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gratificacao de atividade fiscal
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro presidente, Edson Fachin, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Estado da Bahia, que contestava o direito de auditores fiscais ao recebimento integral da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), com base no instituto da estabilidade econômica.
O caso tem origem em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), que pleiteava o direito dos servidores à incorporação da GAF no cálculo da estabilidade econômica, vantagem pessoal garantida aos que exerceram cargos de confiança ou comissão por pelo menos dez anos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 22/2015. A estabilidade assegura uma vantagem equivalente a 30% do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia exercido pelo servidor por um período mínimo de dois anos.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia concedido a segurança, rejeitando as preliminares de decadência, prescrição e inadequação da via eleita apresentadas pela administração estadual. O acórdão recorrido destacou que o direito pleiteado tem relação com as prestações periódicas, configurando uma relação de trato sucessivo, o que afastou a alegação de decadência. Além disso, ressaltou que a GAF integra o vencimento dos auditores fiscais, nos termos da Lei Estadual n.º 8.210/2002, e, portanto, deve compor a base de cálculo da estabilidade econômica, sob pena de violação a direito adquirido.
Ao analisar o recurso do Estado da Bahia, o ministro Edson Fachin destacou que a mera alegação genérica da relevância da questão é insuficiente, sendo necessário apresentar argumentos concretos que evidenciem seu impacto sob aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Como consequência, o recurso foi negado seguimento, com base na alínea c do inciso V do artigo 13 do Regimento Interno do STF.
A decisão do STF mantém o direito de inclusão da Gratificação de Atividade Fiscal na estabilidade econômica, consolidando o benefício para os Auditores Fiscais. Ou seja, o GAF comporá parte do cálculo da estabilidade econômica. O recurso foi considerado inadmissível devido à falta de demonstração adequada da repercussão geral da matéria, requisito essencial para a análise de recursos extraordinários pela Corte.
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