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Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra Bruno Reis por propaganda eleitoral antecipada na Lavagem do Bonfim

Por Gabriel Lopes

Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra Bruno Reis por propaganda eleitoral antecipada na Lavagem do Bonfim
Foto: Enaldo Pinto / Bahia Notícias

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) julgou como improcedente a representação feita pelo PSOL contra o prefeito de Salvador, Bruno Reis (União), e a vice-prefeita Ana Paula Matos (PDT) por suposta propaganda irregular durante a Lavagem do Bonfim. Os dois foram representados pelo advogado Ademir Ismerim, especialista em direito eleitoral.

 

Na representação, o PSOL alega que Bruno Reis e Ana Paula teriam praticado propaganda eleitoral antecipada no evento do dia 11 de janeiro. Na ação, o partido que faz oposição ao atual prefeito na capital baiana indicou que ambos "pretendem concorrer às eleições municipais deste ano de 2024, haja vista que são Prefeito e Vice – Prefeita da cidade do Salvador, respectivamente, sendo de conhecimento geral que os mesmos irão concorrer a reeleição, nas eleições municipais do ano de 2024".

 

"Com a intenção de se projetarem como futuro candidatos a reeleição ao pleito deste ano, os representados, aproveitaram a visibilidade da festa do Senhor do Bonfim, que fora realizada em 11 de janeiro do ano de 2024, para propagar a numeração que os representados irão utilizar em suas campanhas, qual seja o número 44", continua o PSOL.

 

Ainda de acordo com o documento apresentado, o partido sustentou que Bruno Reis "em diversos momentos no trajeto de mais 8 quilômetros, aproveitou-se da cobertura da mídia local e nacional e demonstrou com as mãos o número 44 que já estava espalhado pelo circuito da procissão do Senhor do Bonfim".

 

A defesa do prefeito e da vice-prefeita contestou os fatos apontados pelo PSOL, alegando ilegitimidade do partido para figurar no polo ativo da representação, já que faz parte de uma Federação partidária.

 

Na decisão, assinada nesta terça-feira (12), o juiz Ruy Eduardo Almeida Britto julgou improcedente a representação diante da ausência de pedidos explícitos de voto e da impossibilidade de caracterização da propaganda eleitoral antecipada. Ele determinou a extinção do feito com resolução do mérito.