes da política judiciária para implantação do instituto no sistema de Justiça brasileiro, de acordo com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A norma atribui ao juiz das garantias a responsabilidade de realizar o controle da legalidade da investigação criminal e de salvaguardar os direitos individuais da pessoa investigada. A resolução estabelece ainda que a competência dessa figura cessa com o oferecimento da denúncia. “Sua atuação se dará durante a fase investigatória, antes, portanto, da fase processual do julgamento de crimes e aplicação de penas”, ressaltou o conselheiro José Rotondano, relator do ato normativo.
As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam a processos de competência do Tribunal do Júri; a casos de violência doméstica e familiar; a processos da competência originária dos Tribunais, regidos pela Lei 8038/1990, e ainda aos de competência dos juizados especiais criminais.
Entre as responsabilidades legais do juiz das garantias está a de receber a comunicação imediata da prisão de suspeitos, incluindo o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade, com realização da audiência de custódia em até 24 horas.
A resolução aprovada estabelece parâmetros da nova política judiciária, auxiliando os tribunais na implementação do juiz das garantias no prazo de 12 meses, prorrogável uma vez, fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda nesse período, os tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função. A capacitação ficará a cargo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ainda, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF) atuará em parceria com os Tribunais, oferecendo assessoramento técnico na implantação do novo instituto, considerados os contextos locais e a autonomia administrativa.
A criação do juiz das garantias foi declarada constitucional pelo STF em agosto de 2023. No mesmo ano, o CNJ instituiu Grupo de Trabalho para traçar as diretrizes da atuação, que foi presidido pelo conselheiro Rotondano. Participaram do GT representantes do Sistema de Justiça, como tribunais estaduais e federais, do Conselho da Justiça Federal (CJF), de associações da magistratura e da advocacia e de integrantes do Ministério Público, do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege), entre outros. Sob coordenação do conselheiro, foi elaborada a minuta da nova resolução.
O texto foi organizado em cinco seções que apresentam disposições gerais e aspectos sobre especialização, regionalização, substituição entre juízos e comarcas ou subseções judiciárias e regime de plantão, além da capacitação de magistrados e magistradas sobre o assunto.
O conselheiro lembrou que a proposta do ato normativo apresentado “é fruto de Grupo de Trabalho instituído pela Presidência do CNJ, com representantes das diversas instituições que compõe o sistema de justiça, o que possibilitou a construção de um texto com perspectiva plural e colaborativa”. Ele ressaltou a preocupação em preservar a autonomia administrativa dos tribunais, “de modo que a minuta estabelece diretrizes, possibilitando a cada Corte construir a implementação do modelo de juiz de garantias que melhor se adeque às suas realidades locais”.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A reorganização via especialização ou regionalização abre uma oportunidade para os tribunais instituírem polos regionais com estrutura multidisciplinar para o atendimento do preso em flagrante que será apresentado à audiência de custódia. O conselheiro ressaltou que essa estruturação “se mostrou profícua nos Estados-membros que a possuem em suas centrais de audiência de custódia”. Agora, essas centrais serão adaptadas para o acréscimo da competência do juiz das garantias.
Com o ato, a nova regulamentação do CNJ prevê que em casos de calamidade pública ou crise sanitária ou impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, a audiência de custódia poderá ocorrer de forma virtual, desde que dentro do prazo legal.
O texto esclarece que a participação da pessoa custodiada ocorrerá, preferencialmente, em unidade judiciária, em sala equipada para a audiência por videoconferência, com adequada conexão de internet. Para isso, devem ser adotadas medidas tais como: garantia do direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa técnica; a realização de exame de corpo de delito presencialmente; a garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização da audiência e direito à presença do advogado ou defensor na sala em que se encontrar a pessoa custodiada. A resolução ainda estabelece parâmetros mínimos de qualidade das câmeras que serão utilizadas nas audiências por videoconferência.
O ato normativo também antecipa que as salas destinadas à realização de videoconferência deverão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes e juízas que presidirem as audiências. A realização da fiscalização deve ser previamente informada à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Além da inclusão da audiência de custódia por videoconferência, o texto traz outras mudanças na Resolução CNJ n. 213/2015, que prevê a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Com o julgamento do juiz das garantias em andamento próximo ao período de recesso do judiciário, a previsão é de que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, conclua o seu voto na última semana antes da folga. O STF só retomará os trabalhos regulares em agosto. As informações são da Folha de S.Paulo.
Fux já antecipou que considera as regras que instituem o juiz das garantias, que presumem a parcialidade do magistrado que atua na fase inicial do processo criminal, como inconstitucionais.
Aprovado pelo Congresso em 2019, o modelo divide a condução dos processos criminais entre dois magistrados. Pela regra, um juiz seria responsável pela fase da investigação, enquanto o outro se encarrega do julgamento.
O ministro Dias Toffoli também informou que, após o fim do voto de Fux, pedirá vista (mais tempo para análise) e devolverá a ação para julgamento em agosto.
O julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando diversas regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), entre elas as que criam o juiz das garantias, seguiu nesta quinta-feira (15) e foi marcado pelas argumentações de associações e políticos contra a proposta. A análise deverá ser retomada na próxima quarta-feira (21).
Conforme a alteração introduzida no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias deve atuar na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.
