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honorarios de sucumbencia
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa.
"Não há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao causídico pleitear tão somente a sua majoração", explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.
Na origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e honorários advocatícios.
Por entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera patrimonial não foi alcançada.
O ministro Bellizze afirmou que, com base no artigo 23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade ordinária.
"Deve-se dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da parte adversa àquela por ele representada", comentou o relator.
Bellizze disse que, além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal, dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em seu proveito.
Em seu voto, seguido pelos demais membros da turma, o ministro determinou o prosseguimento do julgamento da apelação, afastando a preliminar de ilegitimidade recursal reconhecida pelo tribunal de segunda instância.
Através de um mandado de segurança, a 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador concedeu uma liminar autorizando um escritório de advocacia da Bahia a não pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os honorários de sucumbência. Essa é considerada a primeira decisão neste sentido em todo o estado.
Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora, como previsto tanto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 8906/1994).
No mandado de segurança movido pelo Costa Oliveira Advogados contra o secretário da Fazenda de Salvador, o escritório alega que o conceito de serviços advocatícios previsto no item 17.14 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, refere-se aos honorários convencionados em contrato com o advogado e seu cliente, não àqueles decorrentes de sucumbência.
Na liminar, o juiz Eduardo Carvalho, autoriza o escritório de advocacia a não pagar o ISS sobre tais receitas. Para o magistrado, os “honorários sucumbenciais possuem natureza indenizatória, tratando-se em verdade de condenação imposta ao vencido, sem que haja qualquer relação jurídica entre o pagante e aquele que recebe”.
De acordo com o advogado Caio de Assis Guimarães, do Costa Oliveira Advogados, a decisão, apesar de ainda ser em caráter liminar, é histórica para a advocacia. “Os honorários de sucumbência não decorrem de uma prestação de serviços, onde há um prestador e um tomador, muito pelo contrário, a parte vencida que paga os honorários ao advogado da parte vencedora o faz em decorrência de uma obrigação legal, prevista no Código de Processo Civil e não por obrigação convencionada em contrato. Portanto tais honorários possuem dupla natureza, indenizatória ao advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte perdedora”, explica. Conforme o escritório, o secretário da Fazenda de Salvador já foi notificado para prestar esclarecimentos, mas até o momento não se manifestou nos autos.
A questão já é bastante discutida entre municípios e escritórios de advocacia em outros estados. Em fevereiro, a Prefeitura de São Paulo publicou a Instrução Normativa nº 14 que regula a cobrança do ISS e a emissão de notas fiscais sobre o recebimento dos honorários de sucumbência. Outros municípios como Recife, em Pernambuco, Curitiba, no Paraná e Anicuns, em Goiás, também entendem que a cobrança é devida, contudo no judiciário as decisões têm sido contra a tributação.
A discussão chamou a atenção da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ponta Grossa, no Paraná, que enviou um Ofício nº 69/2020 à prefeitura cobrando um posicionamento. O município, através de sua Procuradoria, emitiu parecer (SEI/PMPG – 0951169) reconhecendo a não-incidência do ISS sobre os honorários sucumbenciais.
Em 2022, a seccional da OAB no Mato Grosso do Sul entrou com um mandado de segurança coletivo no qual obteve êxito e beneficiou todos os advogados em Campo Grande.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Ciro Nogueira
"Tentam parar de todas as formas quem lidera as pesquisas de intenção de votos. Isso aconteceu comigo em 2018, faltando 15 dias para a eleição".
Disse o presidente nacional do partido Progressistas e senador piauiense Ciro Nogueira se pronunciou após ser alvo de uma operação da Polícia Federal (PF) que apura suposto envolvimento do parlamentar com o Banco Master, instituição ligada a um esquema de fraudes.