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mandato eletivo
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de um beneficiário para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez anteriormente concedido.
O INSS apelou argumentando que a aposentadoria não deveria ser restabelecida tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez e exercício de mandato eletivo (vereador) e requereu a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente.
O relator do caso, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento para a acumulação da aposentadoria por invalidez com o subsídio proveniente do exercício de mandato eletivo. Isso ocorre porque os agentes políticos não têm um vínculo profissional com a administração pública, eles apenas desempenham temporariamente uma função pública. Portanto, estar incapacitado para o trabalho não significa necessariamente estar incapacitado para as atividades políticas.
“Desse modo, o recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Logo, não há falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da Lei 8.213/91”, concluiu o magistrado.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Carlos Viana
"Sou uma pessoa pública. Todas as minhas ações são passíveis de questionamento".
Disse o senador Carlos Viana (Podemos-MG) ao declarar que responderá “com a maior tranquilidade” aos questionamentos do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, sobre possíveis irregularidades em emendas repassadas à Fundação Oásis, ligada à Igreja da Lagoinha.