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Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.171), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a utilização de simulacro de arma – a chamada "arma de brinquedo" – configura a elementar "grave ameaça" do tipo penal do roubo, enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.
Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o Recurso Especial 1.994.182 foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.
No momento do crime, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.
A corte estadual havia entendido que o uso do simulacro não representaria grave ameaça – circunstância que impediria a substituição da pena –, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.
Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o acórdão do TJ-RJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ.
Citando autores da área criminal, o ministro explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.
No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça.
"A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
André Viana
"Quando você tem o monitoramento nos parlatórios, onde não é possível efetuar essa difusão de tratativas, determinações por parte da liderança para o mundo aqui fora, você traz o isolamento para o crime e nos ajuda por demais no enfrentamento à criminalidade".
Disse o delegado-geral da Polícia Civil da Bahia (PC-BA), André Viana ao defender a ampliação do monitoramento nos parlatórios dos presídios de segurança máxima do estado. Em entrevista ao programa Bahia Notícias no Ar, da rádio Antena 1 Salvador, nesta sexta-feira (18), o delegado afirmou que a medida ajudaria a bloquear a comunicação entre detentos e integrantes de organizações criminosas do lado de fora das unidades prisionais.