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nancy andrighi
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, negou dois recursos especiais da J&F, holding dos irmãos Batista, no caso da venda da Eldorado Brasil Celulose para a Paper Excellence. A decisão é desta terça-feira (29).
A ministra negou a cassação do julgamento de primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a decisão da arbitragem e autorizou a transferência de 100% das ações da Eldorado Celulose à Paper.
Joesley e Wesley Batista queriam a anulação em definitivo da sentença da juíza Renata Maciel, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem. Em vez disso, Andrighi determinou que o Grupo Especial da Seção do Direito Privado do TJ-SP julgue o mérito da Reclamação da J&F, que tinha sido negada.
Na outra decisão, a ministra confirmou a escolha do tribunal paulista sobre o relator competente do julgamento relacionado ao pedido da J&F de anulação da arbitragem, que deu vitória à Paper. O relator, desembargador Franco de Godoi, já votou negando a anulação da sentença arbitral e também pela condenação da J&F por litigância de má-fé.
Nancy Andrighi ressaltou que a J&F adotou uma postura contraditória no decorrer do processo, ao mudar de entendimento sobre qual desembargador deveria ser o relator da apelação. “Viola a boa-fé a adoção de condutas contraditórias da parte processual, de modo a alterar suas posições sobre as teses debatidas nos autos, em conflito com os argumentos por ela anteriormente levantados, com o nítido propósito de aproveitar as conveniências de cada momento processual”, afirmou.
A ministra deve julgar ainda uma liminar do ministro Mauro Campbell, também do STJ. A pedido da J&F, Campbell suspendeu o julgamento definitivo na segunda instância do TJ-SP, que já conta com dois votos favoráveis à Paper no caso Eldorado Celulose.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor. Segundo o colegiado, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.
Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para iniciar a demanda na Justiça comum.
O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.
VOTO DA RELATORA
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.
"A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma 'opção do autor' o processamento da ação no âmbito desse juizado", comentou.
Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.
Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.
"Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial", afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.
"Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015" – destacou a ministra.
Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.
No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, "a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte".
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Capitão Alden
"Estamos preparados, estamos em guerra. Toda e qualquer eventual postura mais enérgica, estaremos prontos para estar revidando".
Disse o deputado federal Capitão Alden (PL) sobre possível retirada à força da obstrução dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no Congresso Nacional.