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descriminalizacao das drogas
Com o fim do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal na quarta-feira (26), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai organizar um levantamento em todo o país para fazer cumprir a determinação.
Conforme a decisão do STF, será considerado usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. O Plenário concluiu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Uma das medidas imediatas é que deve ficar afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.
O STF determinou que o CNJ adote medidas para cumprir a decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros modulados na decisão. De acordo com dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do CNJ, há 6.343 processos suspensos (sobrestados) que aguardavam essa definição em todo o país.
O Conselho aguarda a notificação oficial da decisão do STF para definir os parâmetros para cumprimento da decisão.
A organização de mutirões carcerários é uma das atribuições conferidas ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa, órgão vinculado à presidência do CNJ, coordenado pelo juiz Luís Lanfredi, sob supervisão do conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou, nesta quarta-feira (26), que o julgamento do recurso sobre porte de maconha para consumo pessoal não foi uma escolha do Supremo. Ele explicou que o recurso chegou à Corte para questionar uma condenação por porte de drogas com base em argumentos constitucionais, e, portanto, esse tipo de controvérsia é uma atribuição típica do STF. O caso concreto envolve um homem condenado à prestação de serviços à comunidade pelo porte de cerca de 3g de maconha.
Em entrevista concedida a jornalistas após a sessão plenária, o ministro destacou que a discussão no tribunal foi sobre o tratamento jurídico a ser dado ao porte de maconha para consumo pessoal e o estabelecimento de um critério para diferenciar traficantes de usuários, pois a Lei de Drogas (Lei 11. 343/2006) não estabeleceu parâmetros.
“Não é o Supremo que escolhe decidir essa matéria, os recursos é que chegam aqui. As pessoas são presas e entram com habeas corpus aqui, e o Supremo não tinha como se furtar a essa discussão”, disse.
Barroso salientou que diversas pesquisas demonstram que pessoas presas com drogas têm tratamento diferenciado dependendo de onde ocorreu a prisão, se em um bairro pobre ou rico. Dessa forma, foi necessário estabelecer um critério objetivo, válido para todos, de forma a enfrentar “uma discriminação perversa que havia na sociedade brasileira e que é indefensável”.
Segundo o ministro, o Supremo apenas interpretou o artigo da Lei de Drogas que trata o porte para consumo pessoal como um ato ilícito. Com a decisão, o STF, na linha do que o Congresso já havia feito ao afastar a pena de prisão para usuários, entendeu que também não cabe a prestação de serviços à comunidade, por ser considerada uma sanção penal.
O presidente destacou ainda que, do ponto de vista legal, a pessoa que esteja de posse de drogas continua sujeita a tratamento médico e a advertência, como já prevê a legislação. “É preciso deixar claro e enfrentar a desinformação nessa matéria. O Supremo não está legalizando o consumo de maconha. Pelo contrário, está estabelecendo regras para enfrentarmos da melhor maneira possível o fenômeno que é as drogas”, enfatizou.
Com a retomada do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio, prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Paulista do Ministério Público (APMP) emitiram nota técnica conjunta opinando contrárias à liberação do porte.
O julgamento, suspenso nesta quinta-feira (24) após pedido de vista do ministro André Mendonça, tem cinco votos a favor da descriminalização do porte de maconha para consumo próprio.
A Conamp e da APMP expressaram preocupação com o aumento de violência derivada do tráfico, a partir da descriminalização. A nota técnica, elaborada pela APMP e referendada pela Conamp, destaca um estudo do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos da Organização das Nações Unidas que demonstrou que, entre 2005 e o fim de 2011, a taxa de consumo de cocaína no Brasil aumentou de 0,7% para 1,75% da população entre 12 e 65 anos. “Esse percentual é mais de quatro vezes superior à média mundial e supera as médias da América Latina e América do Norte”, indicam as associações.
Os presidentes das associações, Manoel Murrieta (Conamp) e Paulo Penteado Teixeira Junior (APMP), acreditam que a possível decisão de descriminalização não implica diretamente na legalização do consumo de drogas, mas sim na descriminalização da posse para uso pessoal. “Contudo, o tráfico de drogas permaneceria como um crime”, afirma a nota.
Essa mudança, segundo a nota, acarretaria desafios significativos na repressão ao tráfico, visto que a eliminação da tipificação da posse dificultaria até mesmo a apreensão policial das substâncias.
Adicionalmente, a nota técnica aborda a questão constitucional, destacando a falta de sustentação para a descriminalização da posse de drogas com base na Magna Carta. As entidades enfatizam que os direitos à vida, saúde e segurança são preponderantes e que a descriminalização pode resultar em efeitos indesejados, como o aumento do consumo de entorpecentes, particularmente entre a população jovem.
A Conamp e APMP dizem que de acordo com experiências internacionais semelhantes, mesmo quando acompanhadas por regulamentações para mitigar os efeitos, a liberação ou semiliberação de drogas não mostrou impacto positivo na redução do tráfico de drogas e do crime organizado, trazendo sérias implicações para a segurança pública e a saúde.
