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estatuto da crianca e do adolescente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que os pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a covid-19 podem ter que pagar uma multa, prevista no artigo 249 do ECA, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O tribunal levou em conta que a vacinação contra a doença foi recomendada em todo o país desde 2022.
O colegiado decidiu com base no Supremo Tribunal Federal,em que foi favorável à obrigatoriedade, desde que a vacina tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que sua aplicação seja imposta por lei. Outra possibilidade definida pelo Supremo é que haja determinação do poder público, com base em consenso científico.
De acordo com o STJ, o entendimento firmado pela Terceira Turma confirmou a multa de três salários mínimos – a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – aplicada aos pais de uma menina de 11 anos, no Paraná, que se recusaram a vaciná-la conta a covid durante a pandemia.
Em outra decisão recente sobre a questão, o STF considerou inconstitucional uma lei municipal de Uberlândia, em Minas Gerais, que impediu a vacinação compulsória da população e proibiu sanções contra quem não se vacinou em 2022
Depois que o PL aliviou a obstrução em plenário, em protesto por conta do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi aprovado na Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (25), projeto que aumenta a pena para quem viabilizar o acesso de bebida alcoólica a criança ou adolescente se houver o consumo. O projeto de lei 942/24 foi relatado pela deputada Rogéria Santos, do Republicanos da Bahia, e agora segue para o Senado.
Durante a discussão da proposição na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, a deputada Rogéria Santos apresentou uma mudança no texto original, para determinar aumento de 1/3 até a metade da pena se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a pena padrão prevista para esse crime é de detenção de dois a quatro anos e multa para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, a bebida alcoólica. A punição também implica o fornecimento de outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
A deputada baiana argumentou, em seu relatório, que o aumento proposto reforça e coíbe ainda mais a conduta no caso em que há um dano decorrente, ou seja, o consumo do produto pela criança ou pelo adolescente. Para a deputada Rogéria Santos, o cenário atual justifica o endurecimento das penas.
“A medida em questão é valiosa, pois objetiva aprimorar a legislação penal no combate ao crime constante no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O cenário atual realmente justifica a intervenção do Direito Penal na conduta ilícita retrodescrita, com o endurecimento das penas previstas para o crime, de forma a aplicar em dobro a sanção caso a criança ou o adolescente utilize ou consuma o produto”, defendeu a deputada baiana.
O PL 942/24, relatado pela deputada Rogéria Santos, foi votado como parte de um pacote de projetos indicados pela bancada feminina na Câmara, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher (8). Todas as propostas apreciadas nesta semana têm consenso dos partidos.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.168), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
Esse entendimento já era presente na jurisprudência dos colegiados de direito penal do STJ. Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, passa a ter os efeitos vinculantes de precedente qualificado.
Segundo o relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o ponto central da controvérsia estava em "definir se as condutas de 'adquirir, possuir ou armazenar' conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente – condutas previstas no artigo 241-B do ECA – constituiriam, ou não, meio necessário ou fase de preparação para o cometimento do núcleo do tipo 'divulgar' (o mesmo tipo de conteúdo pornográfico) elencado entre outros verbos no crime de ação múltipla descrito no artigo 241-A do ECA".
De acordo com o ministro, o princípio da consunção se aplica "quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra".
No entanto, ele lembrou que a Terceira Seção já firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais dos artigos 241-A e 241-B do ECA, "uma vez que o crime no artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A".
"De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma", esclareceu.
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser "plenamente admissível" que uma pessoa encontre conteúdo pornográfico infanto-juvenil na internet e o repasse a outros, praticando a conduta "disponibilizar", mas sem armazenar tal conteúdo em seu computador. Por outro lado, ressaltou, o mesmo conteúdo pode ser armazenado em dispositivo eletrônico, ou mesmo em nuvem, sem vir a ser compartilhado ou divulgado.
Para o relator, "é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas, apta a configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção".
O ministro destacou ainda que, frequentemente, a perícia nos dispositivos eletrônicos do réu indica haver diferença entre o conteúdo dos arquivos armazenados e o conteúdo daqueles divulgados. Do mesmo modo, nem sempre há correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota a autonomia de cada conduta.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Capitão Alden
"Estamos preparados, estamos em guerra. Toda e qualquer eventual postura mais enérgica, estaremos prontos para estar revidando".
Disse o deputado federal Capitão Alden (PL) sobre possível retirada à força da obstrução dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no Congresso Nacional.