Juíza que proibiu menores no show de Ivete está amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente
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Uma recente determinação da juíza Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia, titular da 1ª Vara Criminal da Infância e da Juventude da Comarca de Irecê, causou bastante polêmica. A magistrada proibiu a entrada de menores de 18 anos no show que a cantora Ivete Sangalo realizou na noite da última sexta-feira (14) em Irecê. Muita gente criticou a decisão da juíza, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente é bem claro em relação ao assunto.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