Outro ponto de destaque da nota técnica sinaliza que desde a promulgação da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, o porte de drogas para uso próprio não está sujeito à pena de prisão no Brasil. De acordo com as entidades, a condenação pelo crime de porte de drogas para uso próprio é uma medida excepcional no sistema penal brasileiro. Essa condenação ocorre apenas em situações particulares, como quando o acusado recusa acordos ou possui um histórico que não o autorize a tal, seja por já ter se beneficiado de medidas despenalizadoras, seja por ser portador de maus antecedentes ou reincidência.
As entidades reforçam a necessidade de um debate aprofundado e abrangente sobre esse tema de relevância social, considerando todas as implicações e consequências potenciais.
Até o momento, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio. O julgamento, no entanto, foi suspenso com o pedido do ministro André Mendonça.
Na sessão desta quinta-feira (24), o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, reajustou seu voto, que descriminalizava todas as drogas para uso próprio, para restringir a declaração de inconstitucionalidade às apreensões de maconha. Ele incorporou os parâmetros sugeridos pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de presumir como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas.
Ao acompanhar esse entendimento, a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, afirmou que a criminalização da conduta é desproporcional, por atingir de forma veemente a autonomia privada. A seu ver, a mera tipificação como crime do porte para consumo pessoal potencializa o estigma que recai sobre o usuário e acaba por aniquilar os efeitos pretendidos pela lei em relação ao atendimento, ao tratamento e à reinserção econômica e social de usuários e dependentes.
“Essa incongruência normativa, alinhada à ausência de objetividade para diferenciar usuário de traficante, fomenta a condenação de usuários como se traficantes fossem”, disse.
O ministro Cristiano Zanin reconhece discrepâncias na aplicação judicial do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que leva ao encarceramento em massa de pessoas pobres, negras e de baixa escolarização. Contudo, entende que a mera descriminalização contraria a razão de ser da lei, pois contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício.
De acordo com o ministro, a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo retiraria do mundo jurídico os únicos parâmetros objetivos existentes para diferenciar usuário do traficante. Ele sugeriu, contudo, a fixação, como parâmetro adicional para configuração de usuário da substância, a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (2), o julgamento do recurso extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Único a votar na sessão, o ministro Alexandre de Moraes propôs a fixação de um critério nacional, exclusivamente em relação à maconha, para diferenciar usuários de traficantes.
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deixou de punir com prisão o porte de drogas “para consumo próprio”, mas não define critérios objetivos para diferenciar consumo próprio de tráfico. Essa definição fica a cargo do sistema de persecução penal (Polícia, Ministério Público e Judiciário), que interpreta a norma de formas diversas.
Dessa forma, o porte de pequena quantidade de entorpecentes passou, em muitos casos, a ser qualificado como tráfico, tornando a punição mais dura e aumentando significativamente o número de presos por tráfico. Além disso, pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes podem ser consideradas usuárias ou traficantes, dependendo da etnia, nível de instrução, renda, idade ou de onde ocorrer o fato.
Para Moraes, essa distorção decorre do excesso de discricionariedade para diferenciar usuários de traficantes. Em respeito ao princípio da isonomia, ele destacou a necessidade de que os flagrantes de drogas sejam tratados de forma idêntica em todo o país. “O STF tem o dever de exigir que a lei seja aplicada identicamente a todos, independentemente de etnia, classe social, renda ou idade”, afirmou.
Ele propôs que sejam presumidas como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas. Ele chegou a esses números a partir de levantamento que realizou sobre o volume médio de apreensão de drogas no estado de São Paulo, entre 2006 e 2017. O estudo foi realizado em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria e abrangeu mais de 1,2 milhão de ocorrências com drogas.
De acordo com o ministro, a autoridade policial não ficaria impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico quando a quantidade de maconha for inferior ao limite. Entretanto, é necessário comprovar a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico, como a forma de acondicionamento da droga, a diversidade de entorpecentes e a apreensão de instrumentos e celulares com contatos, por exemplo. Da mesma forma, nas prisões em flagrante por quantidades superiores, o juiz, na audiência de custódia, deverá dar ao preso a possibilidade de comprovar que é usuário.
Após o voto, o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, pediu o adiamento do julgamento para construir uma solução consensual, diante dos novos argumentos e da mudança das circunstâncias desde 2015, quando apresentou seu voto, como a implementação das audiências de custódia. Inicialmente ele votou para descriminalizar todas as drogas para uso próprio.
Nos outros dois votos apresentados anteriormente, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a descriminalização, exclusivamente em relação à maconha, do porte de até 25 gramas ou a plantação de até seis plantas fêmeas para diferenciar consumo de tráfico, até que o Congresso edite lei sobre o tema. Já o ministro Edson Fachin considera a regra inconstitucional exclusivamente em relação à maconha, mas entende que os parâmetros para diferenciar traficantes de usuários devem ser fixados pelo Congresso Nacional.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Capitão Alden
"Estamos preparados, estamos em guerra. Toda e qualquer eventual postura mais enérgica, estaremos prontos para estar revidando".
Disse o deputado federal Capitão Alden (PL) sobre possível retirada à força da obstrução dos apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no Congresso Nacional.