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adi 7864
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que conferiam ao órgão a competência para interditar atividades acadêmicas, limitar estágios de estudantes estrangeiros e interferir na autonomia das instituições de ensino superior. Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, o Tribunal seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, que argumentou que a resolução invadia a esfera educacional, que é de responsabilidade da União.
A ação foi proposta pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), que contestou a Resolução CFM 2.434/2025, a qual aborda a responsabilidade técnica e ética, além dos deveres e prerrogativas dos coordenadores de cursos de medicina e campos de estágio. A norma também previa regras de fiscalização e a chamada “interdição ética”, que permitiria a suspensão de atividades acadêmicas em certas situações.
Em setembro do ano passado, o ministro Flávio Dino já havia suspendido, em liminar, os trechos da resolução que agora foram considerados inconstitucionais.
Entre os dispositivos invalidados, estavam aqueles que conferiam aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) o poder de determinar a “interdição ética” de atividades de ensino devido a problemas de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica ou segurança. O relator destacou que essa medida extrapola a atuação disciplinar do Conselho e que os critérios utilizados para justificar a interdição pertencem à regulação e avaliação do ensino superior, competência do Ministério da Educação.
Dino também ressaltou que a interdição de estabelecimentos ou serviços de saúde é regida pela Lei 6.437/1977 e deve ser realizada pelas autoridades sanitárias competentes, seguindo procedimentos específicos. “Não cabe ao Conselho Federal de Medicina, por meio de resolução, criar uma modalidade autônoma de interdição ou exercer uma competência sancionatória que é reservada a outra autoridade”, afirmou.
A Corte, no entanto, manteve a fiscalização dos conselhos nos locais de exercício da profissão, permitindo que apenas identifiquem irregularidades relacionadas ao exercício profissional e comuniquem os fatos às autoridades competentes, sem a capacidade de interditar atividades ou unidades de ensino.
O CFM também tem a prerrogativa de instaurar processos ético-profissionais contra médicos responsáveis e aplicar sanções previstas em lei, incluindo a suspensão do exercício profissional em caso de infração ética. Contudo, “não pode suspender a atividade de ensino em um determinado estabelecimento nem interditar o local onde ela ocorre”, enfatizou.
Outro ponto invalidado foi o que garantia aos coordenadores de curso de graduação em medicina o direito à “remuneração justa e digna”. O relator argumentou que essa questão se refere a relações contratuais (nas universidades privadas) ou remuneratórias (nas universidades públicas) e não à ética profissional. “Não é função do CFM arbitrar o significado dos termos ‘justa’ e ‘digna’.”
Além disso, foi considerada inconstitucional a norma que proibia coordenadores de participar de convênios para estágios ou internatos de alunos de faculdades de medicina estrangeiras. Para a Corte, essa proibição impôs restrições ao exercício profissional e à liberdade de contratar, sem respaldo legal.
De acordo com o relator, a medida também viola o princípio da igualdade, discriminando, sem justificativa constitucional válida, o estudante estrangeiro ou formado em instituição estrangeira em comparação ao nacional.
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Pérolas do Dia
Marcelo Werner
"Polícia é segurança pública, mas segurança pública não é só polícia".
Disse o secretário da Segurança Pública da Bahia, Marcelo Werner ao defender uma compreensão mais ampla e intersetorial da segurança pública, que ultrapassa a atuação das forças policiais e envolve a participação da sociedade civil e a articulação com áreas como educação, esporte e cultura.