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heliete rodrigues viana
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a sanção de suspensão por cinco dias imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) à procuradora de Justiça da Bahia, Heliete Rodrigues Viana. A decisão, proferida pelo ministro relator André Mendonça, encerra uma disputa judicial na qual a promotora questionava a legalidade do processo disciplinar que a puniu, alegando vícios formais, prescrição e desproporcionalidade da pena.
O caso teve início por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado no âmbito do CNMP, que apurou supostas irregularidades na atuação da procuradora à frente da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador. Segundo o conselho, a promotora teria incorrido em reiterada inércia, baixa produtividade e omissão na condução de inquéritos civis essenciais para a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa. Entre as condutas apontadas, destacavam-se paralisações inexplicáveis em procedimentos que se arrastaram por anos, resultando até mesmo na prescrição de ações civis públicas de relevância social.

Foto: Divulgação / MP-BA
Em sua defesa, a procuradora sustentou que o julgamento no CNMP estaria eivado de nulidade, pois um dos conselheiros votantes, relator de reclamação disciplinar que deu origem ao PAD, estaria impedido por já ter formado convicção anterior sobre o caso. Alegou ainda a ocorrência de prescrição, uma vez que parte dos fatos remontava a 2011, e defendeu que a conduta, em tese, justificaria no máximo uma advertência, e não a suspensão aplicada. A autora também requereu indenização por danos morais, argumentando que a publicidade da condenação maculou sua honra e imagem perante a sociedade e a instituição.
Ao analisar o mérito da ação originária, o ministro André Mendonça rejeitou todos os argumentos da impetrante. Em sua fundamentação, destacou que o CNMP atuou dentro de suas competências constitucionais, com base em provas robustas colhidas durante correição geral. Quanto ao impedimento do conselheiro, o relator afirmou que a atuação prévia em fase de admissibilidade do processo não configura vício, sendo prática comum em tribunais superiores. Sobre a prescrição, assentou que as faltas funcionais configuraram infração de caráter permanente, com continuidade até a instauração do PAD, afastando a decadência do direito de punir.
Quanto à proporcionalidade da sanção, o ministro foi enfático ao afirmar que a suspensão de cinco dias mostrou-se adequada à gravidade dos fatos. Citou trechos do acórdão do CNMP que detalhavam a "quase nula resolutividade" da procuradora, com ajuizamento de apenas quatro ações civis públicas em dois anos, além de paralisação de inquéritos por períodos superiores a cinco anos, com consequente prescrição de demandas. A alegação de problemas de saúde, como a Síndrome de Burnout, também foi considerada, mas não afastou a responsabilidade disciplinar, uma vez que as omissões ocorreram em períodos nos quais a autora estava em pleno exercício das funções.
O relator ressaltou a excepcionalidade do controle judicial sobre atos do CNMP, lembrando que a intervenção do STF só se justifica em cenários de ilegalidade manifesta, teratologia ou violação do devido processo legal, hipóteses não configuradas no caso, segundo a decisão. Com isso, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5 mil.
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