De acordo com Alberto Pavie Ribeiro, representante da Associação de Magistrados do Brasil (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), autoras da ADI 6298, as entidades não são contra o juiz das garantias, mas contra o modelo que, entre outros pontos, prevê sua implementação imediata. As associações sustentam que a norma criou uma instância interna no primeiro grau, ao impedir que o juiz de garantias, responsável pelo inquérito, atue na ação penal.
Para Aristides Junqueira, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), autora da ADI 6305, a revisão pelo Judiciário da proposta de acordo de não persecução penal, inclusive com a possibilidade de determinar o local de prestação de serviço e a destinação da multa, contraria a prerrogativa constitucional do Ministério Público. Segundo ele, não é razoável a liberação automática de pessoas que não tenham passado por audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão.
Segundo Isadora Arruda, secretária de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), o modelo do juiz das garantias é uma experiência civilizatória bem sucedida. Ela sustentou que essa solução é discutida há muito tempo no país e que, por se tratar de norma processual, foi editada dentro da competência privativa da União.
Na qualidade de terceiros interessados, também ocuparam a tribuna representantes de 14 instituições, entre elas o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.
A vigência das novas regras do CPP, que também abrangem, entre outros pontos, a forma de cumprimento do acordo de não persecução penal e a soltura automática das pessoas que não tenham passado por audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão, está suspensa desde janeiro de 2020, por liminar deferida pelo relator das ADIs, ministro Luiz Fux.
VISÃO POLÍTICA
Pelo partido Cidadania (ADI 6299), Caio Chaves Morau argumentou que não houve estudo sobre o impacto financeiro das alterações legais e que a implementação do juiz das garantias representaria um gasto de R$ 2,6 bilhões, que deixariam de ser aplicados em outras áreas.
Em nome do Podemos, também autor da ação, Joelson Dias afirmou que, nas comarcas que tenham apenas um juiz, será necessário deslocar magistrado de outra comarca, implicando gastos e demora na tramitação do processo.
O representante do partido União Brasil (ADI 6300), sucessor do PSL, Arthur Rollo, considera que a lei representa interferência indevida no Judiciário, pois o aumento de despesas não está previsto nos orçamentos dos tribunais. Segundo ele, como a norma impede que o juiz das garantias determine medidas protetivas, haveria conflito com a Lei Maria da Penha, que prevê essa possibilidade ainda na fase inicial do processo.
Sobre a alegação relativa ao impacto financeiro e de violação da autonomia dos estados, Isadora Arruda, secretária de Contencioso da AGU, defendeu que, conforme previsto na lei, a forma de implementação fica a cargo de cada tribunal, de acordo com as características locais. Sobre a soltura automática de quem não for submetido à audiência de custódia em 24 horas, ela observou que a regra vale apenas quando a não realização for imotivada.
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto no Código Penal.
A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea "a") e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b").
"A determinação incluída na alínea 'b' do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício", esclareceu.
De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.
Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.
"No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado", concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJ-MG.
O cineasta José Padilha declarou em texto publicado na Folha de S. Paulo nesta terça-feira (16) que se equivocou ao apoiar o ex-juiz e hoje ministro da Justiça Sergio Moro. O diretor do filme "Tropa de Elite" também disse que o pacote anticrime de Moro irá "estimular a violência policial, o crescimento das milícias" e a influência política do ministro.
"Pois bem, quero reconhecer o erro que cometi", escreveu Padilha. "Digo isso porque não há outra explicação: Sergio Moro finge não saber o que é milícia porque perdeu sua independência e hoje trabalha para a família Bolsonaro. Flávio Bolsonaro não foi o senador mais votado em 74 das 76 seções eleitorais de Rio das Pedras por acaso...".
No texto, apesar de Padilha admitir que o pacote anticrime de Moro é "razoável" no que diz respeito ao combate à corrupção corporativa e política, ele o identifica como "absurdo no que se refere à luta contra as milícias". O diretor da série "O Mecanismo" ainda disse que o fato de Moro acreditar que as milícias e o varejo do tráfico são semelhantes é algo equivocado e sugere que o ex-juiz federal deveria ter estudado os "autos de resistência no Brasil".
Padilha ainda descreve um dos resultados que pode ser gerado a partir da aprovação do pacote anticrime. "O hábito que os policiais milicianos têm de plantar armas e drogas nos corpos de suas vítimas para justificar execuções é tão usual que deu origem a um jargão: todo bom miliciano carrega consigo um 'kit bandido'. Aprovado o pacote de Moro, nem de "kit bandido" os milicianos precisarão mais".
O perfil do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva aproveitou as declarações de Padilha e fez um comentário sobre o texto do cineasta. "Imagina quando ele ler a sentença e descobrir que Moro condenou Lula sem prova, por 'atos indeterminados', para que não concorresse em 2018 e seu chefe, Bolsonaro, pudesse chegar ao poder?", tuitou o perfil de Lula.
Imagina quando ele ler a sentença e descobrir que Moro condenou Lula sem provas, por “atos indeterminados”, para que não concorresse em 2018 e seu chefe, Bolsonaro, pudesse chegar ao poder?#TimeLula #LulaLivre https://t.co/cWhZqvCMnm
— Lula (@LulaOficial) 16 de abril de 2019
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Capitão Alden
"Estamos preparados, estamos em guerra. Toda e qualquer eventual postura mais enérgica, estaremos prontos para estar revidando".
Disse o deputado federal Capitão Alden (PL) sobre possível retirada à força da obstrução dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no Congresso Nacional.