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Em decisão publicada nesta terça-feira (27), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) revogou o Decreto Judiciário nº 413, de 23 de maio deste ano, que estabelecia orientações sobre a concessão de gratuidade nos atos processuais relacionados a audiências de conciliação, mediação e homologação de acordos durante a Semana Estadual da Conciliação.
A medida foi formalizada por meio do Decreto Judiciário nº 419, assinado pelo desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, 1º vice-presidente no exercício da Presidência do TJ-BA, que justificou a revogação com base no estrito cumprimento das normas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da legislação estadual.
O decreto revogado havia sido publicado na segunda-feira (27), mas, segundo o texto da nova decisão, foi considerado necessário assegurar a observância do princípio da legalidade administrativa, alinhando as diretrizes do tribunal aos parâmetros legais vigentes.
Com a revogação, a concessão de gratuidade para atos processuais, incluindo aqueles vinculados a audiências de conciliação e homologação de acordos, deverá ser analisada caso a caso, conforme as regras específicas previstas na legislação. O novo decreto entrou em vigor imediatamente após sua publicação, sem prejuízo de eventuais recursos ou questionamentos jurídicos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) retoma nesta segunda-feira (25), às 13h30, julgamento iniciado em outubro sobre os critérios para concessão da gratuidade de justiça após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Na sessão do dia 14 de outubro, o Tribunal Pleno do TST formou maioria no sentido de um documento particular firmado pela própria pessoa de que não tem recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de sua família é válido para comprovar a insuficiência de recursos e, assim, ter acesso à justiça gratuita.
Na sessão de hoje, o Pleno deverá definir a tese jurídica a ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (Tema 21).
MUDANÇA DE REGRAS
Antes da Reforma Trabalhista, admitia-se que a simples declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais era suficiente para deferir o benefício com base, principalmente, no princípio do acesso à justiça. A partir da exigência da comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado de pelo menos duas formas, representadas nas duas correntes de votação abertas no julgamento do TST.
Uma delas rejeita a concessão da justiça gratuita apenas com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei. “Nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”, sustentou o ministro Breno Medeiros, relator do processo. Como exemplo, citou a ausência de nova anotação de contrato de trabalho, que gera uma presunção de miserabilidade, ou a declaração do Imposto de Renda.
Contudo, prevalece no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Segundo essa vertente, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter direito à gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário. “O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.
Segundo o ministro, está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
A Justiça da Bahia se pronunciou pela primeira vez sobre a disputa judicial entre Mani Reggo e Davi Brito. O pedido da empreendedora para o bloqueio dos bens do ex-companheiro, feito durante o processo de reconhecimento de união estável, foi negado. O caso foi julgado na 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador.
A decisão, proferida pela 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador, ressalta a necessidade de ouvir a defesa antes de qualquer medida de bloqueio. "No tocante aos pedidos de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar somente após o contraditório", afirmou o juiz responsável.
Imagem do fórum procedente em Salvador | Foto: Reprodução / Google Street View
Apesar da negativa ao bloqueio, foi concedida a gratuidade de Justiça para Mani Reggo, que alegou não ter renda suficiente para custear os procedimentos legais.
Mani Reggo ajuizou o processo para o reconhecimento da união estável com Davi Brito no mês passado, seguido pelo pedido de bloqueio de bens. Ela solicitou que os bens, incluindo 50% do prêmio do reality show, fossem congelados até a conclusão da ação.
O relacionamento de Davi Brito e Mani Reggo durou um ano e meio e chegou ao fim em abril deste ano, após o ex-participante do "BBB 24" fazer uma declaração pública sobre sua nova companheira. Durante o programa, Davi se referia a Mani como esposa, o que era reciprocado por ela, que participou ativamente da torcida do ex-BBB.
Decreto publicado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) permite que as custas relativas ao desarquivamento de processos, poderão ser dispensadas, desde que o interessado tenha sido contemplado com a gratuidade da Justiça nos próprios autos cujo desarquivamento tenha requerido. A medida atende a uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em março, o CNJ já havia determinado que o TJ-BA deixasse de cobrar taxa para o desarquivamento de processos de beneficiários da Justiça gratuita. A decisão, da conselheira Renata Gil, julgou procedentes pedidos formulados por um advogado e uma empresa, envolvendo a prática.
Os valores estão previstos no item XVI da Tabela I da lei estadual nº 12.373/2011, que estabelece a quantia de R$ 30,68 por página na tradução do documento.
Para tanto, o Juízo competente precisará fazer o exame e deliberação do pedido de revalidação do benefício da assistência judiciária concedido anteriormente ao arquivamento do processo.
Serão submetidos à deliberação do magistrado os pedidos de dispensa de recolhimento das taxas de desarquivamento de processos para fins de execução de honorários de sucumbência eventualmente fixados em favor do advogado da parte beneficiária da assistência judiciária, devendo o interessado demonstrar fazer jus, ele próprio, ao mesmo benefício.
Ainda, segundo o decreto, estão dispensados do pagamento das custas previstas na lei, independentemente de deliberação específica do Juízo competente, os seguintes pedidos de desarquivamentos: requeridos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações; formulados pelo Ministério Público e pelas Defensorias Públicas; e relativos a processos de competência das Varas da Infância e da Juventude, ressalvadas, neste último caso, eventuais hipóteses de constatada litigância de má-fé.
O decreto foi publicado na última quarta-feira (28) e já está em vigor.
A conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Renata Gil, determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deixe de cobrar taxa para o desarquivamento de processos de beneficiários da justiça gratuita. A decisão julgou procedentes pedidos formulados por um advogado e uma empresa, envolvendo a prática.
No entendimento da conselheira relatora, “a imposição de taxa de desarquivamento a beneficiários da justiça gratuita contraria essa importante finalidade, pois impõe restrições ao acesso de indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica a documentos que podem ser essenciais para a efetivação de seus direitos, seja para dar início à fase de cumprimento de sentenças – como ocorreu no caso concreto –, seja na promoção de futuras demandas judiciais, ou até mesmo para a prática de atos indispensáveis à defesa de seus interesses em outras instâncias públicas ou privadas”. O documento foi obtido pelo Conjur.
Por outro lado, conforme esclarecido nos autos, o TJ-BA justifica a cobrança da taxa de desarquivamento com base em pronunciamento técnico da Coordenação de Orientação e Fiscalização do tribunal (Cofis), que em seu artigo 9º diz o seguinte: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Na visão do TJ-BA, como o desarquivamento se dá após a “decisão final do litígio”, não estaria abrangido pelo benefício da gratuidade da justiça. Renata Gil, no entanto, destacou que trata-se de interpretação já expressamente rechaçada pelo plenário do CNJ.
Gil ainda citou solução intermediária adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que exige ao beneficiário submeter à deliberação do magistrado pedido de revalidação da gratuidade da justiça, com vistas a dar continuidade ao benefício concedido durante a tramitação do feito, para que não seja cobrada a taxa de desarquivamento.
“Tal medida já foi considerada lícita pelo CNJ”, escreveu a conselheira. “Nada impede que o TJBA adote medida semelhante. Contudo, não há margem para condicionar, de forma prévia, ampla e abstrata, o desarquivamento dos autos à cobrança de taxa quando o pedido é feito por beneficiários da justiça gratuita”, concluiu.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Capitão Alden
"Estamos preparados, estamos em guerra. Toda e qualquer eventual postura mais enérgica, estaremos prontos para estar revidando".
Disse o deputado federal Capitão Alden (PL) sobre possível retirada à força da obstrução dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no Congresso Nacional.