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adicional de insalubridade
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) assegurou a uma servidora da Universidade Federal da Bahia (Ufba) o direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde o início da gestação até o fim da licença-maternidade. Ela atua como enfermeira no Setor de Enfermagem do Serviço Médico Universitário Rubens Brasil.
No processo, a servidora relata que quando passou a exercer suas atividades na área administrativa, ela deixou de receber o adicional. Com base na legislação vigente que trata da concessão da insalubridade, do regime jurídico e de salários dos servidores públicos federais, a mulher argumenta que o período de licença-maternidade é considerado como tempo de serviço para todos os fins.
Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que a situação de perigo submetida ao servidor seja determinante para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O pagamento do adicional à servidora foi suprimido em razão da nova lotação, porém a mudança ocorreu por recomendação médica, em razão da gravidez da autora.
Entretanto, o magistrado levou em consideração a jurisprudência atual, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantem a proteção da maternidade e a manutenção dos direitos salariais durante o afastamento por gravidez. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada para permitir o pagamento do adicional mesmo em casos de afastamento de atividades insalubres devido à gestação.
No sentido de assegurar à impetrante a percepção do adicional de insalubridade, a partir do momento em que fora afastada em razão do estado gravídico do setor de enfermagem até o fim da licença-maternidade, o Colegiado reformou a sentença.
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"Trate os 43 vereadores da mesma forma".
Disse o vereador Randerson Leal (Podemos), líder da oposição na Câmara Municipal de Salvador ao criticar a Prefeitura de Salvador pelo não pagamento de emendas impositivas a parlamentares da oposição referentes a 2025.